Gab. B
I: Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
II: Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
III: O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (24/3), que os interrogatórios de réus que respondem a ação penal na Corte serão feitos sempre ao final da instrução criminal. Os ministros decidiram aplicar a nova regra do Código de Processo Penal que alterou o momento dos interrogatórios.
#2021: Mesmo no caso de recebimento da denúncia antes das reformas ocorridas no ano de 2008 e antes de o réu ser diplomado como deputado estadual, apresentada a defesa escrita, caberá ao Tribunal de origem apreciar a possibilidade de absolvição sumária ou reconsideração da decisão do juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia, na forma do art. 6º da Lei 8.038/1990. AREsp 1.492.099-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe de 21/06/2021.
APLICAÇÃO: STF e STJ (Lei 8.038/90) + TJ’s e TRF’s (Lei 8.658/93)
ESCOLHA DO RELATOR: REGIMENTO INTERNO
COMPETÊNCIAS DO RELATOR: I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas,quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal; II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei. III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminaisda Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.
DEFESA PRÉVIA (após denúncia ou queixa apresentada ao Tribunal): 15 DIAS
DESCONHECIDO PARADEIRO ou DIFICULDADES: EDITAL PARA COMPARECIMENTO EM 05 DIAS, MOMENTO EM QUE TERÁ VISTA DOS AUTOS POR 15 DIAS
EM CASO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS: RÉPLICA DA ACUSAÇÃO EM 05 DIAS (se for ação privada, o MP será ouvido no mesmo prazo)
PEDIDO DO RELATOR PELA DELIBERAÇÃO SOBRE REJEIÇÃO ou RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA ou IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO (caso não demande dilação probatória)
SUSTENTAÇÃO ORAL (facultativa): 15 MIN (acusação > defesa)
DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL: ADMITINDO PRESENÇA NO RECINTO
RECEBIDA A PEÇA ACUSATÓRIA: FIXAÇÃO DE DIA PARA AIJ (relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução ao juiz ou membro de tribunal com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem)
#ATENÇÃO:
O Supremo Tribunal Federal, inobstante a previsão da realização do interrogatório logo após o recebimento da denuncia, tem entendido que aquele ato de oitiva do acusado deve se realizar ao final da instrução, como previsto atualmente no procedimento ordinário.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS: 05 DIAS
ALEGAÇÕES FINAIS: ESCRITAS e EM 15 DIAS, SUCESSIVAMENTE PELA ACUSAÇÃO > DEFESA
PRAZO COMUM: ACUSADOR e ASSISTENTE, BEM COMO CORRÉUS
PROVAS IMPRESCINDÍVEIS: RELATOR PODE ORDENAR SUA REALIZAÇÃO
FINDA INSTRUÇÃO: DECISÃO CONFORME REGIMENTO INTERNO
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1H
JULGAMENTO: PODENDO LIMITAR PRESENÇA DAS PARTES e ADVOGADOS