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ID
1301764
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CREA-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. À luz dessa Lei aponte a alternativa errada.

Alternativas
Comentários
  • Erro da D- : "SERÁ DADA PUBLICIDADE, MENSALMENTE"...

    Se fosse anual a putaria rolava solta aqui no Brasil. 

  • a) art 3, § 12

    b) art 7, § 5

    c) art 15, §4

    d) art 16

  • CORRETA: "D". Há dois erros: (1) dizer ser anualmente e (2) excluir a Administração Indireta da publicidade.


    Art. 16, LL: "Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação".

  • Sobre a Alternativa a) 

     

    ---> Sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos  são definidos como “bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação  cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas:  disponibilidade,   confiabilidade,   segurança   e   confidencialidade”   (ver art. 6º, XIX ).

     

    ---> Processo produtivo básico é o processo produtivo no qual uma parcela significativa é efetivamente desenvolvida no Brasil.

  • Qualquer cidadão poderá requerer à Administração os quantitativos de obras e preços unitários de determinada obra ou serviço executado. A publicidade dos atos e processos administrativos deve ser ampla e clara, não pode gerar obscuridades ou dúvidas quanto aos seus efeitos.

     

    Conforme o art. 21 da Lei nº 8.666/93, os AVISOS (Publicidade) contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

     

    I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

     

    II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

     

    III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, PODENDO ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

     

    O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

     

    A publicação do aviso do edital deve observar um prazo mínimo de antecedência para o recebimento das propostas ou realização do evento. A partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos (prevalecendo a data que ocorrer mais tarde).

     

    § 4o  Qualquer modificação no edital EXIGE DIVULGAÇÃO pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

    O art. 21, § 4° , da Lei federal n° 8.666/93, transcrito acima, ao garantir a reabertura do prazo para recebimento das propostas sempre que alterado substancialmente o edital de licitação, revela a aplicação do princípio da IMPESSOALIDADE.

     

    Além disso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (que informa os procedimentos de licitação instaurados pela administração pública) tem por objetivo evitar que a Administração Pública descumpra as normas, os termos e condições estabelecidas no edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • Letra D: A publicidade será mensal e não anual, conforme  Art. 16, Lei 8666. 

     

     

    Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.            

  • Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

  • CORRETA: "D". Há dois erros: (1) dizer ser anualmente e (2) excluir a Administração Indireta da publicidade.

    Art. 16, LL: "Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação".