-
O princípio da aquisição processual ou comunhão da prova estabelece que, vez entregues as provas ao tribunal, elas passam a pertencer ao processo e torna-se irrelevante quem as forneceu. Tanto que, não pode a parte seccionar a prova para aproveitar apenas a parcela que lhe interessa apresentada em juízo, a prova pertence ao processo e não as partes, podendo ser aproveitada em favor ou desfavor de qualquer pólo (ativo ou passivo) da demanda. Dessa forma, entenda-se: a prova pertence ao processo, até porque são destinadas a formar a convicção do órgão julgador
-
Resposta: E
Princípio da comunhão da prova (ou da aquisição da prova) – A prova é produzida por uma das partes ou determinada pelo Juiz, mas uma vez integrada aos autos, deixa de pertencer àquele que a produziu, passando a ser parte integrante do processo, podendo ser utilizada em benefício de qualquer das partes.
Exemplo: Imagine que o réu arrole uma testemunha, acreditando que seu depoimento será favorável a ele. No entanto, eu seu depoimento a testemunha afirma que viu o acusado praticar o crime. Assim, nada impede que o Juiz se valha da própria prova produzida pelo réu para condená-lo, pois a prova não é mais do réu, e sim comum ao processo (comunhão da prova).
-
O princípio que fundamenta a ideia de que a prova não pertence à parte que a produziu, mas ao processo é o princípio da aquisição ou comunhão da prova. Segundo tal princípio, uma vez produzida a prova, ela pode ser utilizada pelo Juiz em qualquer sentido, inclusive para prejudicar a própria parte que a produziu.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
-
Princípio da aquisição ou comunhão da prova: a prova introduzida ao processo pertence a esse. Pode, inclusive, prejudicar a parte que a produziu.