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ID
1298533
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio, pequeno agricultor, propôs demanda contra José, tendo como objetivo o ressarcimento decorrente de inadimplemento em contrato de prestação de serviços. A sentença de primeiro grau condenou José ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária. José não interpôs recurso. Após o trânsito em julgado, Antônio apresentou petição para o cumprimento de sentença, instruída com a memória de cálculo, indicando o valor devido. Tendo como base essa situação hipotética, e considerando a atual jurisprudência do STJ sobre o tema, identifique as seguintes afirmativas como verdadeiras (V) ou falsas (F). 


( ) Caso José apresente impugnação ao cumprimento de sentença, a garantia do juízo constituirá condição para a própria apresentação desta defesa do executado, e não apenas para a sua apreciação. Da mesma maneira, pode-se afirmar que caso fosse hipótese de título executivo extrajudicial, não haveria a necessidade de garantia do juízo para a oposição de embargos do executado.
( ) Caso Antônio, após o levantamento de valores depositados em seu favor, apresente memória de cálculo relativa a saldo remanescente, deverá ser concedida a José nova oportunidade para impugnação. Por outro lado, José deverá apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
( ) Caso José tivesse sido intimado antes da realização do cálculo inicial pelo credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo remanescente apurado posteriormente.
( ) Na hipótese em que José, com o intuito de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, realize depósito no prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento espontâneo do valor da obrigação (CPC, art. 475-J, caput), configura- se a denominada “penhora automática”, nos termos da jurisprudência do STJ. Nessa hipótese, faz-se necessário a lavratura do termo da penhora e a intimação de José para o oferecimento da impugnação.
( ) Caso seja necessário para obter o cumprimento da obrigação, o magistrado poderá majorar a multa do art. 475-J até o limite de 10% do valor da condenação, acrescida de honorários advocatícios. 

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Quando ao erro da quarta assertiva - A chamada "penhora automática", conforme jurisprudência do STJ, independe da lavratura do respectivo termo e consequente intimação. Assim, a parte final da assertiva está INCORRETA.

  • A 3 alternativa está correta:


    Conforme o STJ, "Em se tratando de sentença ilíquida, a iniciativa prévia do credor também é exigência para inauguração da nova fase do processo, ex vi da exegese dos arts. 475-A, § 1º, 475-B e 475-D do CPC. 3. Em ambas as hipóteses, a incidência da multa do art. 475-J do CPC só tem cabimento quando e se oportunizado ao devedor - por meio de sua anterior intimação, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste - o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, e este quedar-se inerte. Precedentes." (REsp 1320287 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/09/2013)


    Fonte: http://esomaisumblogtabom.blogspot.com.br/2014/08/gabarito-comentado-questoes-de-processo.html

  • ITEM II

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO TOCANTE A SALDO REMANESCENTE. CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.

    (...)

    3. A impugnação à execução - ainda que de saldo remanescente - é decorrência natural do direito de ação, porquanto a ordem jurídica, ao instituir mecanismos para o executado reagir contra a execução que se desenvolva injusta ou ilegalmente, quer que o executado não se encontre desamparado, a despeito do seu estado de sujeição à eficácia do título executivo. Isso porque sempre haverá situações em que a atividade executiva, desviando-se da legalidade estrita, pode atingir injustamente uma parte ou a integralidade do patrimônio do executado.

    4. No caso concreto, trata-se de novo procedimento executivo versando sobre valores não abrangidos pela execução anterior, razão pela qual é direito do devedor que lhe seja franqueada a possibilidade de nova defesa, não havendo cogitar em preclusão.

    5. A exegese decorrente do disposto no art. 475-J, § 1º, do CPC acena inequivocamente para a imprescindibilidade da prévia lavratura do auto de penhora e avaliação - garantia do juízo - para que, aí sim, seja aberta a oportunidade para o oferecimento de impugnação. A mesma lógica é extraída do teor do art. 475-L do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. Precedentes.

    6. No caso em julgamento, verifica-se que o recebimento da impugnação (fl. 388) deu-se sem que a recorrida procedesse à garantia do juízo, demonstrando-se equivocado o entendimento do Tribunal a quo de que tal providência é condição imprescindível para a apreciação da insurgência, e não para a sua apresentação.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1265894/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/06/2013)


  • ITEM 4 - CONFORME EXPLICADO PELO COLEGA:


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPUGNAÇ]AO. CPC, ART.

    475-J. PRAZO. INÍCIO. DATA DO DEPÓSITO.

    1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao recurso especial.

    2. O prazo para oferecer embargos do devedor ou impugnação ao cumprimento de sentença tem início a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia correspondente ao título executivo, pois, nesse caso, a constituição da penhora é automática, independendo da lavratura do respectivo termo. Precedentes.

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

    (EDcl no AREsp 79.761/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013)


  • Item 1, correto:

    “A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475-J, §1º, do CPC. (...) Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação. Tal exegese é respaldada pelo disposto no inciso III do artigo 475-L do Código de Processo Civil, que admite como uma das matérias a serem alegadas por meio da impugnação a penhora incorreta ou avaliação errônea, que deve, assim, preceder à impugnação.” (STJ, REsp 1195929/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 24.04.2012,DJe09.05.2012)

  • O que é penhora automática?

    A penhora automática é o procedimento no qual o devedor deposita o bem ou valor correspondente à execução. Há a inequívoca ciência da penhora, tornando desnecessária a lavratura do termo respectivo.

    Tratando-se de execução de título judicial, a partir da data do depósito se inicia o prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença (ARESP 108.055/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 28/08/2012).

    Contudo, nada impede sua utilização na execução de título extrajudicial. Apenas não haverá início do mencionado prazo, eis que o prazo para oferecer embargos à execução é contado a partir da citação (CPC, art. 736).

    Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=695

  • Para que o devedor apresente impugnação, é indispensável a garantia do juízo, ou seja, é necessário que haja penhora, depósito ou caução?

    • CPC 1973: SIM.

    • CPC 2015: NÃO.

    No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo.