SóProvas


ID
1298491
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas acerca da Prescrição e da Decadência no Código Civil de 2002:
1. Todos os prazos de prescrição extintiva estão taxativamente previstos na Parte Geral do Código Civil em vigor, ao passo que os prazos de decadência encontram-se previstos de forma complementar nos artigos de cada matéria respectiva, tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código.
2. Os direitos potestativos dão origem a ações de natureza constitutiva ou desconstitutiva que não estão sujeitas a prazos prescricionais, podendo tais ações, no entanto, sujeitarem-se a prazos decadenciais.
3. Considerada a disposição legal que prevê o prazo geral de prescrição de dez anos, é correto dizer que não existem pretensões imprescritíveis.
4. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas só pode ser conhecida pelo juiz, de ofício, se favorecer a absolutamente incapaz.
5. A prescrição não corre contra os incapazes, absoluta ou relativamente. Da mesma forma, não corre a favor dos absolutamente incapazes, isto é, quando poderiam ser acionados.
Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA E 

    1 - Os prazos prescricionais estao no texto art. 205 e 206 do CC, e sao taxativos, outrossim, o restante será decadencial.

    2- o direito potestativo é aquele que a parte contraria tem que se sujeitar o que foi requerido, como o divorcio, essas açoes, bem como açoes de familia, personalidade nao tem prescricao. 

    ERRO 3- existem sim açoes imprescritiveis como os dtos de personalidade. 


  • "DIREITOS POTESTATIVOS

    Esta categoria de direitos contrapõe-se aos direitos a uma prestação, porque carece completamente daquilo que é característico a esse, que é justamente a obrigação de uma pessoa realizar uma prestação. 

    Quanto a forma de atuação podemos classificar os direitos potestativos em três categorias:

    Os primeiros que se exercitam e atuam, mediante simples declaração de vontade do seu titular, independentemente de recurso às vias judiciais e sem o concurso da vontade daquele que sofre a sujeição.

    Na segunda categoria eles também podem ser exercitados mediante simples declaração da vontade de seu titular, sem se socorrer da via judicial mas se houver a concordância daquele que sofre a sujeição com tal forma de exercício. Em não havendo concordância, o titular do direito potestativo pode se socorrer da via judicial para exercitá-lo.

    Na terceira categoria de direitos potestativos estão aqueles que só podem ser exercidos por meio de uma ação, que neste caso não tem caráter simplesmente subsidiário, ou facultativo, mas obrigatório, como forma de exercício do direito.

    A lei poderá conceder a alguém o poder de influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outro, sem o concurso de vontade deste:

    a) fazendo cessar um direito ou esta jurídico existente;

    b) ou produzindo um novo direito, ou estado ou efeito jurídico.

    Na classificação adotada por CHIOVENDA, os direitos potestativos são direitos a configuração de outros direitos: habilitam seu titular, sem cooperação do futuro obrigado, a criar direito, extinguindo, alterando ou inovando situação jurídica anterior. Por esse motivo, pode-se concluiu que os direitos a uma prestação, cujo direito de ação lhes é inerente, só são alcançados pela prescrição, a qual só atinge este último direito e não o próprio direito em sua essência; no caso da decadência, a inércia do titular de direitos potestativos subordinados a prazo atinge o próprio direito, dado que impossibilitado fica seu titular de, daí em diante, usá-lo para criar direito, de manifestar sua vontade nesse sentido; morre em conseqüência o próprio direito pela impossibilidade jurídica de exercê-lo após o decurso do prazo." Fonte: www.agu.gov.br

  • Nathy, na verdade, a imprescritibilidade dos direitos da personalidade guarda relação com a sua características. Desse modo, penso que a alternativa em questão deveria ter sido anulada, pois afirmou que não há pretensão imprescritível, o que não é verdade. Com efeito, é bem verdade que os direitos da personalidade não prescrevem, tal como dito acima. Todavia, como a prescrição ataca a pretensão, é perfeitamente possível que a pretensão ao ressarcimento de danos em razão de violação aos direitos da personalidade seja fulminada pela prescrição, tal como ocorre com a prescrição à pretensão da reparação de danos morais, cujo prazo é de 03 anos, consoante artigo 206, § 3º, inciso V, do CC/02. 

  • A 5 está incorreta porque a prescrição corre sim contra os relativamente incapazes (a lei só excepciona a prescrição quanto aos absolutamente incapazes - art. 198, I). Os relativamente incapazes, inclusive, tem ação contra o seu assistente que der causa à prescrição ou não a alegar oportunamente (art. 195).

    O item 4 está errado, pois a prescrição pode sim ser declarada de ofício pelo juiz. A assertiva reproduz o conteúdo do revogado art. 194 do CC.



  • 1. Todos os prazos de prescrição extintiva estão taxativamente previstos na Parte Geral do Código Civil em vigor, ao passo que os prazos de decadência encontram-se previstos de forma complementar nos artigos de cada matéria respectiva, tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código.  CORRETA.
    2. Os direitos potestativos dão origem a ações de natureza constitutiva ou desconstitutiva que não estão sujeitas a prazos prescricionais, podendo tais ações, no entanto, sujeitarem-se a prazos decadenciais.  CORRETA, pois os direitos potestativos, que apenas sujeitam outra pessoa, não tem como ser violados e por isso não nasce uma pretenção sobre eles, e se não há uma pretenção, não há também no que se falar em prescrição; Tão logo, direitos potestativos estão sujeitos a prazos decadenciais (Ações constitutivas, em geral; e açoes de anulação e etc.)
    3. Considerada a disposição legal que prevê o prazo geral de prescrição de dez anos, é correto dizer que não existem pretensões imprescritíveis. ERRADA, existe sim, os direitos de personalidade são imprescritíveis, se alguém violar sua imagem, a vítima terá todo o tempo do mundo para pedir que cesse aquele violação. OBS: O que prescreve é os direitos patrimoniais (reparação cível) decorrente, que no caso é de 3 anos!
    4. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas só pode ser conhecida pelo juiz, de ofício, se favorecer a absolutamente incapaz. ERRADA, não é só quando favorece o absolutamente incapaz
    5. A prescrição não corre contra os incapazes, absoluta ou relativamente. Da mesma forma, não corre a favor dos absolutamente incapazes, isto é, quando poderiam ser acionados. ERRADA, Contra os RELATIVAMENTE incapazes, corre prescrição. 

  •  

    Ação declaratória: Visa à mera certificação de uma relação jurídica. Toda ação declaratória é imprescritível (sem exceção).

    -Ação constitutiva: Se tiver prazo em lei, o prazo é decadencial. Se não tiver prazo em lei, não admite extinção do direito.

    -Ação condenatória: Todas se submetem a prazo prescricional.

    DICA: Todos os prazos de prescrição estão nos arts. 206 e 205 do CC. Qualquer outro prazo do CC será decadencial. Isso é uma manifestação do princípio da operabilidade no NCC.

  • A questão quer conhecimento sobre prescrição e decadência.

    1. Todos os prazos de prescrição extintiva estão taxativamente previstos na Parte Geral do Código Civil em vigor, ao passo que os prazos de decadência encontram-se previstos de forma complementar nos artigos de cada matéria respectiva, tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código.

    “O Código Civil em vigor traz um tratamento diferenciado quanto a tais conceitos: a prescrição consta dos seus arts. 189 a 206, a decadência, dos arts. 207 a 211. Aliás, os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do Código Civil: arts. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual codificação, são, pelo menos em regra, todos decadenciais.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Correta afirmativa 1.

    2. Os direitos potestativos dão origem a ações de natureza constitutiva ou desconstitutiva que não estão sujeitas a prazos prescricionais, podendo tais ações, no entanto, sujeitarem-se a prazos decadenciais.

    “Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Correta afirmativa 2.


    3. Considerada a disposição legal que prevê o prazo geral de prescrição de dez anos, é correto dizer que não existem pretensões imprescritíveis.

    “as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Existem pretensões que não estão sujeitas nem a decadência nem a prescrição, sendo imprescritíveis.

    Incorreta afirmativa 3.


    4. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas só pode ser conhecida pelo juiz, de ofício, se favorecer a absolutamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da aplicação da prova:

    Artigo 219, § 5º: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, e será conhecida pelo juiz, de ofício.

    Incorreta afirmativa 4.


    5. A prescrição não corre contra os incapazes, absoluta ou relativamente. Da mesma forma, não corre a favor dos absolutamente incapazes, isto é, quando poderiam ser acionados.

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    A prescrição não corre somente contra os absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes a prescrição corre normalmente.

    Incorreta afirmativa 5.

    Assinale a alternativa correta.

    A) Somente as afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras.

    Incorreta letra “A”.


    B) Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.

    Incorreta letra “B”.


    C) Somente as afirmativas 2, 4 e 5 são verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.


    D) Somente as afirmativas 3 e 5 são verdadeiras.

    Incorreta letra “D”.

    E) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Gabarito do Professor: letra E.

  • Questão boa, passível de matar no raciocínio rápido. Olha só: 

    - Com efeito, todos os prazos prescricionais estão nos  artigos 205 e 206 do CC.

    - Os prazos fora dos artigos 205 e 206, são decadenciais. Exceção ao "intruso" ao CC, que é o Direito Empresarial. Logo, de se tratar de Direito Empresarial, há de se analisar se é prazo prescriocional ou decadencial.  

    Com esses conhecimentos, emerge CORRETA a assertiva 1. 

    De fato, não há falar em prescrição de ofício somente se favorecer absolutamente incapaz. Igualmente, não há dúvidas de que corre normalmente a prescrição contra o relativamente incapaz.  Logo, as assertivas 4 e 5 estão ERRADAS.

    Por consequência, alternativas "a", "b", "c" e "d", todas INCORRETAS.

    Sobrou a alternativa "e", ainda que não soubesse sobre as assertivas 1 e 2.  

    Simbora!!

     

  • O direito potestativo pode ser qualificado juridicamente como um direito-poder, ou seja, um direito meramente informativo que se realiza pelo simples exercício de uma dada conduta humana, não sendo obstruído por quem quer que seja.

     

    Assim, pode-se conceituar o direito potestativo como a possibilidade de ingressar na esfera jurídica de outra pessoa e submetê-la a uma determinada conduta. Quando alguém, por exemplo, renuncia a uma herança, revoga o instrumento de mandato que outorgou à terceiro, ou, finalmente, ocupa uma propriedade móvel, está, este titular, realizando um direito potestativo.

     

    Os direitos potestativos se submetem a prazos de decadência previstos ao longo do Código Civil de 2002, afinal de contas, o direito precisa pacificar as relações jurídicas com o passar dos tempos. Contrapõem-se aos direitos subjetivos, cujas pretensões se submetem a prazos prescricionais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • I. CORRETA

    -Os prazos de prescrição são decorrentes da lei, ou seja, são taxativamente dispostos nos arts. 205 e 206 do CC.

    Enquanto que os prazos decadenciais podem ser legais ou até mesmo convencionais, estando dispostos tanto na parte especial quanto geral do código.

    II. CORRETA

    -Direitos potestativos são aqueles exercidos por seus titulares independentemente da vontade terceiros, sujeitando-se, por isso, a prazos decadenciais e não prescricionais. Ex.·Direito de sócio de retirar-se da sociedade por ações, divórcio.

    III. ERRADA

    -Basta lembrar, por exemplo, das ações de ressarcimento ao erário por ato doloso de improbidade administrativa, são imprescritíveis.

    IV. ERRADA,

    -pois o dispositivo que previa isso foi revogado em 2006. Além disso, prescrição é matéria de ordem pública, pode reconhecida de ofício pelo juiz.

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.  

    V. ERRADA,

    -pois a prescrição corre contra os relativamente incapazes.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes);