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Quando ao erro da quarta assertiva - A chamada "penhora automática", conforme jurisprudência do STJ, independe da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. Assim, a parte final da assertiva está INCORRETA.
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A 3 alternativa está correta:
Conforme o STJ, "Em se tratando de sentença ilíquida, a iniciativa prévia do credor também é exigência para inauguração da nova fase do processo, ex vi da exegese dos arts. 475-A, § 1º, 475-B e 475-D do CPC. 3. Em ambas as hipóteses, a incidência da multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor - por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste - o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes." (REsp 1320287 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/09/2013)
Fonte: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2014/08/gabarito-comentado-questoes-de-processo.html
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ITEM II
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE A SALDO REMANESCENTE. CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
(...)
3. A impugnação à execução - ainda que de saldo remanescente - é decorrência natural do direito de ação, porquanto a ordem jurídica, ao instituir mecanismos para o executado reagir contra a execução que se desenvolva injusta ou ilegalmente, quer que o executado não se encontre desamparado, a despeito do seu estado de sujeição à eficácia do título executivo. Isso porque sempre haverá situações em que a atividade executiva, desviando-se da legalidade estrita, pode atingir injustamente uma parte ou a integralidade do patrimônio do executado.
4. No caso concreto, trata-se de novo procedimento executivo versando sobre valores não abrangidos pela execução anterior, razão pela qual é direito do devedor que lhe seja franqueada a possibilidade de nova defesa, não havendo cogitar em preclusão.
5. A exegese decorrente do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC acena inequivocamente para a imprescindibilidade da prévia lavratura do auto de penhora e avaliação - garantia do juízo - para que, aí sim, seja aberta a oportunidade para o oferecimento de impugnação. A mesma lógica é extraída do teor do art. 475-L do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. Precedentes.
6. No caso em julgamento, verifica-se que o recebimento da impugnação (fl. 388) deu-se sem que a recorrida procedesse à garantia do juízo, demonstrando-se equivocado o entendimento do Tribunal a quo de que tal providência é condição imprescindível para a apreciação da insurgência, e não para a sua apresentação.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1265894/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/06/2013)
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ITEM 4 - CONFORME EXPLICADO PELO COLEGA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇ]AO. CPC, ART.
475-J. PRAZO. INÍCIO. DATA DO DEPÓSITO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial.
2. O prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença tem início a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia correspondente ao título executivo, pois, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independendo da lavratura do respectivo termo. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 79.761/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013)
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Item 1, correto:
“A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC. (...) Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.” (STJ, REsp 1195929/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 24.04.2012,DJe09.05.2012)
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O que é penhora automática?
A penhora automática é o procedimento no qual o devedor deposita o bem
ou valor correspondente à execução. Há a inequívoca ciência da penhora,
tornando desnecessária a lavratura do termo respectivo.
Tratando-se de execução de título judicial, a partir da data do
depósito se inicia o prazo para oferecimento da impugnação ao
cumprimento da sentença (ARESP 108.055/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, 4ª Turma, DJe 28/08/2012).
Contudo, nada impede sua utilização na execução de título
extrajudicial. Apenas não haverá início do mencionado prazo, eis que o
prazo para oferecer embargos à execução é contado a partir da citação
(CPC, art. 736).
Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=695
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Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?
• CPC 1973: SIM.
• CPC 2015: NÃO.
No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.