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ID
1298644
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERTIVA E: errada.

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

      § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • a)  Nos casos de assistência judiciária, é vedado ao Juízo valer-se do contador do Juízo para elaboração de memória do cálculo na execução por quantia certa, eis que tal elaboração seria ônus da Defensoria Pública, órgão incumbido da função constitucional de prestar a assistência judiciária gratuita. INCORRETA. Conforme o informativo de número 540 do STJ, o beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos cálculos.


    b)O verbete sumular vinculante de n. 5, que dispõe que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” somente é aplicável ao procedimento disciplinar na esfera cível-administrativa, não sendo aplicável no procedimento disciplinar no âmbito da execução penal.CORRETA. A súmula vinculante nº 5 não se aplica a sindicância em execução penal. “O raciocínio é simples: deve-se compreender que a súmula pressupõe a normalidade da situação, ou seja, tem como objeto casos em que o réu efetivamente possui condições de se defender, porque em liberdade. Em se tratando, como neste caso, de sindicância cujo objeto é a verificação da prática de falta grave por parte do preso, impossível aplicá-la.” FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2629969/sumula-vinculante-n-5-nao-se-aplica-a-sindicancia-em-execucao-penal
  • c)  Nas comarcas em que não há Defensoria Pública devidamente instalada, o advogado dativo nomeado pelo Poder Judiciário gozará de prazo em dobro para se manifestar nos autos. INCORRETA. Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Advogado dativo não pertencente aos quadros da Defensoria Pública. Prazo comum. Precedente da Corte. 1. O prazo em dobro é concedido apenas ao Defensor Público da Assistência Judiciária, não se estendendo à parte, beneficiária da justiça gratuita, mas representada por advogado que não pertence aos quadro da Defensoria do Estado, sendo irrelevante a existência de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ  , Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 10/10/2006, T3 - TERCEIRA TURMA)



    d) Em caso de atuação de Defensor Público diverso daquele que ajuizou a demanda, é imprescindível que haja autorização da parte assistida.INCORRETA. De acordo com o art. 128, inciso XI, da LC 80/94 é prerrogativa dos membros da defensoria pública do Estado, dentre outros que a lei local estabelecer: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.


  • COM RELAÇÃO AO PRAZO EM DOBRO - LETRA C

     

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 814800 MG (STF)

    Data de publicação: 14/11/2014

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Defensor dativo. Prazo em dobro para recorrer. Não incidência. Precedentes. Regimental não provido. 1. É assente, na jurisprudência da Corte, o entendimento de que o defensor dativo possui a prerrogativa da intimação pessoal. Todavia, ele não faz jus ao prazo recursal em dobro. 2. Agravo a que se nega provimento

  • Ressalte-se que, no caso em espécie, a presença de assistente jurídico da penitenciária não garante a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois sem o devido acompanhamento de advogado ou de defensor público nomeado.

    [, rel. min. Dias Toffoli, dec. monocrática, j. 1º-8-2011, DJE 148 de 3-8-2011.]

    Recentemente, o Supremo Tribunal Federal aprovou o texto da  (...). Todavia, esse enunciado é aplicável apenas em procedimentos de natureza cível. Em procedimento administrativo disciplinar, instaurado para apurar o cometimento de falta grave por réu condenado, tendo em vista estar em jogo a liberdade de ir e vir, deve ser observado amplamente o princípio do contraditório, com presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, devendo ser-lhe apresentada defesa, em observância às regras específicas contidas na  (arts. 1º; 2º; 10; 44, III; 15; 16; 41, VII e IX; 59; 66, V, a, VII e VIII; 194), no  (arts. 3º e 261) e na própria  (art. 5º, LIV e LV).

    [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 15-12-2009, DJE 35 de 26-2-2010.]

    Em qualquer hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte já assentou a inaplicabilidade do verbete da  aos processos disciplinares administrativos para apuração de cometimento da falta grave.

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 23-2-2016, DJE 46 de 11-3-2016.]

  • Gabarito: B.

    Mas atentar para o Tema 941 de repercussão geral do STF:

    A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping)