A questão quer o conhecimento
sobre legitimação para a defesa do consumidor em juízo.
A) Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a verificação da
existência de indivíduos hipersuficientes economicamente no âmbito de ação
coletiva interposta pela Defensoria Pública é relevante apenas na fase de
liquidação e/ou de execução do julgado coletivo.
INFORMATIVO 541 DO STJ
“...Diante disso, conforme
entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para
ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade
será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas,
haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e,
mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si
só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de
interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de
grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas
notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por
contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de
consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado,
de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao
demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como
em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que
necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado.
Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à
Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.” REsp
1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. (grifamos).
É verdade que o direito material discutido não pertence à entidade –
aliás, em nenhuma hipótese pertence, nem, e muito menos, no direito individual
homogêneo: o direito difuso é de objeto que pertence a toda coletividade, sendo
que os titulares são indeterminados; no direito coletivo, apesar de ter
titulares determináveis, eles não precisariam sê-lo, para sua caracterização. O
importante é que em ambos os casos o objeto é indivisível e não há necessidade
de identificação dos titulares. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).
(grifamos).
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a ação coletiva interposta
pela Defensoria Pública deverá ser restrita às pessoas notadamente
necessitadas, e, verificando-se a existência de indivíduos hipersuficientes
economicamente no âmbito de ação coletiva interposta pela Defensoria Pública,
esta só terá legitimidade ativa se os direitos difusos também envolverem
hipossuficientes, em razão da indivisibilidade absoluta do objeto.
Gabarito correto letra “A”, dado
pela banca organizadora, quando da aplicação da prova e divulgação oficial do
gabarito.
Incorreta letra “A”, conforme
atual entendimento do STJ sobre o tema.
Julgado completo ao final da
questão.
B) A constituição há mais de um ano da associação que intenta a ação coletiva é
requisito subjetivo necessário de legitimação, razão pela qual deve ser
analisado em concreto, sem possibilidade de dispensa pelo juiz.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1° O requisito da
pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts.
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
A pré-constituição há mais de um
ano da associação que intenta ação coletiva pode ser dispensada pelo juiz nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes do CDC, e quando haja manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
Incorreta letra “B”.
C) A legitimidade para a propositura de ação coletiva é concorrente e
disjuntiva, mas havendo pertinência temática do objeto litigioso aos fins
institucionais com determinado co-egitimado forma-se o litisconsórcio ativo
necessário.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Art.
113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei nº 7.347 de
24 de julho de 1985:
§3º
Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta lei.
A legitimidade para a propositura de ação
coletiva é concorrente (vários entes) e disjuntiva (um ente não precisa de
autorização do outro para a propositura da ação), e os co-legitimados poderão
formar litisconsórcio facultativo.
Incorreta letra “C”.
D) O Brasil adotou o sistema judicial de legitimação, eis que exige a
demonstração processual da representatividade adequada dos entes legitimados.
A legitimidade das entidades no caso das ações coletivas para a proteção
dos direitos difusos e coletivos é autônoma: não se trata de substituição
processual. Ela é típica do instituto da ação coletiva, pertencendo, por isso,
autonomamente a cada uma das entidades, que respondem por si mesmas na ação. O
objeto do direito em jogo não pertence à entidade – quer seja caso de direito
difuso ou coletivo –, mas a ação sim: esta é exercida no âmbito de sua
autonomia.
É verdade que o direito material discutido não pertence à entidade –
aliás, em nenhuma hipótese pertence, nem, e muito menos, no direito individual
homogêneo: o direito difuso é de objeto que pertence a toda coletividade, sendo
que os titulares são indeterminados; no direito coletivo, apesar de ter
titulares determináveis, eles não precisariam sê-lo, para sua caracterização. O
importante é que em ambos os casos o objeto é indivisível e não há necessidade
de identificação dos titulares.
Por isso que propriamente não se poderia
dizer que a entidade estaria defendendo direito alheio em nome próprio; e,
ainda que reste alguma discussão a esse respeito, o fato é que as entidades não
agem como substituto processual, fruto de uma legitimação extraordinária para
estar em juízo quando atuam na defesa de direitos difusos e coletivos. Elas
recebem da lei, especialmente em função do caráter de indivisibilidade do objeto
em jogo, legitimidade autônoma para agir judicialmente. (Nunes, Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo : Saraiva, 2013).
O Brasil adotou o sistema
judicial de legitimação autônoma, não agindo como substituto processual, pois
tal legitimação é extraordinária para estar em juízo.
Incorreta letra “D”.
E) União, Estados e Municípios
estão legitimados para o ingresso de ação coletiva de consumo, mas não podem
fazer uso deste instrumento órgãos públicos da administração indireta, ainda
que tenham em suas atribuições a defesa do consumidor.
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e
órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
União, Estados e Municípios estão legitimados para o ingresso de ação coletiva
de consumo, podendo fazer uso deste instrumento órgãos públicos da
administração indireta, que tenham em suas atribuições a defesa do
consumidor.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A (pela banca organizadora)
Gabarito
do Professor: sem gabarito correto.
INFORMATIVO 541 DO STJ do período de 11 de junho de
2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA
EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO.
A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária
para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de
saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido
reajustes abusivos em seus contratos. A Defensoria Pública, nos termos do
art. 134 da CF, “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é
vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar
“insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem
prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas
atinentes aos serviços jurídicos de que precisa – contratação de advogado e
despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por
meio da LC 80/1994 – responsável por organizar a Defensoria Pública da União,
do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua
organização nos Estados – também vincula a atuação da instituição em comento à
defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da
Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao
exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos
serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos
coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para
atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante
disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência
subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua
legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas
necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas
indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que
tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa
legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido
estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a
legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto
isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde,
parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado
necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria
Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar
com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as
despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua
subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é
apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de
ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal
Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 15/5/2014.