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ID
1298554
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.


    A - nos direitos difusos, os titulares são ligados por circunstâncias de fato (art. 81, I, CDC);
    C - os direitos coletivos em sentido estrito não possuem a característica de indeterminação absoluta, tendo em vista que os seus titulares são grupos, categorias ou classes de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, II, CDC);
    D - nos direitos individuais homogêneos, como o próprio nome diz, são direitos individuais, mas tratados de forma coletiva, portanto, não serão necessariamente uniformes a lesão e a sua satisfação.
    E - a Defensoria Pública tem legitimação para todos os direitos coletivos (difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos).
  • alguém saberia elaborar a justificativa da letra b? :)

  • Acerca da letra b) - Os diferenciadores dos vários tipos de interesses (difuso, coletivo e individual homogêneo) são o PEDIDO e a CAUSA DE PEDIR formulados na petição inicial.

    "A natureza jurídica dos diferentes direitos e interesses metaindividuais somente pode ser definida, em face do caso concreto, repita-se, através do exame da pretensão material e do tipo de tutela jurisdicional invocada, ou, como prefere dizer mais amplamente Kazuo WATANABE, através da correta fixação do objeto litigioso do processo (pedido e causa de pedir)."

  • Na tutela coletiva, um mesmo fato pode gerar direitos de diversas naturezas e somente com a apreciação da tutela jurisdicional pretendida (formada pela causa de pedir e pedido) é que se poderá saber diante de qual direito se está. É o pedido que irá definir quando será um interesse difuso, coletivostricto sensu ou individual homogêneo. Assim, pergunta-se: a defesa de contribuintes, de crianças ou de idosos é matéria de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo? Ora, a resposta correta a perguntas desse tipo vai depender do pedido que venha a ser concretamente formulado na ação civil pública ou coletiva.

    Leonardo Garcia, Sergio Cavalieri Filho e Mazzilli. 


    FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14625&revista_caderno=10
  • Para um melhor entendimento da alternativa que materializa o gabarito: O que leva à definição da exata categoria de direito postulado (SE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO) é justamente a análise DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL TRAVA ENTRE AS PARTES (CAUSA DE PEDIR REMOTA), bem como DO FUNDAMENTO LEGAL QUE FUNDAMENTA O PEDIDO (CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA); em outro prisma, serão: O PEDIDO IMEDIATO (prestação jurisdicional - de cunho mandamental, condenatório, declaratório, etc.) e o PEDIDO MEDIATO (bem da vida - dinheiro, bem material em poder de outrem, etc.). Bons papiros a todos. 

  • A) Os direitos difusos são transindividuais e seus titulares formam uma categoria ligada por uma relação jurídica base.

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     Os direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível e seus titulares formam uma categoria ligada por circunstâncias de fato.

    Incorreta letra “A”.


    B) A classificação tripartite estabelecida pelo CDC tem como critérios identificadores, no plano processual, o pedido e a causa de pedir.

    O CDC traz três critérios para diferenciar os tipos de interesses:

    Interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos que identificam o plano processual, ou seja, qual será o direito, afetando o pedido e a causa de pedir.

    A tutela coletiva deve ser compreendida como uma espécie de tutela jurisdicional voltada à tutela de determinadas espécies de direitos materiais. A determinação de quais sejam esses direitos é tarefa do legislador, não havendo uma necessária relação entre a natureza do direito tutelado e a tutela coletiva. Significa que mesmo direitos de natureza individual podem ser protegidos pela tutela coletiva, bastando para isso que o legislador expressamente determine a aplicação desse tipo de sistema processual – microssistema coletivo – a tais direitos. Essa parece ser a opção do sistema pátrio, ainda que parcela da doutrina teça críticas a tal ampliação do âmbito de aplicação da tutela coletiva1.

    Conforme mais detalhadamente examinado no item 11.2, é exatamente o que ocorre com o direito individual homogêneo, que, apesar da natureza individual, é objeto de tutela coletiva por expressa previsão do Código de Defesa do Consumidor. O mesmo ocorre com os direitos individuais indisponíveis do idoso, criança e adolescente, desde que a ação coletiva seja promovida pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 201, V, da Lei 8.069/1990 (ECA) e art. 74, I, da Lei 10.741/2001 (Estatuto do Idoso).

    As variadas espécies de direito material protegidas pela tutela coletiva, tanto de natureza transindividual (difuso e coletivo), como de natureza individual (individual homogêneo e indisponíveis em situações excepcionais), não desvirtuam a tutela jurisdicional coletiva, porque, apesar de limitada a determinados direitos, ela é una, sendo aplicada a todos eles de maneira basicamente indistinta. É natural que existam algumas particularidades, que devem ser sempre consideradas no caso concreto2, mas nunca aptas a desvirtuar o núcleo duro dessa espécie de tutela jurisdicional. Significa que, apesar de alguma influência em decorrência da espécie de direito tutelado, as principais regras que compõem o microssistema coletivo serão aplicadas a todas as ações coletivas, independentemente da espécie de direito material tutelado.

    (...)

    O que se pretende deixar claro é que a tutela coletiva é absolutamente imprescindível para a tutela de direitos difusos e coletivos, que, sem ela, jamais poderão ser devidamente atendidos com a aplicação da tutela individual. Nos direitos individuais homogêneos, a tutela individual é abstratamente apta a tutelar o direito, ainda que na prática, em razão dos inúmeros obstáculos existentes, seja altamente recomendável a aplicação da tutela coletiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Os direitos coletivos stricto sensu são transindividuais e possuem como característica a indeterminação absoluta de seus titulares.

    Código de Defesa do Consumidor: 

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Os direitos coletivos stricto sensu são transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Incorreta letra “C”.


    D) Nos direitos individuais homogêneos, a lesão e a satisfação do dano são uniformes com relação a todos os possíveis titulares.

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Nos direitos individuais homogêneos, defendidos de forma coletiva, são entendidos os decorrentes de origem comum.

    Incorreta letra “D”.        


    E) A legitimidade da Defensoria Pública encontra limitação apenas quanto à tutela dos direitos difusos.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para todos os direitos coletivos.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º , II , DA LEI Nº 7.347 /1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448 /2007). PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº 7.347 /85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448 /07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. 3. Recursos especiais não-providos (REsp 912849 RS 2006/0279457-5. Relator Ministro José Delgado. Julgamento 26/02/2008. Primeira Turma. DJ 28/04/2008).

    Lei 11.448/2007:

    Art. 2o  O art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    II - a Defensoria Pública;

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

  • CDC:

        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.