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                                Alternativa d (errada)A AIME, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11 da CF/88), e sua propositura deverá ocorrer ATÉ 15 dias após a DIPLOMAÇÃO. Antes da diplomação não pode ser proposta a AIME. 
in Direito Eleitoral. NETO, Jaime Barreiros.
 
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                                Português, também pode votar. 
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                                O mandato  eletivo  poderá  ser  impugnado  perante  a  Justiça  Eleitoral no prazo de quinze dias  contados APÓS A DIPLOMAÇÃO, instruída  a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção  ou fraude. GABARITO: Letra "D" 
 
 Força, Foco e FÉ -  2015, em 1º Lugar. 
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                                Cuidado com as informações. Ser Português por si só não gera direito ao voto. Art. 12 / CF 
 
 § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 
 
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                                LETRA D Macete : impugnação do manDato - Diplomação  
 
 SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA! 
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                                CRFB Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
 
 
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                                Sobre a letra c: CF, art. 14 § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. 
 
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                                DIPLOMAÇÃO ≠ POSSE  O período eleitoral compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos. A diplomação é um ato JUDIRISDICIONAL DECLARATÓRIO, que atesta quem são, efetivamente, os candidatos que foram eleitos e os suplentes. É simplesmente um ato da Justiça Eleitoral que diz, com palavras um pouco mais rebuscadas: "é verdade pessoal, Tiririca foi eleito deputado pela vontade do povo".  Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam. A investidura à qual o trecho acima se refere é a POSSE! Algumas pessoas confundem diplomação com posse, porém esses dois atos são bastante distintos. A posse é o ato do poder legislativo que INVESTE o candidato eleito no cargopara o qual ele se elegeu.
 
 
 Exemplos:
 O Presidente da República é diplomado pelo TSE e toma posse em sessão solene do Congresso Nacional.
 Os Deputados são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória da Câmara dos Deputados.
 Os Senadores são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória do Senado Federal.
   PERCEBA: a diplomação sempre é feita por órgãos da Justiça Eleitoral e a posse, ainda que o cargo seja do Poder Executivo, sempre é realizada perante órgãos do Poder Legislativo.   FONTE: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/03/direito-eleitoral-diplomacao-e-posse.html 
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                                AIME --> Ação de Impuganação de Mandado Eletivo   “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."   >>> perante a Justição Eleitoral >>> até 15 dias depois da DIPLOMAÇÃO >>> com provas 
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