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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do lo- cal em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III – para contratação de profissional de qualquer
setor artístico, direta- mente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítca especializada ou pela opinião pública.
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A regra geral é a exigência da litação para toda a Administração Pública quanto à realização de obras,serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.
No entanto, existem determinadas hipóteses previstas na própria Lei 8.666/93 em que são permitidas contratações sem a necessidade do procedimento licitatório. Que são elas a dispensa e a inexigibilidade.
As hipóteses de dispensas estão elencadas nos artigos 17 a 24 da Lei 8.666/93
No caso da questão as alternativas A a D são exemplos em que a licitação pode ser dispensada.
Já as hipóteses de Inexigibilidade de licitação estão previstas no artigo 25 da lei e servem como um rol exemplificativo.
E a alternativa E é um dos casos que constam nesse artigo.
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO / FLÁVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE
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Inexigibilidade de Licitações
I - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido por órgão de registro do comércio do local em que se realiza a licitação ou obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais e empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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A letra certa é a E!!!!
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Correta letra "E", pois todas as outras alternativas são casos de dispensa de licitação!
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PENSA
PRODUTOR EXCLUSIVO
NATUREZA SINGULAR
ARTISTA
@futuroagentefederal2021