a) RESPOSTA: ERRADA pois "a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida, não sendo possível ao recorrente pretender fazê-lo por montante ou objeto diverso daquele a que se obrigou," (REsp 1170188/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 25/03/2014)
b) RESPOSTA: ERRADA. A juris do STJ é em sentido contrário - "O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados" (Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014).
c) O STJ não admite a utilização da reclamação com o escopo de reduzir o valor de astreintes fixadas no âmbito de Juizado Especial Cível.
RESPOSTA: ERRADA, pois a na Reclamação citada acima (Rcl 7.861/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 06/03/2014), dentre outras, houve a redução das astreintes, em observância do princípio da razoabilidade.
d) Cabe mandado de segurança para controlar a competência dos juizados especiais em relação às causas de maior complexidade, mesmo depois da decisão da turma recursal.
RESPOSTA. CORRETA: "Possibilidade de controle da competência dos Juizados Especiais mediante o mandado de segurança impetrado na Corte local. Inaplicabilidade do enunciado 376/STJ." (REsp 1185841/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013).
e) A Companhia XYZ Comércio ajuizou ação monitória em face de João Modas, sociedade empresária individual, objetivando o recebimento de valores devidos a títulos de aluguéis vencidos e não pagos, e carreando aos autos, para tanto, cinco notas promissórias dadas em caráter pro solvendo e vinculadas a acordo particular celebrado entre as partes. O Juízo da Vara Cível da Comarca de Curitiba rejeitou os embargos à monitória opostos pelo réu, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Em grau de apelação, todavia, a ação monitória foi extinta por entender o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o autor não carecia de interesse de agir, pois a via eleita não seria adequada, porquanto caberia diretamente a execução dos títulos carreados aos autos. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encontra-se correto.
RESPOSTA. ERRADA, pois "Ao credor com título de crédito com força executiva é lícita a escolha, para a cobrança do crédito, entre o processo de execução e a ação monitória. Precedentes. (AgRg no Ag 940.837/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011).