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Item III
A doutrina civilista fala em dois tipos de analogia, a legis/legal e a juris/jurídica.
Analogia legis/legal: aplica-se ao caso uma norma próxima que regula fato semelhante.
Analogia juris/jurídica: aplica-se ao caso um conjunto de normas próximas, para chegar a uma solução para o problema. Trata-se de mecanismo mais complexo de integração.
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Gabarito: “E” (somente a afirmativa I está correta).
O art. 4°, LINDB afirma que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Segundo adoutrina majoritária há uma ordem preferencial na utilização desses métodos de integração da norma jurídica. Daí podemos concluir que a afirmativa I está correta.
A afirmativa II está errada, pois a doutrina majoritária não aceita o costume contra a lei em nosso Direito.
A afirmação III está errada, pois tanto a analogia legal como a analogia jurídica são usadas como forma de integração da norma jurídica.
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A norma jurídica não pode regular todas as situações possíveis e imagináveis da convivência humana. Há situações em que basta ao aplicador do direito fazer o encaixe do fato (concreto) à lei (abstrata e genérica); a isso chamamos de subsunção. Podem ocorrer situações, porém, em que isso não seja possível. Isto é, nem sempre a subsunção aplica-se a todas as situações jurídicas. Nesses casos, então, há ocorrência de lacuna normativa, não havendo lei prévia tratando do tema. A lei, nessa hipótese, é omissa, existe lacuna. Desse modo, obviamente, não há como haver subsunção do fato à norma, situação que se resolve por meio da integração normativa.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26203/dos-metodos-de-integracao-normativa-e-a-superacao-parcial-do-art-4-da-lindb#ixzz3fDwtq9f6
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mas como fica a questão da equidade? que não está expresso na lindb, mas se encontra no codigo civil?
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Afirmativa I correta. Os meios de integração estão expressos no artigo 4º da LINDB. Estes meios deverão ser utilizados na ordem prevista na norma Î ordem hierárquica Î qual seja: ¹Analogia, ²Costumes e ³Princípios Gerais do Direito.
Afirmativa II errada. Contra legem (também denominado ab-rogatório) Î é quando um costume é contrário a lei, o principal exemplo deste costume encontrado na literatura é o caso da compra e venda, que só é admitida, se verbalmente, até determinado valor, mas muitas vezes em cidades do interior as pessoas costumam fazer compras e vendas de gado em quantias muito altas com um simples acordo verbal e um aperto de mão. Este comportamento vai contra a lei, mas acaba aceito pelos juízes e desembarcadores tendo em vista os costumes. O assunto costumes contra legem não é pacífico na doutrina, o importante é que você saiba o que é este costume e, também, que grande parte dos doutrinadores.
Afirmativa III errada. Como vimos em aula a analogia poderá ser classificada em:
Analogia Legal (ou Analogia legis) Î que é o exemplo acima, qual seja, a aplicação de uma norma já existente;
Analogia Jurídica (ou Analogia juris) Î onde será utilizado um conjunto de normas para se extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar. E ambas as formas podem ser utilizadas como método de integração.
Gabarito letra E.
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Braian Carvalho, a equidade de fato não está noticiada expressamente na LINDB, mas pode ser usada sempre que houver permissivo legal expresso, conforme art. 127, CPC.
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Braian, você tem que focar no que a alternativa diz, e ela faz referência especificamente à LINDB.
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Posso estar enganada, mas acho que a questão era passível de anulação, pois de acordo com a Flavia Tartuce, há duas correntes que discutem a possibilidade de ser observada a ordem rigorosamente estabelecida no art. 4º da LINDB. A primeira corrente é a clássica, capitaneada pelo civilista Sílvio Rodrigues, diz que a ordem deve ser observada. A segunda corrente analisa o direito civil na sua perspectiva constitucional e portanto não são favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante no art. 4º da LINDB.
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Acredito que o item II esteja correto.
Em razão de a lei em questão tratar de normas que devem ser acolhidas por todo o ordenamento jurídico, vale ressaltar que o costume contra legem é admitido pelo Direito do Trabalho. Os costumes contram legem podem ser válidos, desde que sejam mais favoráveis ao empregado, em razão da flexibilização da pirâmide trabalhista, segundo a qual está no seu topo a norma mais favorável ao empregado, exceto se conflitar com normas proibitivas estatais ou normas de ordem pública.
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Karla o costume contra legem é inadmissível no Direito Civil. Atente-se para qual disciplina a questão versa.
Não há comportamentos ou prática reitiradas capazes de serem acima da lei. O que existe são costumes que de tão frequentes e habituais foram introduzidos na fonte formal, não ensejando por exemplo atipicidade. Só são admissíveis os costumes secundum legem e praeter legem, este último utilizado nas lacunas legislativas, dentro do Civil.
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Concordo com a Karla Alexandra, há sim costumes contra legem que acabam por serem aceitos por juízes e desembargadores. Veja, por exemplo, o costume de compra e venda de gado no interior: pela lei, acima de X valor, os contratos verbais são inadmissíveis, mas é costume do povo realizar sim essas compras e vendas de forma verbal (e estamos falando de Direito Civil mesmo). Ao analisar os casos concretos, por conta das reiteradas práticas, os juízes acabam por aceitar esse costume contra legem, conforme jurisprudência existente nos tribunais. O gabarito correto deveria ter sido a letra D.
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Quanto a assertiva I a doutrina diverge sobre isso. Fiz essa questão com exclusão.
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I- Correta.
II- Incorreta:
Costume contra legem não é aceito no direito. Os costumes, tanto na acepção de fonte mediata, como de método integrativo, devem ter conteúdo lícito.
Contra legem é uma forma de interpretação, e não método integrativo. A interpretação contra legem é aceita no ordenamento em casos especificos, e com base em jurisprudencia consolidada.
Atentem-se ao enunciado da questão.
III- Incorreta:
Tanto analogia legis, quanto analogia juris, são admitidas no nosso ordenamento.
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É nulo a questão, pois o contra legem é permitido no direito brasileiro.
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Conisderadas as premissas do Direito Civil Constitucional, a assertiva I pode ser interpretada como errada. Os Princípios Gerais do Direito passaram a assumir um patamar de verdadeira norma jurídica, sem se sujeitar a hierarquia em face das leis formais. Portanto, dizer que "A LINDB (LICC) estabelece uma ordem preferencial e taxativa de métodos de integração das normas" é incorrer em erro, já que os Princípios podem ser aplicados de pronto, sem que seja preciso fazer uso da analogia ou dos costumes.
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Admitir o costume contra legem é aceitar o dessuetudo (revogação da lei pelo costume).
Em relação aos costumes:
Costume Contra Legem: aqueles que vão em desencontro da lei.
Costume Secundum Legem: aqueles expressos na lei.
Costume Praeter Legem: não expressos em lei e utilizados para colmatação.
Em relação à analogia:
Analogia Legal: utilização de uma lei existente para o caso concreto.
Analogia Jurídica: utilização de todo o ordenamento jurídico para solução do caso concreto.
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Item I - CORRETO.
Segundo o STJ ( 4ª TURMA. Resp 656.952/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 02/06/2016)
Estando o juiz diante de uma omissão legislativa, deve fazer uso de meios de integração da norma - dentre os quais, PRELIMINARMENTE, a analogia.
Ou seja, é preferencialmente, que seja respeitado a ordem ANALOGIA, COSTUME E PGD.
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e pela segunda vez eu erro essa questão! uó!
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GABARITO "E"
Art. 4º, LINDB → quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito = A,C,P.
Esse dispositivo traz um rol TAXATIVO e preferencial de integração da norma. Sendo assim, o juiz deve se valer dessa ordem e somente dos critérios integrativos colocados nesse dispositivo.
A analogia pode ser:
a1) analogia legis: se concretiza pela comparação de um caso não previsto com outro já previsto em lei. Assim, a lacuna será integrada comparando-se uma situação atípica (não tratada na norma) com uma outra situação especificadamente prevista em lei (típica).
a.2) analogia iuris: o juiz preenche a lacuna com a comparação do caso com o sistema como um todo. Dessa forma, compara-se a situação não prevista em lei com os valores do sistema e não com um dispositivo legal.
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será que ainda podemos considerar como verdadeira a alternativa "I"
Acredito que no momento atual, com uma visão global sobre os princípios, não seria a melhor opção deixá-los como opção posterior.
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"Só cai a lei seca" . VAI NESSA E SE LASCA!
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Vamos rever os itens:
I. A LINDB (LICC) estabelece uma ordem preferencial e taxativa de métodos de integração das normas. à CORRETA: Quando a lei for omissa, o juiz deverá aplicar os seguintes meios de integração do direito: analogia, costumes e princípios gerais de direito. A ordem desses métodos de integração das normas é exatamente esse, não podendo o juiz partir, por exemplo, desde logo para a aplicação dos costumes, sem expor a impossibilidade do uso da analogia. Os métodos de integração das normas mencionado também são taxativos, ou seja, o juiz não pode se valer de método não mencionado na LINDB.
II. O costume contra legem é admitido no direito brasileiro. à INCORRETA: Não se admite o costume contrário à lei no direito brasileiro. Assim, não se pode alegar a correção de uma conduta com base no costume, alegando que a lei caiu em desuso.
III. Apenas a analogia legal poderá ser utilizada como método de integração, não se admitindo o uso da analogia jurídica. à INCORRETA: Pode-se utilizar tanto a analogia legal quanto a analogia jurídica. A analogia legis (analogia legal) consiste na aplicação de uma norma existente à situação para a qual não há norma específica e a analogia juris (analogia jurídica) consiste na aplicação de elementos obtidos de um conjunto de normas ou diplomas legislativos para regular a situação.
Gabarito: E
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analogia legis = a norma prevê caso semelhante na própria norma.
analogia juris = comparação com princípios, com o sistema como um todo.
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Considero que a questão está desatualizada com a edição do novo Código de Processo Civil, que prevê hipóteses legais do uso da equidade como método de integração das normas. Portanto, não se pode falar em "rol taxativo". De qualquer forma, fica fácil acertar por exclusão.
Fiquem atentos.
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Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (Integração normativa)
Obs.: A doutrina contemporânea adiciona um 4º método de integração normativa: a equidade. Mas se o questionamento for a respeito da LINDB, a equidade NÃO é considerada método de integração e o rol da LINDB é preferencial e taxativo!
Antinomia: quando existem duas normas conflitantes sem que se possa saber qual delas deverá ser utilizada no caso concreto.
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Salmo 23: O Senhor É O Meu Pastor! Nada me faltará.
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Métodos de Integração (Art. 4º da LINDB): Analogia, costumes e princípios.
Essa ordem deve ser seguida. E no que diz respeito a EQUIDADE, ela não é um método de integração das normas, pois não faz parte do rol do artigo acima mencionado. Porém, pode ser utilizada QUANDO A LEI AUTORIZAR, de acordo com o art. 140 do CPC.
Equidade é o uso do equilíbrio e do bom senso, justiça e razoabilidade. Então, toda decisão judicial deve ser feita COM EQUIDADE. Agora, o julgamento POR EQUIDADE só quando a lei permitir.
Obs.: É bom ficarmos atentos ao que a questão pede, pois o direito é muito amplo e possui muitos entendimentos, e no presente caso o item I fala sobre os métodos de integração que a LINDB disciplina, por isso, a assertiva está correta.
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Apesar de ter acertado por exclusão, creio que a questão deveria ter sido anulada.
"[...] a doutrina moderna rechaça essa possibilidade de cogitar ordem de preferência nos métodos de integração previstos no art. 4º da LINDB, sobretudo percebendo a sua desatualização em relação ao direito contemporâneo, ante a transformação na teoria das fontes. Por isso, afirma-se que não importa a ordem, a LINDB não criou escala hierárquica entre os métodos de integração e, ainda, os princípios mencionados no art. 4º da LINDB haveriam de ser excluídos daquele rol, porque possuem força normativa. [...]"
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/dos-metodos-de-integracao-normativa-e-a-superacao-parcial-do-art-4-da-lindb/
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Costume contra legem: se contrapõem às leis, ilícito
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Costume > legis. Costume anterior a lei