Qualquer cidadão poderá requerer à Administração os quantitativos de obras e preços unitários de determinada obra ou serviço executado. A publicidade dos atos e processos administrativos deve ser ampla e clara, não pode gerar obscuridades ou dúvidas quanto aos seus efeitos.
Conforme o art. 21 da Lei nº 8.666/93, os AVISOS (Publicidade) contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, PODENDO ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
A publicação do aviso do edital deve observar um prazo mínimo de antecedência para o recebimento das propostas ou realização do evento. A partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos (prevalecendo a data que ocorrer mais tarde).
§ 4o Qualquer modificação no edital EXIGE DIVULGAÇÃO pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
O art. 21, § 4° , da Lei federal n° 8.666/93, transcrito acima, ao garantir a reabertura do prazo para recebimento das propostas sempre que alterado substancialmente o edital de licitação, revela a aplicação do princípio da IMPESSOALIDADE.
Além disso, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (que informa os procedimentos de licitação instaurados pela administração pública) tem por objetivo evitar que a Administração Pública descumpra as normas, os termos e condições estabelecidas no edital, ao qual se acha estritamente vinculada.