SóProvas


ID
1298569
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. De forma objetiva:


    B - pode ser dispensada pelo juiz, ante a relevância e urgência da matéria;


    C - o litisconsórcio é facultativo;


    D - o Brasil adotou o sistema legal de legitimação ativa, o qual é conferida de forma extraordinária;


    E - a Administração Indireta também é legitimada.

  • Questão controvertida, já que o STJ recentemente firmou o entendimento de que a Defensoria não tem legitimidade para ajuizar ação coletiva em favor de segurados em planos de saúde, já que, tratando-se de direitos individuais homogêneos ou mesmo de direitos coletivos stricto sensu, aqueles em tese não poderiam ser considerados os necessitados a que se refere o art. 5o, LXXIV da CF, pois se podem custear o seguro, poderiam contratar um advogado para patrocinar sua causa. A respeito, v. REsp 1.192.577, divulgado no Informativo n. 541 do STJ. Com isso, a alternativa "a" também estaria errada.

  • A letra A não pode ser entendida por correta conforme o entendimento atual do STJ. 
    Entende o STJ que a defensoria só pode defender os direitos de hiperssuficiente quando se tratar de direitos difusos que envolvam hipossuficientes, já que, nos direitos difusos a indivisibilidade é absoluta.
    No que se refere aos direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, entende o STJ que apenas pode a Defensoria Pública interpor ação coletiva quando todos os interessados sejam hipossuficientes. Havendo hiperssuficiente, não cabe à defensoria interpor este tipo de ação.
    Espero ter contribuído!
    Para maiores informações: http://blog.ebeji.com.br/a-legitimidade-da-defensoria-publica-para-acoes-coletivas-informativo-541stj/

  • Pelo que entendi dos comentários do professor Márcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito), ao se referir ao informativo 541, STJ, a Defensoria, tratando de interesse coletivos ou individuais homogêneos, PODE intentar ACP, desde que proteja algum hipossuficiente. Em outras palavras, a DP poderá agir! Essa autorização decorre dos princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima plenitude.

    Confiram: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-541-stj.pdf 

  • Sobre a alternativa "C", apenas para poupar tempo de pesquisa para os que pretedem: LEGITIMIAÇÃO CONCORRENTE DISJUNTIVA - Significa dizer que a atuação de um ente legitimado não exclui a possibilidade de ação dos demais legitimados, que PODERÃO (litisconsórcio FACULTATIVO) ingressar no feito iniciado pelo legitimado originário. Bons papiros a todos. 

  • Sobre a alternativa A -

    Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham "suficiência" de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • A questão quer o conhecimento sobre legitimação para a defesa do consumidor em juízo.


    A) Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a verificação da existência de indivíduos hipersuficientes economicamente no âmbito de ação coletiva interposta pela Defensoria Pública é relevante apenas na fase de liquidação e/ou de execução do julgado coletivo.

    INFORMATIVO 541 DO STJ

    “...Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.” REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. (grifamos).

    É verdade que o direito material discutido não pertence à entidade – aliás, em nenhuma hipótese pertence, nem, e muito menos, no direito indivi­dual homogêneo: o direito difuso é de objeto que pertence a toda coletividade, sendo que os titulares são indeterminados; no direito coletivo, apesar de ter titulares determináveis, eles não precisariam sê-lo, para sua caracterização. O importante é que em ambos os casos o objeto é indivisível e não há necessidade de identificação dos titulares. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013). (grifamos).




    Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a ação coletiva interposta pela Defensoria Pública deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas, e, verificando-se a existência de indivíduos hipersuficientes economicamente no âmbito de ação coletiva interposta pela Defensoria Pública, esta só terá legitimidade ativa se os direitos difusos também envolverem hipossuficientes, em razão da indivisibilidade absoluta do objeto.

    Gabarito correto letra “A”, dado pela banca organizadora, quando da aplicação da prova e divulgação oficial do gabarito.

    Incorreta letra “A”, conforme atual entendimento do STJ sobre o tema.

    Julgado completo ao final da questão.


    B) A constituição há mais de um ano da associação que intenta a ação coletiva é requisito subjetivo necessário de legitimação, razão pela qual deve ser analisado em concreto, sem possibilidade de dispensa pelo juiz.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.       

    A pré-constituição há mais de um ano da associação que intenta ação coletiva pode ser dispensada pelo juiz nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes do CDC, e quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    Incorreta letra “B”.

    C) A legitimidade para a propositura de ação coletiva é concorrente e disjuntiva, mas havendo pertinência temática do objeto litigioso aos fins institucionais com determinado co-egitimado forma-se o litisconsórcio ativo necessário.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985:

    §3º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.  

    A legitimidade para a propositura de ação coletiva é concorrente (vários entes) e disjuntiva (um ente não precisa de autorização do outro para a propositura da ação), e os co-legitimados poderão formar litisconsórcio facultativo.

    Incorreta letra “C”.


    D) O Brasil adotou o sistema judicial de legitimação, eis que exige a demonstração processual da representatividade adequada dos entes legitimados.

    A legitimidade das entidades no caso das ações coletivas para a proteção dos direitos difusos e coletivos é autônoma: não se trata de substituição proces­sual. Ela é típica do instituto da ação coletiva, pertencendo, por isso, autonomamente a cada uma das entidades, que respondem por si mesmas na ação. O objeto do direito em jogo não pertence à entidade – quer seja caso de direito difuso ou coletivo –, mas a ação sim: esta é exercida no âmbito de sua autonomia.

    É verdade que o direito material discutido não pertence à entidade – aliás, em nenhuma hipótese pertence, nem, e muito menos, no direito indivi­dual homogêneo: o direito difuso é de objeto que pertence a toda coletividade, sendo que os titulares são indeterminados; no direito coletivo, apesar de ter titulares determináveis, eles não precisariam sê-lo, para sua caracterização. O importante é que em ambos os casos o objeto é indivisível e não há necessidade de identificação dos titulares.

    Por isso que propriamente não se poderia dizer que a entidade estaria defendendo direito alheio em nome próprio; e, ainda que reste alguma discussão a esse respeito, o fato é que as entidades não agem como substituto processual, fruto de uma legitimação extraordinária para estar em juízo quando atuam na defesa de direitos difusos e coletivos. Elas recebem da lei, especialmente em função do caráter de indivisibilidade do objeto em jogo, legitimidade autônoma para agir judicialmente. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    O Brasil adotou o sistema judicial de legitimação autônoma, não agindo como substituto processual, pois tal legitimação é extraordinária para estar em juízo.

    Incorreta letra “D”.

    E) União, Estados e Municípios estão legitimados para o ingresso de ação coletiva de consumo, mas não podem fazer uso deste instrumento órgãos públicos da administração indireta, ainda que tenham em suas atribuições a defesa do consumidor.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;


    União, Estados e Municípios estão legitimados para o ingresso de ação coletiva de consumo, podendo fazer uso deste instrumento órgãos públicos da administração indireta, que tenham em suas atribuições a defesa do consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A (pela banca organizadora)

    Gabarito do Professor: sem gabarito correto.

     

    INFORMATIVO 541 DO STJ do período de 11 de junho de 2014

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO.

    A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratos. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, “é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa – contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 – responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados – também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

    Acrescentando: a DP pode propor ACP para tutelar direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ainda que no grupo tutelado existam pessoas hipersuficientes. Contudo, no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes.

  • Pessoal, cuidado com os comentários com jurisprudência antiga e superada. O comentário da Thaís Guerra está perfeito e atualizado.