ALTERNATIVA A) INCORRETA. O
Professor Luiz G. Marinoni advoga no sentindo da imprescindibilidade de demonstração
da probabilidade ocorrência do dano, bastando a que o autor demonstre a
probabilidade da ocorrência do ato ilícito, que são coisas diferentes, vejamos
por suas palavras:
, “...essa ação (inibitória) não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando
-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por
uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano
implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de
ilícito civil. Acontece que o dano é uma conseqüência eventual do ato contrário
ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos
sejam mais adequadamente protegidos.
Assim, por exemplo, se há um direito que exclui um fazer,
ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato
contrário ao direito – e não de dano –é suficiente para a tutela jurisdicional
inibitória. Ou seja, o titular de uma
marca comercial tem
o direito de
inibir alguém de usar
a sua marca,
pouco importando se tal uso
vai produzir dano.
Do mesmo modo,
se uma norma
impede a venda de
determinado produto, a
associação dos consumidores
(por exemplo) pode pedir a inibição da venda, sem se
preocupar com dano.”
ALTERNATIVA B) INCORRETA. O CPC
em sua redação original de 1973 já trazia algumas modalidade de tutela
inibitória, como o interdito proibitório e a nunciação de obra nova (artigos
932 e seguintes).
ALTERNATIVA C) INCORRETA. A lei
que trouxe o cumprimento de sentença como uma modalidade da ação sincrética foi
a última a ser prevista no ordenamento do CPC, pois em decorrência das Leis 8.952/94
e
10.444/02, o legislador brasileira trouxe o sincretismo processual para as
ações de fazer e não fazer e para as ações de dar, respectivamente. Assim,
a lei 11232 de 2005 simplesmente, terminou de estabelecer o sincretismo para
todo o processo civil brasileiro, acontecimento que já tinha se iniciado em
1994 para as obrigações de fazer e não fazer.
ALTERNATIVA D) INCORRETA.
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de se proceder à execução
provisória de astreintes. 2. "É desnecessário o trânsito em julgado da
sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em
antecipação de tutela."
(STJ - AgRg no REsp: 1365017 RS 2013/0025575-1, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 04/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 15/04/2013)
ALTERNATIVA E) CORRETA.