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Os créditos adicionais destinam-se à realização de despesas não previstas ou insuficientemente previstas na Lei Orçamentária, em razão de erros de planejamento ou fatos imprevistos, bem como para utilização dos recursos que ficaram sem despesas correspondentes em caso de veto, emenda ou rejeição da LOA. A iniciativa das leis referentes a créditos adicionais é privativa do Chefe do Executivo, que deverá, obrigatoriamente, justificar as razões das novas adições ao orçamento. Embora existam dispositivos da Lei no 4.320/1964 (arts. 40 a 46) que tratam dos créditos adicionais, a CF/1988, ao longo dos arts. 165, § 8o; 166, caput e § 8o; 167, II, III, V, VII; 167, §§ 2o e 3o, regulamentou os créditos adicionais. Vejamos as espécies e as principais características desses créditos
Fonte: Valdecir Pascoal — Direito Financeiro e Controle Externo
Gabarito A.
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LEI 4.320
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
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créditos adicionais = definição = Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
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créditos adicionais = classificação = Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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não computadas ou insuficientemente dotadas