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ID
1298980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a licitações públicas, julgue o item abaixo.


Não ofende o princípio da igualdade ou da ampla competitividade a cláusula editalícia que exija, em licitação destinada à contratação de serviço, para fins de qualificação técnica, comprovada experiência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTA. 


    JUSTIFICATIVA: jurisprudência pura! O Superior Tribunal de Justiça autentica esse entendimento, senão assistamos: NÃO FERE A IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES, nem tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93. 5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da ampla competitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outros princípios próprios do campo das licitações, entre eles o da garantia da seleção da melhor proposta e o da segurança do serviço/produto licitado. (...)  Processo: REsp 1257886 / PE. RECURSO ESPECIAL: 2011/0125591-4. Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 03/11/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 11/11/2011. Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES SIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo, entre outros, de reconhecer a ilegalidade de cláusula editalícia que prevê, a título de demonstração de qualificação técnica em procedimento licitatório, a comprovação de experiência anterior em exercício de atividades congêneres ou similares ao objeto da licitação. 


    Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&data=%40DTDE+%3E%3D+20111103&livre=%28%28%22MAURO+CAMPBELL+MARQUES%22%29.min.%29+E+%28%22Segunda+Turma%22%29.org.&processo=1257886&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO. -Resumo, adaptações e grifos meus.


                                                       YOU ARE THE SIZE OF YOUR DREAM! (VOCÊ É DO TAMANHO DO SEU SONHO!).

  • Atenção: A doutrina já consubstanciou esses princípios

    Segundo Mazza:

    b) princípio da competitividade: a busca pela melhor proposta é uma das finalidades da licitação. Por isso, não podem ser adotadas medidas que comprometam decisivamente o caráter competitivo do certame. Assim, as exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF)

    f ) princípio do julgamento objetivo: o edital deve apontar claramente o critério de julgamento a ser adotado para determinar o licitante vencedor. Assim, a análise de documentos e a avaliação das propostas devem se pautar por critérios objetivos predefinidos no instrumento convocatório, e não com base em elementos subjetivos. Segundo a doutrina, entretanto, a objetividade não é absoluta, na medida em que especialmente a verificação da qualificação técnica sempre envolve certo juízo subjetivo


    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (2013: p. 603) "não configura, por essa razão, violação ao princípio da isonomia o estabelecimento de requisitos mínimos de habitação dos licitantes cuja finalidade seja exclusivamente garantir a adequada execução do futuro contrato"

  • A licitação deve assegurar "igualdade de condições a todos os concorrentes" e que somente são permitidas "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

    Fonte Direito Administrativo Descomplicado PG 610


    Gab certo

  • A Administração Pública tem não apenas a possibilidade, mas, a rigor, autêntico dever de se cercar das cautelas necessárias, visando a assegurar que o serviço a ser contratado seja corretamente executado, o que envolve, é claro, exigências relativas à qualificação técnica dos particulares-licitantes. Correta, pois, a assertiva, uma vez que a comprovação de prévia experiência constitui providência perfeitamente admissível, à luz da legislação de regência. Há base legal para tanto (art. 30, §1º, I, Lei 8.666/93).

    A propósito do tema, confira-se o seguinte trecho de julgado:

    “(...)No que diz respeito ao requisito técnico de dois anos de experiência e da apresentação dos veículos para vistoria, tais exigências não trazem qualquer ilegalidade ou abusividade. Pelo contrário, esses requisitos atendem ao maior interesse público, pois ainda que indiretamente tem em mira a idoneidade, a segurança e a qualidade dos serviços prestados pelas empresas participantes do certame (...) diante da natureza do objeto (transporte escolar), torna-se razoável (prudente) a experiência dos concorrentes para execução do serviço, bem como a verificação dos veículos, de forma a assegurar o devido cumprimento do objeto licitado. Esse comportamento, portanto, passa longe de ser ofensor do princípio da isonomia, ao oposto, na verdade tais exigências visam a mais perfeita efetivação do interesse público". (TRF/5ª Região, AC 544.949, Primeira Turma, rel. Desembargadora Federal Niliane Meira Lima, DJE 13.06.2013)


    Gabarito: Certo

  • § 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

  • CERTO - Segundo Rafael Carvalho ( in Licitações e Contratos Administrativos. 3ª Edição. Página 74):

    "Na qualificação técnica o licitante deve demonstrar que possui aptidão técnica para executar o objeto contratual (arts. 27, II, e 30 da Lei 8.666/1993). A capacidade técnica é dividida em três espécies: (i) genérica: prova de inscrição no Conselho Profissional ou órgão de classe (ex.: se o objeto do contrato for a execução de uma obra, a empresa deve comprovar a sua inscrição junto ao CREA); (ii) específica: demonstração de que o licitante já executou objeto assemelhado (art. 30, § 1.º, da Lei)(iii) operativa: comprovação de que o licitante possui mão de obra e equipamentos disponíveis para execução do futuro contrato."

  • Não ofende, pois é uma igualdade entre pessoas aptas. Quando um serviço especifico precisa ser realizado é obvio que eu preciso de pessoas que saibam fazer tal serviço, levando em conta que há um rol de candidatos aptos a realizar o edital está sendo isonômico na licitação. 

  • Certo.

    Lei 8.666/93.Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    § 1o. I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

  • Informativo 533 do STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO.

    É lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similar. Esse entendimento está em consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade técnica profissional da qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja Segunda Turma firmou o entendimento de que "não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93" (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o § 3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços similares, com complexidade técnica e operacional idêntica ou superior. Ainda, o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicação dos profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de engenharia uma garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.

  • Desde que a exigência seja razoável, estará valendo!

  • Correto. A Administração Pública tem não apenas a possibilidade, mas, a rigor, autêntico dever de se cercar das cautelas necessárias, visando a assegurar que o serviço a ser contratado seja corretamente executado, o que envolve, é claro, exigências relativas à qualificação técnica dos particulares-licitantes. Correta, pois, a assertiva, uma vez que a comprovação de prévia experiência constitui providência perfeitamente admissível, à luz da legislação de regência. Há base legal para tanto (art. 30, §1º, I, Lei 8.666/93).

  • As exigências de qualificação técnica e econômica devem se restringir ao estritamente indispensável para garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF).

  • Está atrelado ao princípio da eficência....a licitação não está restringindo, qualquer um que esteja qualificado pode participar,é apenas um requisito.

  • QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA A EMPRESA

    TRATA-SE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL (SE JÁ FEZ).

    TRATA-SE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-OPERACIONAL (SE TEM $$).

     

    QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROFISSIONAL
    REFERE-SE A CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL (SE JÁ FEZ).

    REFERE-SE A CAPACITAÇÃO ECONÔMICO-PROFISSIONAL (SE TEM $$).

     

     

    Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica INDISPENSÁVEIS à garantia do cumprimento das obrigações.

     

    OU SEJA, SE POSSUI EXPERIÊNCIA (QUALIFICAÇÃO TÉCNICA) E SE POSSUI DINHEIRO PARA INICIAR (QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA). O PROCESSO LICITATÓRIO GARANTIRÁ, NESSE CASO, O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE (que deságua na igualdade) E DA EFICIÊNCIA (relacionando-se ao melhor rendimento com o mínimo de erros).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Editalícia: Flexão de editalício. Que é pertencente a um edital, e ao instrumento de convocação.

  • Pode fazer parte da habilitação técnica, sem ferir a competitividade.

  • Certo.

    Exato, desde que as exigências sejam necessárias à garantia da execução do contrato.

  • No que diz respeito a licitações públicas, é correto afirmar que: Não ofende o princípio da igualdade ou da ampla competitividade a cláusula editalícia que exija, em licitação destinada à contratação de serviço, para fins de qualificação técnica, comprovada experiência.