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4320
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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O importante é notar que a questão fala "... desde que autorizado pelo ordenador de despesa...", daí, tem-se que é uma despesa orçamentária, logo, não poderia ser Restos a Pagar, que é extraorçamentária, restando Despesa de Exercício Anterior.
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Se o ordenador de despesa autorizou, ou seja, estava na lei orçamentária; se estava lá, só pode ser D.E.A.
Questão safada e escorregadia.
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Alternativa D sem dúvida!
Que Deus nos abençoe rumo á aprovação !
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A resposta está justamente no enunciado... despesas de exercícios encerrados = DEA (despesa de exercícios anteriores)
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria...."
São 3 casos de DEA, sendo que o enunciado trata do "Despesas NÃO processadas na época própria"...
os outros 2 são: "RAP com prescrição interrompida" E "compromissos reconhecidos após fim exercício"
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Ficou confuso, alguém saberia explicar?
Como entendi a pergunta:
"As despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignava créditos próprios, com saldo suficiente para atendê-los, mas que não tenham sido processados, em época própria,"
Entendo que o orçamento "respectivo" trata-se da LOA em que foi realizado a despesa do exercício encerrado. Após isso, a questão afirma que não foi processada, porém nao afirma nada sobre o empenho, assim, fica sub-entendido que foi empenhada no exercícico encerrado, mas não foi processado. Configurando um RP ñ processado.
Alguém poderia esclarecer a interpretação?
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Complementando...
Conforme PALUDO:
Para uma despesa ser tratada como de exercícios anteriores, deve ser aberto um processo administrativo contendo a documentação correspondente ao direito do credor, e deve ser precedida de termo formal de reconhecimento da despesa, visto que somente as despesas líquidas e certas poderão receber tal tratamento. Esse reconhecimento da dívida a ser paga à conta de Despesas de Exercícios Anteriores compete ao ordenador de despesas.
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Letra D.
Comentário:
Despesas de exercícios anteriores são aquelas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como
os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
(art. 37 da Lei 4320/1964).
Resposta: Letra D
Prof. Sérgio Mendes
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Essas são as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). Olha só como isso está na Lei
4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição
interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no
orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
Gabarito: D
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Fábio, de fato, a sua observação é coerente. Mas não dá para reclamar com a banca, porque essa é quase a literalidade de dispositivo da Lei 4320. Entretanto, quando da leitura da lei, há todo um contexto a ser observado, que leva ao entendimento correto. Por outro lado, quando posto isoladamente o dispositivo na questão, realmente dá margem para outra interpretação. Esse é um problema recorrente em questões de concurso: a transposição de textos isolados de normativos, sem a contextualização necessária para o correto julgamento do item. Por isso eu julgo importante ler a Lei Seca, para que você possa identificar quando esse tipo de situação está ocorrendo e buscar na memória o contexto que a questão não trouxe.
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Não tem nada a ver a questão do ordenador de despesa autorizar. Isso ocorre em qualquer tipo de pagamento, seja orçamentário ou extraorçamentário. Nenhum pagamento com dinheiro público ocorre sem autorização do ordenador. O pessoal está confundindo com a autorização legal, esta sim ocorre apenas nas orçamentárias.