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ID
1298518
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As reformas realizadas pelo legislador, em especial na última década, trouxeram profundas modificações no Código de Processo Civil. Tais alterações buscaram proporcionar maior efetividade à tutela do direito material. Sobre essas alterações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. O Professor Luiz G. Marinoni advoga no sentindo da imprescindibilidade de demonstração da probabilidade ocorrência do dano, bastando a que o autor demonstre a probabilidade da ocorrência do ato ilícito, que são coisas diferentes, vejamos por suas palavras:

    , “...essa ação (inibitória) não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando -se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil. Acontece que o dano é uma conseqüência eventual do ato contrário ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos.

    Assim, por exemplo, se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito – e não de dano –é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória. Ou seja, o titular de uma  marca  comercial  tem  o  direito  de  inibir  alguém  de usar  a  sua  marca,  pouco importando  se  tal uso  vai  produzir  dano.  Do  mesmo  modo,  se  uma  norma  impede  a venda  de  determinado  produto,  a  associação  dos  consumidores  (por  exemplo)  pode pedir a inibição da venda, sem se preocupar com dano.”


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O CPC em sua redação original de 1973 já trazia algumas modalidade de tutela inibitória, como o interdito proibitório e a nunciação de obra nova (artigos 932 e seguintes).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A lei que trouxe o cumprimento de sentença como uma modalidade da ação sincrética foi a última a ser prevista no ordenamento do CPC, pois em decorrência das Leis 8.952/94 e  10.444/02, o legislador brasileira trouxe o sincretismo processual para as ações de fazer e não fazer e para as ações de dar, respectivamente. Assim, a lei 11232 de 2005 simplesmente, terminou de estabelecer o sincretismo para todo o processo civil brasileiro, acontecimento que já tinha se iniciado em 1994 para as obrigações de fazer e não fazer.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA.

    PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido da possibilidade de se proceder à execução provisória de astreintes. 2. "É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela."

    (STJ - AgRg no REsp: 1365017 RS 2013/0025575-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013)


    ALTERNATIVA E) CORRETA.

  • Eu não marquei letra e) porque está incompleta (várias bancas têm considerado assertivas incompletas como certo), vi pegadinha onde não tinha.. Dureza!

    § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

  • Quanto à alternativa D, interessante recordar o atual entendimento do STJ: "Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" Fonte: Dizer o Direito 

  • Art. 196 do CPC?

  • O correto seria ter se referido ao 296 do CPC. Neste caso, não há realmente possibilidade de apresentação de contrarrazões. O réu só exercerá contraditório (após citação) em caso de provimento da apelação pelo Tribunal e incontinenti determinação de devolução dos autos ao J. de 1ª grau, que deverá efetuar a pertinente citação. Eis a diferença para o art. 285-A do CPC.

  • A resposta da E não esta totalmente certa

    "pois neste caso inexiste a obrigatoriedade de intimação da parte ré para contrarrazoar apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito."
    não deveria se falar em intimação para contrarrazoar e sim em citação já que o réu nem foi citado