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Letra D correta (para os não assinantes).
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Letra D - em caso de ação penal subsidiária da pública o ofendido será parte legítima para dar ínicio a persecução penal da ação. Art. 29, CPP
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Art. 5º, II "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) II- mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a REQUERIMENTO DO OFENDIDO ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
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A legitimidade das partes, possibilidade
jurídica do pedido e interesse de agir são condições da ação
no âmbito do Processo Penal. Sim, no Processo Penal também.
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Privada subsidiária da pública quando o MP se mantém inerte!
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Rafael, a letra E está correta, e a questão pedia a alternativa incorreta.
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que condições são essas mencionadas na letra E?
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Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo.
Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.
Ex. A lei dos juizados (lei 9.099/95) passou a exigir a representação nos crimes de lesão corporal leve e culposa. Para os processos que estavem em tramite perante o Juizado, a representação funcionou como condição de prosseguibilidade, no entanto, nos processos que fossem começar a representação será uma condição de procedibilidade.
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A hipótese do ofendido propor ação penal que originalmente é pública incondicionada, é a privada subsidiária da pública, que originalmente é pública, porém se passado prazo o MP ,não ofereceu denúncia, o ofendido pode fazê-lo.
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Gente, acho que vocês estão confundindo o conceito de persecução criminal....
Persecução Penal é o caminho que percorre o Estado para satisfazer a pretensão punitiva, uma vez que a este é dada o monopólio de punir (Jus Puniendi). Este procedimento criminal engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal.
A investigação criminal, por sua vez, é um procedimento preliminar, de caráter administrativo, que busca reunir provas capazes de formar o juízo do representante ministerial acerca da existência de justa causa para o início da ação penal.
O processo penal é o procedimento principal, de caráter jurisdicional, que termina com um procedimento judicial que resolve se o cidadão acusado deverá ser condenado ou absolvido.
Nesta feita, ao conjunto dessas duas fases, dá-se o nome de persecução penal.
Por isso, acredito que melhor razão cabe a explicao de Mariana.
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Eu fui pela questão que eu tinha CERTEZA que estava errada, não fiquei quebrando a cabeça pra saber as certas!
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O livro do Renato Brasileiro aborda todas as alternativas...até com essas palavras. Parece que a FGV o utilizou para elaborar essa questão.
Vale a pena ler (Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro).
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GABARITO: D.
SOBRE A LETRA B: QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA JUSTA CAUSA?
1ª corrente: alguns autores tratam a justa causa como se fosse condição da ação penal. Esta, contudo, não é a melhor orientação, pois a justa causa não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação e está prevista no art. 395, III, CPP (inciso diverso daquele que trata das condições da ação).
2ª corrente: a melhor orientação é de que a justa causa funciona como um pressuposto processual de validade.
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Errado.
No caso da ação penal privada subsidiária da pública haverá, sim, legitimidade originária do particular.
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Errado.
No caso da ação penal privada subsidiária da pública haverá, sim, legitimidade originária do particular.
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gabarito - D.
QUANTO A LETRA A:
Há as condições genéricas e específicas:
GENERICAS à condição que deve estar presentes em toda e qualquer espécie de ação penal:
ü Legitimidade para agir
ü Interesse processual
IMPORTANTE: Hoje se entende que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição de ação.
LEMBRE-SE: dentro dessas condições genéricas da ação há quem coloque a JUSTA CAUSA (suporte probatório mínimo para que se dê início ao processo). Prevalece o entendimento que a justa causa não é uma condição genérica da ação. É UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
ESPECÍFICAS à É uma condição que só será necessária em algumas hipóteses, a depender:
☼ Da pessoa do acusado;
☼ Da natureza do delito: O crime de estelionato passou a depender de representação do ofendido, como regra.
☼ Do procedimento a ser observado.
Ex.: Representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça.
Ex.: Lesão corporal leve depende de representação.
Ex.: Os crimes contra a honra do PR dependem de requisição do Ministro da Justiça.
Ex.: Os crimes contra a propriedade imaterial. Art. 525, CPP: No caso de haver deixado vestígios, a denúncia não será recebida se não for instruída com o laudo pericial.
Art. 154-B, CP. Nos crimes definidos no art. 154-A (Invasão de dispositivo informático), somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
QUANTO A LETRA B
CONCEITUE JUSTA CAUSA: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
É o lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
QUAL A NATUREZA JURÍDICA DA JUSTA CAUSA?
1ª corrente: alguns autores tratam a justa causa como se fosse condição da ação penal. Esta, contudo, não é a melhor orientação, pois a justa causa não encontra correspondência em nenhum dos elementos da ação e está prevista no art. 395, III, CPP (inciso diverso daquele que trata das condições da ação).
2ª corrente: a melhor orientação é de que a justa causa funciona como um pressuposto processual de validade.
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Basta lembrar do caso de inércia do MP, será impetrada a ação penal privada subsidiária da pública pelo ofendido. Art. 29 CPP
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Vem PMCE2021. Já têm comentários de mais, então arrocha o nó.
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A FGV ama cobrar "Apesar da controvérsia sobre a natureza jurídica da justa causa, com alguns a incluindo dentre as condições da ação, a jurisprudência tradicionalmente a conceitua como lastro probatório mínimo para o regular exercício do direito de ação".