Questão letra de lei!
Letra A: Errada.
O bem de família volutário, regulamentado pelo CC/02, autoriza que outros bens possam ser considerados bens de família, não só o imóvel residencial.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Letra B; errada:
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Letra C: errada
CC - Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Letra D; errada
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Letra E: correta
CC - Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
Espero ter ajudado. Fé em Deus!
A questão quer conhecimento sobre
direito de família.
A) Coexistem na legislação civil, atualmente, duas espécies de bem de família:
o voluntário, decorrente da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiro,
regulamentado pelo Código Civil; e o involuntário ou obrigatório, regulamentado
na Lei nº 8.009/90. Em ambos os casos, a impenhorabilidade incide sobre o
imóvel que serve de moradia ao casal ou à entidade familiar e todas as suas
construções, benfeitorias, equipamentos e móveis, e é oponível em qualquer
processo de execução, independentemente da natureza da dívida, sem exceções.
Código Civil:
Art. 1.712. O bem de
família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e
acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá
abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel
e no sustento da família.
Lei nº 8.009/90:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou
da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída
pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em
qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de
outra natureza, salvo se movido:
II
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou
à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em
função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos,
sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou
conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela
dívida; (redação dada pela Lei nº
13.144 de 2015)
IV - para cobrança de
impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do
imóvel familiar;
V - para execução de
hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela
entidade familiar;
VI - por ter sido
adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória
a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação
decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245 de
1991)
A Lei traz exceções à impenhorabilidade
do bem de família.
Incorreta letra “A”.
B) A lei civil veda a constituição da união estável se presente alguma causa de
impedimento matrimonial. Por esse motivo, a pessoa casada, mesmo separada de
fato, não pode constituir união estável com outra.
Código Civil:
Art.
1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável
não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 não se aplicando
a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato
ou judicialmente.
A lei civil veda a constituição
da união estável se presente alguma causa de impedimento matrimonial. Porém, se
a pessoa casada estiver separada de fato, poderá constituir união estável com
outra.
Incorreta letra “B”.
C) Julgada procedente a ação de interdição de ébrio habitual ou de pessoa
viciada em tóxicos, o juiz nomear-lhe-á curador, que passará a representá-lo
durante a prática de todos os atos da vida civil, inexistindo previsão legal
para a fixação de limites da curatela de acordo com o estado de desenvolvimento
mental do incapaz.
Código Civil:
Art.
1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os
limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e
indicará curador. (Redação dada
pela Lei nº 13.146 de 2015)
Ainda
que a Lei nº 13.146 de 2015 tenha alterado a redação do art. 1.772 do CC,
permanece a previsão legal para a fixação de limites da curatela de acordo com
o estado de desenvolvimento mental do incapaz.
Incorreta
letra “C”.
D) O tutor pode proceder à venda
de bem imóvel do tutelado, desde que haja manifesta vantagem ao menor, mediante
prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, não sendo necessária,
entretanto, a autorização judicial, prévia ou ulterior, quando se tratar de
permuta de imóveis de mesmo valor.
Código Civil:
Art.
1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser
vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e
aprovação do juiz.
Para proceder à venda de bem
imóvel do tutelado é necessário que haja manifesta vantagem ao menor, mediante
prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
Incorreta letra “D”.
E) Não havendo, entre os
companheiros, contrato escrito estabelecendo regra diversa, aplica-se às
relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão parcial de bens,
razão pela qual continuam sendo considerados bens particulares de cada qual os
adquiridos anteriormente ao início da união e os sub-rogados em seu lugar, bem
como os adquiridos durante a convivência a título gratuito, por doação ou
herança.
Código Civil:
Art.
1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Art.
1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os
que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
sub-rogados em seu lugar;
Não
havendo, entre os companheiros, contrato escrito estabelecendo regra diversa,
aplica-se às relações patrimoniais da união estável o regime da comunhão
parcial de bens, razão pela qual continuam sendo considerados bens particulares
de cada qual os adquiridos anteriormente ao início da união e os sub-rogados em
seu lugar, bem como os adquiridos durante a convivência a título gratuito, por
doação ou herança.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor: letra E.