O erro da letra A consiste em dizer que é vedado o ajuizamento de ACP havendo AP. Veja:
Também é importante considerar que muito embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo da Ação Civil Pública e da Ação Popular, as finalidades de ambas não deve ser confundidas. Não pode uma ação substituir a outra, pois segundo o art. 11 da Lei 4.765/85, a Ação Popular é predominante desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória em perdas e danos, ao passo que a Ação Civil Pública é eminentemente condenatória em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer (BOTELHO, 2010).
Fonte: https://tre-rj.jus.br/eje/gecoi_arquivos/arq_154270.pdf
Essa alternativa foi cobrada em questão da CESPE (2009 - DPE/PI).
O erro da B é o alegar que suspende, quando ambas podem coexistir, já que as finalidades dessas ações são diversas, conforme explicado acima.