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ID
1299085
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A gestão democrática do sistema de ensino público do Distrito Federal foi estabelecida pela Lei no 4.751/2012. Acerca dos princípios estabelecidos nessa lei para a gestão democrática, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º A gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios:

    I – participação da comunidade escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados, e na eleição de diretor e vice-diretor da unidade escolar;

  • Alternativa A – É a alternativa CORRETA, pois sintetiza o princípio da gestão
    democrática da Rede Pública de Ensino do DF, indicado pela Lei Distrital nº
    4.751/2012, art. 2º, I.

    Alternativa B – ERRADA. Trata-se de uma afirmativa fácil de ser entendida
    como errada, em função do absurdo que indica. Imagine se cada Escola tivesse
    autonomia pedagógica suficiente para aprovar seu próprio currículo? Seria um
    caos de disciplinas distintas por unidade escolar. Este princípio não existe (art.
    2º, inc. I ao VII, ver acima), além disso, a afirmativa contraria o art. 4º da Lei
    Distrital nº 4.751/2012, que define os limites da autonomia pedagógica das
    escolas públicas do DF:
    Lei Distrital nº 4.751/2012:
    CAPÍTULO III
    DA AUTONOMIA DA ESCOLA PÚBLICA
    Seção I
    Da Autonomia Pedagógica
    “Art. 4º Cada unidade escolar formulará e implementará seu projeto
    político-pedagógico, em consonância com as políticas educacionais
    vigentes e as normas e diretrizes da Rede Pública de Ensino do Distrito
    Federal.
    Parágrafo único. Cabe à unidade escolar, considerada a sua identidade e
    de sua comunidade escolar, articular o projeto político-pedagógico com
    os planos nacional e distrital de educação.”

    Alternativa C – ERRADA, pois não existe este princípio (art. 2º, inc. I ao VII,
    ver acima), cabendo ressaltar que tal possibilidade não é sequer mencionada
    pela Lei Distrital nº 4.751/2012.

    Alternativa D – ERRADA, pois não existe este princípio (art. 2º, inc. I ao VII,
    ver acima). Embora o art. 2º, I (ver acima) garanta a participação da
    comunidade escolar na definição e na implementação de decisões financeiras,
    a Lei Distrital nº 4.751/2012 não prevê a instituição de orçamento participativo
    como instrumento desta participação. O orçamento participativo refere-se à
    participação da comunidade na definição e aprovação do orçamento que será
    executado pela Escola. No caso do DF, os orçamentos das Escolas públicas
    estão inseridos na Lei Orçamentária anual, aprovada pelo Poder Legislativo do
    Distrito Federal e não pela comunidade escolar.

    Alternativa E – ERRADA. Trata-se de uma afirmativa fácil de ser entendida
    como errada, em função do absurdo que indica. Imagine se, a cada ano, fosse
    definido um plano de cargos e salários para os professores? Seria uma
    insegurança tremenda à carreira. Perceba que o plano de cargos e salários não
    trata somente das tabelas salariais, mas também de outros detalhes da
    carreira (níveis de promoção, gratificações, benefícios, atribuições,...). Este
    princípio não existe (art. 2º, inc. I ao VII, ver acima).