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Comentãrio Letra A - Errada - A própria definição de Execução Provisória já permitiria verificar o erro, pois Segundo o Direito Processual, é uma espécie de execução cabível quando a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, extraindo-se a respectiva carta de sentença. A execução provisória não admite alienação do domínio e sempre corre por conta e responsabilidade do credor, logo é provisória nao ha sentença.
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Execução Provisória1) Segundo o Direito Processual, é uma espécie de execução cabível quando a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo, extraindo-se a respectiva carta de sentença. A execução provisória não admite alienação do domínio e sempre corre por conta e responsabilidade do credor. 2) Em geral, no Direito do Trabalho, os princípios que informam a execução provisória civil se aplicam à execução provisória trabalhista com as exceções previstas no artigo 899 da CLT. As sentenças de que pendem recursos de efeito apenas devolutivo são passíveis de execução provisória na Justiça do Trabalho. A execução ...
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STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1324252 PR 2012/0026128-3 (STJ)Data de publicação: 25/02/2014
Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução provisória do julgado é uma faculdade do credor, que pode exercê-la ou não. Tanto que a Corte Especial do STJ já definiu que a multa do art. 475-J não incide em hipóteses de execução provisória, já que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode dizer que há um 'condenado', no sentido próprio do termo. 2. Se é do credor a faculdade de dar início àexecução, não há como se imputar ao devedor uma responsabilidade por ter dado causa a esse processo. O que deve orientar a fixação de honorários advocatícios, com efeito, é o princípio da causalidade. 3. A impossibilidade de fixação de tais honorários, contudo, é inicial. Caso haja, no curso da execução provisória, o trânsito em julgado da sentença, os honorários advocatícios serão devidos, desde que se conceda, ao devedor, prazo de 15 dias para adimplemento voluntário da obrigação. Precedente. 4. Recurso especial da PETROBRÁS conhecido e parcialmente provido. 5. Decretada a perda de objeto do recurso interposto por JOSÉ BERNARDO DO CAMPO.
Fonte: jusbrasil.com.br
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Comentário quanto à letra B:
O STJ nao admite a cumulação de prazos de decretos prisionais sucessivos decorrentes de débitos alimentares vencidos no curso da prisão - pois "o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão". O decreto prisional não tem finalidade punitiva, e sim de coerção, o que já está abrangido pelo 1o decreto prisional.
STJ HC39902/MG
Ementa: Habeas corpus. Diversas execuções de alimentos. Decretada prisão do
devedor. Cumulação de prazo de prisão. Impossibilidade.
Renovação do decreto prisional.
Cabimento. - Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito
no art. 733 do CPC , o decreto prisional expedido contra o devedor abrange
todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o
cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. - Propostas sucessivas execuções de
alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC , mostra-se inviável o
cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos, pois, nesta
hipótese, estaria configurado bis in
idem, considerando que as prestações que se vencerem no curso da
primeira execução e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional
serão, justamente, o objeto das execuções posteriores. - O cumprimento
cumulativo dos decretos prisionais expedidos em processo distintos frustra a
finalidade da prisão que deve ser decretada, excepcionalmente, apenas
como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como
mecanismo de punição pelo não pagamento. - No entanto, nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar,
no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após
analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a
finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante.
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Gabarito: D
Sobre a Letra E:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA SOLIDÁRIA.
A penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas. De fato, há duas espécies de contrato de conta bancária: a) a conta individual ou unipessoal; e b) a conta conjunta ou coletiva. A conta individual ou unipessoal é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de procurador. A conta bancária conjunta ou coletiva, por sua vez, pode ser: b.1) indivisível – quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de mandato a um ou a alguns para fazê-lo –; ou b.2) solidária – quando os correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente. Nesta última espécie (a conta conjunta solidária), apenas prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco – em virtude do contrato de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros, devendo-se, portanto, afastar a solidariedade passiva dos correntistas de conta conjunta solidária em suas relações com terceiros (REsp 13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso porque a solidariedade não se presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de entendimento, conquanto a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja admitida pelo ordenamento jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares. Além disso, na hipótese em que se pretenda penhorar valores depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presumir-se-á a divisão do saldo em partes iguais” (AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe 26/11/2009). REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014.
Fonte: STJ
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Pessoal,
embora a assertiva "e" tenha falado em conta conjunta, o fato é que os correntistas eram casados e, nessa hipótese, presume-se que a dívida pertencia ao casal, salvo se casados no regime de separação absoluta. A questão tentou fazer uso da jurisprudência do STJ como bem anotou o colega João, mas os julgados não falam em contas correntes de casais, caso em que incide as disposições do direito de família.
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Letra C: errada
Após a vigência da Lei n. 11.382/2006, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso movido pela Brinquedos Bandeirantes S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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Letra d: correta
No tocante à execução de alimentos com base no art. 732, a saber: execução de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, em que pese respeitável entendimento divergente, consoante interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que as reformas introduzidas pela Lei nº. 11.232/05 se aplicam à execução de alimentos processada na forma do art. 732 do CPC, sendo que, basta o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado para a incidência da multa regrada pelo art. 475-J do CPC.
A escolha de onde será proposta a execução é do credor e recairá, ou sobre o foro que lhe permita satisfazer, de forma mais eficiente, sua necessidade, ainda que afastado de seu domicílio, ou sobre o foro onde reside, que lhe exige menos esforço financeiro e, portanto, lhe facilita promover a execução.
STJ. 2ª Seção. CC 118.340-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/9/2013.
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Para aqueles que também gostam de ler o texto do código:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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Sobre a alternativa A: Como se viu, a norma jurisprudencial não mais se sustenta, tendo sido expressamente revogada pelos arts. 520, §2º, e 83, §1º, ambos do CPC/2015. No novo Código, é inequívoco ser devida a fixação de honorários no cumprimento provisório de sentença.
Fonte: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-51-novo-cpc-honorarios-de-advogado-no-cumprimento-provisorio-da-sentenca/