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Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de
recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I
- derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva
outorga de direito de uso; letra "b" e "d"
V
- perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida
autorização; letra "a"
VI
- fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos
medidos; letra "c"
A alternativa "e" não consta dos incisos.
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só não precisa de outorga para uso em pequenos núcleos populacionais rurais e quantidades insignificantes (tanto de uso quanto de despejo). Corrijam-me se houver algum engano
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questão um tanto confusa. A assertiva "e" não consta na referida lei.
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Edilson, considerando o conceito de "outorga pelo Poder Público", acredito que a alternativa "e" pode ser extraída da leitura do art. 12, IV da lei 9.433/97:
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
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Se o aproveitador tem a outorga para o aproveitamento do potencial hidrelétrico, qual infração em fazer uso desse potencial?
Portanto esta errado a letra "E".
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vai da interpretação ....ao meu ver pode ter mais de uma questão correta...
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ser insignifcante (vide ei) é diferente de 5%, ao meu ver
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Para mim a alternativa D (Utilização do recurso hídrico superficial para abastecimento pessoal, não relacionado à atividade produtiva, sem o respectivo ato de outorga) se enquadraria no inciso abaixo:
"Art. 12.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;"
ALGUÉM DISCORDA?
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Hulk, vc está certo! Porém, a questão pede a exceção dentre os comportamentos infracionais listados na questão (ou seja, quais dos comportamentos abaixo não constitui infra. administrativa), veja: "as atividades relacionadas a seguir podem ser consideradas infrações administrativo- ambientais, à exceção de uma".
Bons estudos!!
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Gabarito: letra E.
Porém concordo com Hulk. Raciocinei da mesma maneira.
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Gabarito: E.
Se o particular tem outorga para o uso, não há que se falar em infração administrativa, pois ele está autorizado a fazer isso.