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Alternativa d (errada)
A AIME, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11 da CF/88), e sua propositura deverá ocorrer ATÉ 15 dias após a DIPLOMAÇÃO. Antes da diplomação não pode ser proposta a AIME.
in Direito Eleitoral. NETO, Jaime Barreiros.
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Português, também pode votar.
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O mandato eletivo poderá ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados APÓS A DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
GABARITO: Letra "D"
Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.
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Cuidado com as informações. Ser Português por si só não gera direito ao voto.
Art. 12 / CF
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
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LETRA D
Macete : impugnação do manDato - Diplomação
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
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CRFB
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Sobre a letra c:
CF, art. 14
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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DIPLOMAÇÃO ≠ POSSE
O período eleitoral compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos. A diplomação é um ato JUDIRISDICIONAL DECLARATÓRIO, que atesta quem são, efetivamente, os candidatos que foram eleitos e os suplentes. É simplesmente um ato da Justiça Eleitoral que diz, com palavras um pouco mais rebuscadas: "é verdade pessoal, Tiririca foi eleito deputado pela vontade do povo". Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam.
A investidura à qual o trecho acima se refere é a POSSE! Algumas pessoas confundem diplomação com posse, porém esses dois atos são bastante distintos. A posse é o ato do poder legislativo que INVESTE o candidato eleito no cargopara o qual ele se elegeu.
Exemplos:
O Presidente da República é diplomado pelo TSE e toma posse em sessão solene do Congresso Nacional.
Os Deputados são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória da Câmara dos Deputados.
Os Senadores são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória do Senado Federal.
PERCEBA: a diplomação sempre é feita por órgãos da Justiça Eleitoral e a posse, ainda que o cargo seja do Poder Executivo, sempre é realizada perante órgãos do Poder Legislativo.
FONTE: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/03/direito-eleitoral-diplomacao-e-posse.html
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AIME --> Ação de Impuganação de Mandado Eletivo
“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
>>> perante a Justição Eleitoral
>>> até 15 dias depois da DIPLOMAÇÃO
>>> com provas
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