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Correta: E
Art. 6º, Lei 1060/50. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
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A. Cabe à PJ, mas somente às hipossuficientes, sem essa presunção.
B. Declara a pobreza apenas.
C. Pode condenar, persistindo o débito por cinco anos.
D. A qualquer tempo que descobrir a falsidade da declaração de pobreza.
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QUESTÃO MERECE SER ANULADA, POIS A ALTERNATIVA "A" (AO LADO DA "E") TAMBÉM ESTÁ CORRETA.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que as PJ sem fins lucrativos tem presunção de hipossuficiência ensejadora do benefício da justiça gratuita. Trago dois de vários julgados que corroboram esta explanação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - DE NATUREZA FILANTRÓPICA,BENEFICENTE, ETC. DESNECESSIDADE DE PROVA. DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostosa decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal,em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou oentendimento de que, para a concessão de assistência judiciáriagratuita a pessoas jurídicas sem fins lucrativos - de naturezafilantrópica, beneficentes, etc. -, basta a simples declaração dehipossuficiência, pois, nesse caso, a condição de pobreza épresumida juris tantum. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qualse dá provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1189515 SP 2010/0066491-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. 1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício
da assistência judiciária gratuita independentemente de prova, porque a
presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do
processo. Cabe à parte contrária provar a inexistência da miserabilidade
jurídica, até porque a concessão do benefício não é definitiva, nos
termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 1.060/50.2. Já as pessoas jurídicas com fins lucrativos somente fazem jus
ao benefício da assistência judiciária gratuita se comprovarem a dificuldade financeira, porque a presunção, nesse caso, é a de que podem arcar com as custas e honorários do processo. 3. Precedentes da Turma e da Corte Especial. 4. Na hipótese, a Corte de origem firmou a premissa de que o
recorrido é entidade sem fins lucrativos em virtude das “Certidões de
Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal” que fez acostar aos
autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp 867.644-PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ em 17/11/2006)
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Prezado Artur!
acredito que a alternativa a esteja sim INCORRETA, ela decorre da Sumula 481-STJ
" Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou SEM fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processua'"
assim as pessoas juridicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obterem os beneficios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, nao bastante a simples declaração de pobreza ( Livro dizer o direito pagina 1165)
um grande abraço
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É isso mesmo Artur!!!
O entendimento mais atual é esse que foi citado pelo Giovanni!
O professor de Institucional, David Depiné, no curso do FMB, há poucas semanas falou sobre isso. ;)
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A questão esta desatualizada em face do que dispõe o art. 99, § 1º do NCPC (Lei 13.105/15):
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso."
Além disso, o art. 6º da Lei 1.060/50 foi expressamente revogado pelo NCPC, conforme art. 1.072, inc. III:
"Art. 1.072. Revogam-se: (...)
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;(...)"
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Essa questão está desatualizada...
Com a entrada do NCPC, a concessão e impugnação à AJG possuem procedimentos distintos.
Abraços.