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ID
1298557
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:
1. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma ultra partes, de forma limitada ao grupo representado extraordinariamente.
2. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos difusos, a coisa julgada se forma erga omnes, independentemente do resultado da demanda.
3. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, eis que seu modo de produção é o chamado secundum eventum litis.
4. A coisa julgada que se forma erga omnes, em face da procedência de ação coletiva, prevalece sobre os interesses veiculados em ações individuais dos integrantes da coletividade representada extraordinariamente.
5. Qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu quando a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas.
ssinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. 1, 3 e 5 corretas.

    Sobre as erradas, dispõe o art. 103 do CDC.


    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

      § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

      § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.


  • Só uma observação: quanto ao item 5, qualquer dos legitimados poderá intentar novamente ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu, quando a demanda for julgada improcedente por falta de prova, DESDE QUE  VALENDO-SE DE PROVA NOVA.
    Deste modo, conforme menciona a lei em seu art. 103, inciso I, do CDC, deve haver prova nova..

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;


  •   Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.  

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

      I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

      II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

      III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

      § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

      § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

      § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

      § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.



  • A questão quer o conhecimento sobre ações coletivas no Direito do Consumidor.

    1. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma ultra partes, de forma limitada ao grupo representado extraordinariamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Art. 81, Parágrafo Único:

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;      

    Em ação coletiva de consumo que trate de direitos coletivos stricto sensu, a coisa julgada se forma ultra partes, de forma limitada ao grupo representado extraordinariamente.

    Afirmativa verdadeira.

    2. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos difusos, a coisa julgada se forma erga omnes, independentemente do resultado da demanda.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81, Parágrafo Único:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;


    Em ação coletiva de consumo que trate de direitos difusos, a coisa julgada se forma erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

    Afirmativa falsa.

    3. Em ação coletiva de consumo que trate de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, eis que seu modo de produção é o chamado secundum eventum litis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Art. 81, Parágrafo Único:

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Em ação coletiva de consumo que trate de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada se forma erga omnes, mas apenas no caso de procedência do pedido, eis que seu modo de produção é o chamado secundum eventum litis.

    Afirmativa verdadeira.

    4. A coisa julgada que se forma erga omnes, em face da procedência de ação coletiva, prevalece sobre os interesses veiculados em ações individuais dos integrantes da coletividade representada extraordinariamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    A coisa julgada que se forma erga omnes, em face da procedência de ação coletiva, não prejudicarão os interesses veiculados em ações individuais dos integrantes da coletividade representada extraordinariamente.

    Afirmativa falsa.

    5. Qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu quando a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva que tenha como objeto direito difuso ou coletivo stricto sensu quando a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas.

    Afirmativa verdadeira.

    Assinale a alternativa correta.

    A) Somente as afirmativas 1 e 2 são verdadeiras.

    Incorreta letra “A”.


    B) Somente as afirmativas 1, 3 e 5 são verdadeiras.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.

    Incorreta letra “C”.


    D) Somente as afirmativas 2, 3, 4 e 5 são verdadeiras.

    Incorreta letra “D”.


    E) As afirmativas 1, 2, 3, 4 e 5 são verdadeiras.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor: letra B.

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

           Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.