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ID
1299082
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com o art. 6o da Lei no 4.751/2012, a autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente. Para essa lei, a unidade executora é

Alternativas
Comentários
  • Alguem poderia me esclarecer esta resposta,pois entendo como jurídica de direito Publico.

  • É preciso saber a definição de unidade executora na lei.


  • Também não entendi 

     

  • Seção III-  Da Autonomia Financeira

    Art. 6º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal será assegurada pela administração dos recursos pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto político-pedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada, conforme legislação vigente.

    § 1º Entende-se por unidade executora a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares ou diretorias regionais de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições

    § 2º Para recebimento dos recursos de que tratam o caput e o art. 7º, a presidência ou função equivalente da unidade executora deverá ser exercida pelo diretor da unidade escolar ou da diretoria regional de ensino apoiada.

  • Letra C

    .

    Da Autonomia Financeira
    Lei 4.751/12

    Art. 6º A autonomia da gestão financeira das unidades escolares de ensino público do Distrito Federal será assegurada pela administração dos recursos
    pela respectiva unidade executora, nos termos de seu projeto políticopedagógico, do plano de gestão e da disponibilidade financeira nela alocada,
    conforme legislação vigente.
    § 1º Entende-se por unidade executora a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que tenha por finalidade apoiar as
    unidades escolares ou diretorias regionais de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.

  • Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por unidade executora – Uex – a pessoa jurídica de direito privado, Associação de Pais e Mestres - APM, Associações de Pais Alunos e Mestres - APAM, Caixas Escolares - CxE ou similares, de fins não-econômicos, que tenha por finalidade apoiar as unidades escolares e as coordenações regionais de ensino no cumprimento de suas respectivas competências e atribuições.