Sobre a A:
Na ACP, que é julgada em 1º grau, a causa de pedir é a inconstitucionalidade, mas o pedido é sempre uma providência concreta. Nesse caso, o juiz de 1º grau não julga a ACP para declarar a inconstitucionalidade, mas julga para determinar uma providência concreta. Assim, o juiz de primeiro grau não usurpa competência do STF, pois o que faz coisa julgada e gera efeitos erga omnes é o pedido.
Exemplo: A União, sem licitação, sem concorrência, doou um terreno a um particular para construir um mega empreendimento imobiliário. Isso foi feito através de uma lei, que foi aprovada sem nenhum tipo de concorrência ou licitação. Essa lei é manifestamente inconstitucional.
Quando o PGR ou os demais legitimados do art. 103 da CF entram com a ADI, tem-se a causa de pedir e o pedido da inconstitucionalidade da lei. Se, eventualmente, tivermos essa ação julgada procedente, irá valer para todo mundo a declaração de inconstitucionalidade.
Agora, quando o MP, por causa dessa mesma lei, entra com uma ACP, ele irá dizer que a lei é inconstitucional, mas não irá pedir a declaração de inconstitucionalidade da lei; ele vai pedir uma providência concreta, tal como: pare as obras; destrua os muros; etc. A declaração de inconstitucionalidade da lei é a causa que leva a providência concreta. Então, quando o juiz de 1º grau da ACP disser que a lei é inconstitucional e mandar parar as obras, isso não significa que ele está usurpando da competência do STF.
Lúcio Weber,
para o STF o art. 16 da LACP não caiu!
Até poderíamos pensar que a E atualmente também estaria certa, analisando a segunda parte da assertiva (a parte que destaquei): "É cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei federal em ação civil pública mediante pedido específico, uma vez que os efeitos da decisão são limitados à competência territorial do órgão prolator, o que não retira a competência do STF para discutir a mesma matéria em sede de ação direta de inconstitucionalidade".
Veja o motivo:
De acordo com a legislação:
LACP, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, excetose o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Lei 9494/97, Art. 2o-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Porém, o STJ declara que tais dispositivos são ineficazes: (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16). Aqui sim você estava certo, Lúcio Weber!
Entretanto, indo contra o STJ, o STF decidiu em maio/2017 (Tema 499 - RE 612043) que: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
No entanto, a primeira parte da assertiva E não está certa: "É cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei federal em ação civil pública mediante pedido específico, uma vez que os efeitos da decisão são limitados à competência territorial do órgão prolator, o que não retira a competência do STF para discutir a mesma matéria em sede de ação direta de inconstitucionalidade". Isto porque conforme expliquei no outro post na ACP, que é julgada em 1º grau, a causa de pedir é a inconstitucionalidade, mas o pedido é sempre uma providência concreta. Quando o legitimado entra com a ACP, dirá que a lei é inconstitucional, mas não pedirá a declaração de inconstitucionalidade da lei; pedirá uma providência concreta, tal como: pare as obras; destrua os muros; etc.
O que acham?