Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:
I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar;
Alternativa A – É a alternativa CORRETA, pois sintetiza o princípio da gestão
democrática da Rede Pública de Ensino do DF, indicado pela Lei Distrital nº
4.751/2012, art. 2º, I.
Alternativa B – ERRADA. Trata-se de uma afirmativa fácil de ser entendida
como errada, em função do absurdo que indica. Imagine se cada Escola tivesse
autonomia pedagógica suficiente para aprovar seu próprio currículo? Seria um
caos de disciplinas distintas por unidade escolar. Este princípio não existe (art.
2º, inc. I ao VII, ver acima), além disso, a afirmativa contraria o art. 4º da Lei
Distrital nº 4.751/2012, que define os limites da autonomia pedagógica das
escolas públicas do DF:
Lei Distrital nº 4.751/2012:
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
Seção I
Da Autonomia Pedagógica
“Art. 4º Cada unidade escolar formulará e implementará seu projeto
político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais
vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito
Federal.
Parágrafo único. Cabe à unidade escolar, considerada a sua identidade e
de sua comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico com
os planos nacional e distrital de educação.”
Alternativa C – ERRADA, pois não existe este princípio (art. 2º, inc. I ao VII,
ver acima), cabendo ressaltar que tal possibilidade não é sequer mencionada
pela Lei Distrital nº 4.751/2012.
Alternativa D – ERRADA, pois não existe este princípio (art. 2º, inc. I ao VII,
ver acima). Embora o art. 2º, I (ver acima) garanta a participação da
comunidade escolar na definição e na implementação de decisões financeiras,
a Lei Distrital nº 4.751/2012 não prevê a instituição de orçamento participativo
como instrumento desta participação. O orçamento participativo refere-se à
participação da comunidade na definição e aprovação do orçamento que será
executado pela Escola. No caso do DF, os orçamentos das Escolas públicas
estão inseridos na Lei Orçamentária anual, aprovada pelo Poder Legislativo do
Distrito Federal e não pela comunidade escolar.
Alternativa E – ERRADA. Trata-se de uma afirmativa fácil de ser entendida
como errada, em função do absurdo que indica. Imagine se, a cada ano, fosse
definido um plano de cargos e salários para os professores? Seria uma
insegurança tremenda à carreira. Perceba que o plano de cargos e salários não
trata somente das tabelas salariais, mas também de outros detalhes da
carreira (níveis de promoção, gratificações, benefícios, atribuições,...). Este
princípio não existe (art. 2º, inc. I ao VII, ver acima).