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O Estado não poderá ser ressarcido em relação a esse dano, por parte do servidor, pois a responsabilidade do servidor não é OBJETIVA, necessitando da comprovação de dolo ou culpa para ser imputada.
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Gabarito: D.
CF/88, art. 37:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Como não "restou provada a culpa ou dolo do servidor, bem como não se constatou fortuito, força maior, culpa exclusiva ou concorrente da vítima", o ente federativo não tem direito de regresso contra o servidor.
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O Estado não tem o direito de regresso contra o servidor pois não foi caracterizado Dolo ou Culpa em sua ação.
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Simples pegadinha que pode nos derrubar! Sempre colocamos à mente a ideia de que a responsabilidade do Estado pode ser objetiva ou subjetiva ( nos casos de omissão) e sempre nos vem à mente a ideia fixa de que o servidor responde por via de ação de regresso ao ente a qual se vincula, contudo a questão trouxe que não fora comprovado culpa nem dolo do agente e vale salientar que responsabilidade dele em ação regressiva não é objetiva, SEMPRE será subjetiva.
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R: "D"
Questão linda, e com uma pegadinha show ! Fique atendo: Não foi demonstrado Dolo ou Culpa do servidor, sendo assim, não a que falar em ação de regresso !
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Questão muito boa ! A FGV está aprendendo a fazer questões, depois de 200 anos fazendo certames..
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Ação regressiva:
CF/88, art. 37, § 6: assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não sendo demonstrado Dolo ou Culpa do servidor, sendo assim, não há que falar em ação de regresso!