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ALTERNATIVA A) a lei penal nao retroagira, salvo para beneficiar o reu.
ALTERNATIVA B) bens juridicos protegidos.
ALTERNATIVAS C, D e E: baseadas na letra da lei.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
ALTERNATIVA E)
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
ALTERNATIVA C nao preve modalidade culposa)
Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
ALTERNATIVA D)
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Ordenação de despesa não autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Prestação de garantia graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
Não cancelamento de restos a pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei.
Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
Oferta pública ou colocação de títulos no mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
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Características gerais sobre os crimes contra as finanças públicas:
CRIMES
CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
- Existem para dar efetividade a LRF e para a Constituição Federal
- Sujeito passivo imediato é a administração
pública, por estar elencado no título de mesmo nome.
- O bem jurídico tutelado é sempre a moralidade e responsabilidade na gestão
pública e a regularidade das finanças públicas.
- São crimes funcionais (Crime Próprio), pois exige da qualidade
de funcionário público para a prática do delito OU a qualidade de detentor de mandato.
- Sujeitos passivos serão sempre
entes públicos lesados, ressalvado o Art. 359-H que também pode ser um terceiro.
- Sempre será ação penal pública
incondicionada.
- Nunca admitirão forma culposa
- Quase todos apresentam ações
múltiplas.
bons estudos
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A alternativa B tem uma redação duvidosa, pois os crimes contidos na lei 10.028 são pluriofensivos. A questão diz que a lei é pluriofensiva, não existe essa classificação para leis.
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Quanto a alternativa B que causou dúvida ao colega Diego Alves, seguem os art.1º e 5º da Lei Nº10.028 :
Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa(bens protegidos) contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas(bens protegidos):
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal(bens protegidos, responsabilidades), nos prazos e condições estabelecidos em lei;
Quanto a letra C:
O crime de ordenação de despesa não autorizada pode ser praticado na modalidade dolosa ou culposa -> não está na lei, ela não diz, se é por dolo ou culpa;
Lei Nº 10.028
"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
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Excelente questão, que testa o conhecimento básico da lei. No caso, bastava saber que os crimes previstos não admitem a modalidade culposa para matar o assunto.
Reclamar é válido, mas elogiar de vez em quando também não custa nada, não é?
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Gabarito "C", não existe qualquer hipótese de modalidade culposa nos crimes contra as finanças públicas.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra as finanças públicas.
A única assertiva incorreta é a letra 'C', pois, o crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D,CP) somente previu modalidade dolosa para o delito, impedindo a punição a título de culpa o disposto no art. 18, parágrafo único, do CP.
GABARITO: LETRA C
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FGV ama os crimes contra as finanças públicas!
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Coloquem na cabeça que nenhum dos crimes contra as finanças públicas admite a modalidade culposa.
Eu diria que cerca de 80% das questões sobre o assunto tratam desse ponto em alguma de suas alternativas.