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ID
1299202
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação ao alistamento eleitoral, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d (errada)

    A AIME, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, tem previsão constitucional (art. 14, §§ 10 e 11 da CF/88), e sua propositura deverá ocorrer ATÉ 15 dias após a DIPLOMAÇÃO. Antes da diplomação não pode ser proposta a AIME.

    in Direito Eleitoral. NETO, Jaime Barreiros.
  • Português, também pode votar.

  • O mandato  eletivo  poderá  ser  impugnado  perante  a  Justiça  Eleitoral no prazo de quinze dias  contados APÓS A DIPLOMAÇÃO, instruída  a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção  ou fraude.

    GABARITO: Letra "D"


    Força, Foco e FÉ -  2015, em 1º Lugar.

  • Cuidado com as informações. Ser Português por si só não gera direito ao voto.

    Art. 12 / CF


    § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os

    direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.


  • LETRA D

    Macete : impugnação do manDato - Diplomação 


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • CRFB
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
  • Sobre a letra c:

    CF, art. 14

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


  • DIPLOMAÇÃO ≠ POSSE 

    O período eleitoral compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos. A diplomação é um ato JUDIRISDICIONAL DECLARATÓRIO, que atesta quem são, efetivamente, os candidatos que foram eleitos e os suplentes. É simplesmente um ato da Justiça Eleitoral que diz, com palavras um pouco mais rebuscadas: "é verdade pessoal, Tiririca foi eleito deputado pela vontade do povo".  Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam.

    A investidura à qual o trecho acima se refere é a POSSE! Algumas pessoas confundem diplomação com posse, porém esses dois atos são bastante distintos. A posse é o ato do poder legislativo que INVESTE o candidato eleito no cargopara o qual ele se elegeu.


    Exemplos:
    Presidente da República é diplomado pelo TSE e toma posse em sessão solene do Congresso Nacional.
    Os Deputados são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória da Câmara dos Deputados.
    Os Senadores são diplomados pelo TRE do estado no qual se elegeram e tomam posse na sessão preparatória do Senado Federal.

     

    PERCEBA: a diplomação sempre é feita por órgãos da Justiça Eleitoral e a posse, ainda que o cargo seja do Poder Executivo, sempre é realizada perante órgãos do Poder Legislativo.

     

    FONTE: http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/03/direito-eleitoral-diplomacao-e-posse.html

  • AIME --> Ação de Impuganação de Mandado Eletivo

     

    “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."

     

    >>> perante a Justição Eleitoral

    >>> até 15 dias depois da DIPLOMAÇÃO

    >>> com provas