A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.
LEMBRAR:O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
Ja a anistia extingue todos os efeitos penais, primários e secundários
lembrar:
Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.
Para o STF, preenchidos os requisitos previstos no Decreto, não pode o Judiciário exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, caso não venha previsto no decreto. Assim, se o decreto não diz nada sobre exame criminológico, nenhum juiz poderá condicioná-lo para a concessão do indulto.
É possível indulto de medida de segurança!!!
tese fixada em repercussão geral pelo STF:
“Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. STF. Plenário. RE 628658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4 e 5/11/2015 (Info 806)”.
A decisão do magistrado que reconhece os requisitos (objetivos e subjetivos) do indulto/comutação a apenado é meramente declaratória, na medida em que o direito já fora constituído pelo decreto presidencial concessivo destes direitos (STJ, HC 82184/SP, 5a T., j. 28-6-2007).
Portanto, se o indulto é de 2016, mas só foi reconhecido pelo magistrado em 2017, o parâmetro (data-base) para analisar os requisitos subjetivos, por exemplo, será da data da publicação do indulto para trás, pois a decisão é meramente DECLARATÓRIA (e não constitutiva).
SEMPRE DEFENDER UMA PERSPECTIVA REDUTORA DE DANOS NA EXECUCAO PENAL.