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Pessoal,
atentar para a mudança ocorrida após recente publicação da Lei nº 12.891/13 (Art. 36-A, III, V )
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“Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (L. 12891/13)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.” (NR)
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Lei 9.504
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 12891/2013 (ALTERA AS LEIS Nº 4737, DE 15 DE JULHO DE 1965, 9096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995, E 9504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, PARA DIMINUIR O CUSTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, E REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 4737, DE 15 DE JULHO DE 1965, E 9504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997)
ARTIGO 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre propaganda
eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet:
III) a realização de prévias partidárias
e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos
filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos;
IV) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde
que não se faça pedido de votos;
V) a
manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes
sociais.
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Certo. A realização de prévias
partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária
e pelas redes sociais não configura propaganda eleitoral antecipada, nos termos
do art. 36-A, inc. III, da Lei n.º 9.504/97.
II) Errado. A divulgação de atos de
parlamentares e os debates legislativos, não configura propaganda eleitoral
antecipada, nos termos do art. 36-A, inc. IV, da Lei n.º 9.504/97, desde
que não se faça pedido de votos.
III) Certo. A manifestação e o
posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais não configura
propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36-A, inc. V, da Lei n.º
9.504/97.
Resposta: B.
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Obs: as previas partidarias nao podem ser transmitidas ao vivo por radio e tv, mas podem sim ter cobertura dos meios de comunicaçao.