-
Gabarito E.
Com base na leitura do art. 121, §5º, infra, apreende-se que o fato de o adolescente ter atingido a maioridade não terá afetada sua situação socioeducativa, somente influenciando aos 21 anos de idade.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.
-
Súmula 605 A superveniência da MAIORIDADE penal NÃO INTERFERE na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
-
Complementando os comentários dos colegas, o ECA pode ser aplicado para maiores de 18 anos? SIM. Essa autorização encontra-se prevista também no art. 2º, parágrafo único.
"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."
Desse modo, um exemplo desse parágrafo único do art. 2º do ECA é justamente a possibilidade de aplicação e cumprimento de medida socioeducativa para pessoas entre 18 e 21 anos, desde que o fato tenha sido praticado antes de atingida da maioridade penal, ou seja, antes dos 18 anos.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/sc3bamula-605-stj.pdf
-
Gabarito letra E
Súmula nº 605 do STJ:
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
Art. 2º do ECA -Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
-
Súmula Nº 605 - STJ
PMPR2020
-
Não haverá influência na aplicação da medida socioeducativa o alcance da maioridade penal.
O artigo 121 § 5° da lei 8.069/1990 afirmar que: "A liberação será compulsória aos 21 anos de idade", e a súmula 605 do STJ afirma que: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso (grifo meu), inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
O artigo 1° da lei 8.069/1990 também afirma que "...excepcionalmente aplica-se às pessoas entre 18 e 21 anos".
Rumo ao Paraná.
#PCPR
-
LIBERAÇÃO = COMPULSÓRIA É SÓ COM 21 ANOS
GABARITO= E
-
Gab. e
mas quem derá se fosse a C
-
Com 21 já tá solto cometendo crime de novo.
-
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069compilado.htm acessado em 19/08/2021.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
...
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Gabarito letra E - não terá, pelo simples alcance da maioridade penal, afetada sua situação socioeducativa.
-
gab b!
ELe vai seguir até 21
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
-
Gabarito E
Súmula 605, STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.