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ID
1298476
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Com base nos Decretos Presidenciais n. 8.172/2013, n. 7.873/2012 e n. 7.648/2011, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art. 5º A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.

  • este decreto não cai mais, por ser de 2013, certo?

  • A sentença que concede o indulto ou a comutação de pena tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão dos benefícios ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

    LEMBRAR:O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

    Ja a anistia extingue todos os efeitos penais, primários e secundários

  • lembrar:

    Para a concessão de indulto, deve ser considerada a pena originalmente imposta, não sendo levada em conta, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores.

    Para o STF, preenchidos os requisitos previstos no Decreto, não pode o Judiciário exigir a realização do exame criminológico para aferição do mérito do sentenciado, caso não venha previsto no decreto. Assim, se o decreto não diz nada sobre exame criminológico, nenhum juiz poderá condicioná-lo para a concessão do indulto.

    É possível indulto de medida de segurança!!!

    tese fixada em repercussão geral pelo STF:

    Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. STF. Plenário. RE 628658/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4 e 5/11/2015 (Info 806)”.

    A decisão do magistrado que reconhece os requisitos (objetivos e subjetivos) do indulto/comutação a apenado é meramente declaratória, na medida em que o direito já fora constituído pelo decreto presidencial concessivo destes direitos (STJ, HC 82184/SP, 5a T., j. 28-6-2007).

    Portanto, se o indulto é de 2016, mas só foi reconhecido pelo magistrado em 2017, o parâmetro (data-base) para analisar os requisitos subjetivos, por exemplo, será da data da publicação do indulto para trás, pois a decisão é meramente DECLARATÓRIA (e não constitutiva).

    SEMPRE DEFENDER UMA PERSPECTIVA REDUTORA DE DANOS NA EXECUCAO PENAL.

  • Súmula 535 do STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.