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ID
1299151
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à disciplina aplicável às Sociedades de Economia Mista na temática das licitações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Se há controvérsia, como considerar a D correta? 

  • Marquei a letra b. Afinal ate a presente data não foi criado estatuto proprio para as empresas publicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. Logo seguem as mesmas regras previstas para administracao em geral _ lei 8666.  Logico q quando estiver relacionada às atividades fins da empresa publica  ou sociedade de economia mista sera inexigivel a licitacao, pois estaria prejudicando o interesse publico ( pressuposto juridico). 

  • A SEM, como regra, deve licitar, pois é ente integrante da Administração. Ela não licitará quando exercer atividade econômica e relacionada ao seu objeto-fim. Ex: a Patrobras não licita para vender combustível e o Banco do Brasil não licita para abrir uma conta-corrente. Todavia, a Petrobras e o Banco do Brasil licitam para comprar um prédio ou trocar os seus computadores.


    A SEM deverá licitar, também, se prestar serviços públicos, pois que o seu regime será o de direito público, da mesma forma como o restante da Administração Pública. 


    A SEM/EP que atua em regime de monopólio deve licitar, salvo em relação ao seu objeto-fim.


    E quanto ao referido "Estatuto" de EP/SEM, o STF tem entendido ser válido o Estatuto da Petrobras (Dec. 2745/98). Já disse o TRF2: "“Se o Supremo Tribunal Federal apreciou declaração de inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 9478/97 (ADI 3.273 e 3.366), não afastando sua aplicação, há que se presumir a legitimidade da Lei objeto de impugnação nesta ação popular” (Ap. em ReNe 2005.51010215914, Des. Carmen Silvia, em 12.03.12). 

  • Lava Jato que o diga.

  • E quanto a dispensa de obrigatoriedade de licitação quando o preço é inferior a 20% da modalidade convite? Torna falsa a alternativa d. E torna falsa a b também, já que as entidades de direito público que não forem executivas tem apenas 10% de limite de convite para a dispensa.

  • Se existem ressalvas (como é o caso das licitações para objeto-fim de uma SEM) a D não poderia estar correta... questão anulável.

  • NÃO CONCORDO COM ESSA GABARITO e digo porque na letra B que foi a qual eu marquei diz bem claro que (as SEM estão sujeitas a licitar) não quer dizer que devem sempre licitar, mas que devem alguns casos e podem em outros, tanto que há uma decisão do STF que exclui elas de licitar para atividade fim como é o caso da ROUBADA, ESTUPRADA, ESFOLADA E DESTRUIDA "PETROBRÁS" não licita para atividades fim. (ISSO AJUDOU A ARROMBAR OS COFRES DELA).

  • A) ERRADA, pois as S.E.M estão sujeitas à obrigatoriedade de licitar.   

    B) ERRADA, pois as S.E.M NÃO estão obrigadas a licitar nos mesmos termos que a Adm Pub em geral, NOS MESMOS TERMOS NÃO, possuem regras diferenciadas a depender da atividade que exercem e do tipo de produto / serviço que estejam querendo adquirir.     

    C) ERRADA, pois precisa licitar sim em alguma situações, mesmo exercendo atividade econômica, dependendo do que queira adquirir.    

    D) CERTA, em regime de monopólio está sujeita sim à obrigatoriedade de licitação, e a assertiva não entrou no mérito se há exceções ou não, apenas afirmou de forma genérica, não há nenhum erro na questão (daria pra matar por eliminação tendo em vista que não poderia haver 2 assertivas corretas).    

    E) ERRADA, pois como já comentado, mesmo exercendo atividade econômica, poderá ser obrigada a licitar ou não, dependendo do tipo de produto / serviço que pretender adquirir.

  • SEM licitam regidas por um "procedimento licitatorio simplificado". No caso da Petrobras, Lei 9478/97 + Dec. 2.745/98.


    INFRAERO Lei 12833/13 e Lei 5.862/72.

  • EP e SEM com a finalidade de atividade econômica - Não sujeitas a licitação para contratos relativos às suas atividades-fim. Sujeitas a licitação nas demais hipóteses. Previsão constitucional de regime próprio de licitação a ser estabelecido em lei ordinária da União, de caráter nacional (art. 173, 1°, III) 


    EP e SEM com a finalidade de serviço público - Sujeitas a licitação sem qualquer peculiaridades.  


    Fonte: Vicente Paulo, pág 55
  • EDIÇÃO 2 - é povo... F_ _ _ _! Se não bastasse a gente decorrar a 8.666/93... acabo de descobrir a edição da lei

    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. e a PARTIR DO ART 28. TRÁS NOVAS REGRAS DE LICITAÇÃO PARA AS EP, SEM E SUBSIDIÁRIAS - NÃO SE APLICANDO MAIS A LEI 8.666/93. Assim disse o professor Dalmo Azevedo

    EDIÇÃO 1 - O CASO  DA PETROBRÁS É EXCEÇÃO E NÃO REGRA. A REGRA É LICITAR...

    CF - 88 Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Lei 8666 Art 1º P.U Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 119.  As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

  • Entendo que a letra B seria a correta, considerando inclusive que a regra para todos é licitar, como explicita o art 1º, parágrafo único da Lei 8.666/93. A inexigibilidade é exceção, licitar é a regra.

  • A Petrobrás, e demais sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria, são obrigadas a fazer licitação, mas as regras do procedimento licitatório não são as da Lei 8.666/93.

    O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.

    Não é possível conciliar o regime previsto na Lei 8.666/93 com a agilidade própria desse tipo de mercado, que é movido por intensa concorrência entre as empresas que nele atuam.

    STF. Plenário. RE 441280/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, julgado em 06/03/2021 (Info 1008).

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1008.pdf