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LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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Habeas data não se aplica na obtenção de informação de terceiros!
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Gabarito: LETRA C
CF/88, art. 5º, inciso LXXII:
"Conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
(...)"
Assim, pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito, constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como o direito à retificação de tais dados quando inexatos desde que a instituição seja pública ou de caráter público. É remédio constitucional considerado personalíssimo pela maior parte da doutrina, ou seja, só pode ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados. Todavia, a jurisprudência admite que determinadas pessoas vinculadas ao indivíduo tenham legitimidade (cônjuge, ascendente, descendente e irmã/o).
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Habeas_data
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Não é o caso desta questão, pois ela trata das condições trazidas na CF, mas não se esqueçam da possibilidade de impetração de habeas data para informações de terceiros, quando o impetrante se encontra na condição de cônjuge do de cujus ou herdeiro legítimo.
[TJ-ES - Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel : AGT 24970077855 ES 24970077855]
Bons estudos!
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Por oportuno, cumpre destacar que havendo a necessidade de se obter certidões objetivas sobre sua pessoa ou de solicitar informações sobre terceiros, mas que envolve situações de interesse particular, a ação cabível será o mandado de segurança; ao contrário, do que ocorre quando se busca informações pessoais constante nos bancos de dados das entidades públicas em que, aí sim, a ação pertinente será o Habeas Data.
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LETRA C CORRETA
ART. 5
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
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CURIOSIDADE: ACÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C LIMINAR.
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Remédios Constitucionais
1. Mandado de segurança
- proteção de direito liquido e certo;
- Não há dilação probatória;
- Prazo decadencial (não passível de suspensão ou interrupção);
- Sujeita ao duplo grau de jurisdição
2. Mandado de Injunção
- Diante de falta regulamentadora de normas constitucionais de eficácia limitada
- não é gratuito;
- necessita de assistencia de advogado;
- não cabe medida liminar;
3. Habeas data
- Para garantir o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante e retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processp sigiloso, judicial ou administrativo;
- Ação gratuita;
4. Ação popular
- Visa anular ato lesivo ao patrimonio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimonio histórico e cultural;
- legitimado: cidadão;
- Não há foro por prerrogativa de função;
- Sujeita ao duplo grau de jurisdição quando julgada improcedente;
5. Habeas corpus
- Rito sumário;
- Isento de custas;
- Sujeito ativo: qualquer pessoa física ou jurídica, ou, ainda, pelo MP;
- Não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica;
- Não precisa de advogado;
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c)
o remédio individual que não pode ser utilizado para ciência de dados de terceiros.
entretanto no caso de falecido, pode
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como que erra um trem desses