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Art.230, do CPC:
"Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas".
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A) Art 225, V
B) Art 222, D (Oficial de Justiça que irá realizar). vide art 224
C) CORRETA. Art 230
D) Art 214 e $1º
E) Art 219 (ainda quando ordenada por juiz incompetente)
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Não há como aceitar a alternativa "e" como errada, ao menos se entender que está incompleta por não falar que a citação faz litigiosa a coisa. É certo que a citação feita por juiz incompetente apenas tem por efeito a interrupção da prescrição e a constituição em mora do devedor, razão pela qual a ressalva a mim parece correta.
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A letra 'e' está quase toda correta, porém, a citação válida interrompe a prescrição mesmo se esta for realizada por juízo incompetente, razão pela qual envenenou o resto da assertiva. O Art. 219 do nosso CPC nos confere tal fato.
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Meninas, não entendi. como a letra E PODE ESTAR CERTA? se a lei diz: ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
e a questão diz: constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, salvo se realizada por juiz incompetente.
Então como a letra E pode estar certa?
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Não vislumbro a possibilidade do oficial de justiça citar ou intimar o réu em outra comarca, fazendo-se necessário a emissão de carta precatória. Com isso, não concordo com a redação da alternativa "c", dada como certa.
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O gabarito de fato é letra C e não E. Resposta: Art. 230, CPC, como a colega colocou.
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Caro Marcio Rodrigues,
o Oficial de Justiça poderá perfeitamente citar ou intimar o réu em outras comarcas, desde que sejam contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situam na mesma região metropolitana. Leia o art. 230 do CPC.
Bons estudos!
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A) INCORRETA. A cópia do despacho não é facultativa. Art.225 ; V.
B) INCORRETA. De acordo com Art.222 ; b)
C) CORRETA. De acordo com Art.230.
D) INCORRETA. Nada mais óbvio. Art. 214 ; Parágrafo primeiro.
E) INCORRETA. Mesmo ao ser realizada por juiz incompetente. Art.219.
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A comunicação dos atos processuais está regulamentada no capítulo IV, do título V, do CPC/73, que corresponde aos arts. 200 a 242 do mencionado diploma legal. Com base nesses dispositivos, passaremos à análise das alternativas:
Alternativa A) Tanto a cópia do despacho, quanto a informação sobre o prazo para apresentar defesa, devem estar contidas no mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, não sendo a primeira delas facultativa (art. 225, V e VI, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Embora a citação pelo correio seja a regra, esta é excepcionada nos processos de execução, impondo a lei, nesse caso, que a citação seja feita por oficial de justiça (art. 224 c/c art. 222, d, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa faz referência ao disposto no art. 230, do CPC/73: “Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas (grifo nosso)". Assertiva correta.
Alternativa D) O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, havendo expressa disposição legal nesse sentido no art. 214, §1º, do CPC/73. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 219, caput, do CPC/73, que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (grifo nosso)". Assertiva incorreta.
Resposta : C
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A) Art.225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
V - A cópia do despacho;
B) Art.222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
d) nos processos de execução;
C) Art.230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar as citações e intimações em qualquer delas.
D) Art.214 - Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
E) Art.219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
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a letra e esta certa porque se for por juiz competente nao haverá interrupção da prescrição (com efeito ex tunc) e o devedor nao sera constituido em mora!
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Mariza Xavier,
Entendo que esteja errado. E se constituir o devedor em mora e interromper a prescrição? Mesmo por juiz incompetente seria válida.
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Novo CPC: a) errada. Art.250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória. b) certa. De acordo com o art. 247, deixou de se ser uma exceção a citação do executado pelo correio. De acordo com o art. 248, §§ 2º e 4º admitir-se-á, mesmo na execução, que a citação se efetive na pessoa do responsável em receber correspondência na pessoa jurídica ou no porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências do condomínio edilício. Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. c) certa. Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. d) errada. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. e) errada. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
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De acordo com o NCPC:
a)Nos mandados que o Oficial de Justiça tiver que cumprir é facultativa a cópia do despacho, ao contrário da informação quanto ao prazo de defesa, indispensável sob pena de nulidade do ato. ERRADA
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
b)Nos processos de execução, a citação, tal como ocorre nos processos de conhecimento, será efetuada pelo correio para qualquer comarca do país. CERTA(COM O NCPC,ERRADA NA ÈPOCA PELO ANTIGO CPC)
Com o advento do novo CPC/15, a proibição foi excluída e tornou possível a citação pelo correio no processo de execução. A citação postal apenas não será realizada nas ações de estado; quando o citando for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
c)O Oficial de Justiça poderá efetuar citações e intimações em qualquer das comarcas que se situem na mesma região metropolitana. CERTA
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos
d)A citação do réu é indispensável para a validade do processo, cuja falta não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, devendo o ato ser renovado. ERRADA
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
e)A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, salvo se realizada por juiz incompetente. ERRADA
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.