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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte
a quem aproveita
B) Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
C) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
D) Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
E) Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)
bons estudos
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Assim como a prescrição, a decadência legal pode ser reconhecida de oficio pelo juiz. A decadência convencional não pode ser reconhecida de oficio pelo juiz
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PRE - scrição = extingue PRE – tensão. ATINGE O DIREITO DE AÇÃO
Decadência = extingue direito potestativo (subjetivo). ATINGE O DIREITO MATERIAL
I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.
II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.
III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.
IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.
V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.
VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.
VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:
Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.
O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.
Q702368
Por se tratar de um absolutamente incapaz, esse prazo fica impedido de correr até cessar a incapacidade absoluta.
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Súmula nº 153 do TST
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).
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ART 332§1º DO NOVO CPC (ISSO MESMO CPC)
§ 1 o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
OU SEJA... O PRAZO PRESCRICIONAL UMA VEZ TRANSCORRIDO, PODE SER CONHECIDO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO (JUIZ).
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A questão trata da prescrição e da decadência.
A) A prescrição poderá ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte
a quem aproveita.
Código
Civil:
Art.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.
A
prescrição poderá ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) A prescrição corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Código
Civil:
Art.
197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
A
prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
Incorreta
letra “B”.
C) As partes podem promover a alteração dos prazos de prescrição.
Código
Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
As partes
não podem promover a alteração dos prazos de prescrição.
Incorreta
letra “C”.
D) O Juiz somente pode conhecer de ofício a decadência convencional.
Código
Civil:
Art.
210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por
lei.
O Juiz
somente pode conhecer de ofício a decadência legal.
Incorreta
letra “D”.
E) A decadência corre contra os absolutamente incapazes.
Código
Civil:
Art.
208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art.
198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
A
decadência não corre contra os absolutamente incapazes.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GAB: A
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Parabéns Renato, muito boa sua explicação!!
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RESOLUÇÃO:
a) A prescrição poderá ser alegada, em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. à CORRETA: exato! O mesmo vale para a decadência legal ou convencional, mas a convencional não pode o juiz suprir de ofício.
b) A prescrição corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal. à INCORRETA: a prescrição não corre entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
c) As partes podem promover a alteração dos prazos de prescrição. à INCORRETA: as partes não podem alterar os prazos de prescrição.
d) O Juiz somente pode conhecer de ofício a decadência convencional. à INCORRETA: o juiz somente pode conhecer de ofício da prescrição e da decadência legal.
e) A decadência corre contra os absolutamente incapazes. à INCORRETA: A decadência não corre contra absolutamente incapaz, mas corre contra o relativamente incapaz.
Resposta: A