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Gabarito: “D”.
A polêmica que gira em torno das chamadas “biografias não autorizadas” põe direitos fundamentais em rota de colisão. De um lado a liberdade de expressão, e o direito a informação (art. 5°, IX e XlV, CF/88) e de outro o direito à privacidade e intimidade (art. 5°, X, CF/88).
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http://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2015/06/11/interna_nacional,657001/biografia-sem-censura-previa.shtml
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Acrescentando...
Gab: D
BIOGRAFIAS: AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Para que seja
publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo
biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa
autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a LIBERDADE
DE EXPRESSÃO consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as
seguintes:
Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na
biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá
direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização
pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de
ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.
STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgado em 10/6/2015 (Info 789).
Rumo à Posse!
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Resposta: D.
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Complementação:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
[...].
5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa. 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.
[...].
Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes)."
(ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
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Resposta: Letra D.
Comentário: Ponderando entre os dois princípios, o STF decidiu ser desnecessária a autorização das pessoas biografadas, tanto para obras literárias como audiovisuais.
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GB D
PMGOOO
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GB D
PMGOOO
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com a sentença que segue: "A polêmica em torno do lançamento de biografias não expressamente autorizadas envolve a ponderação entre os princípios:"
Para responder a questão, necessário conhecimento do julgado ADI 4815. Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). (...) MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.(...). 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes). [STF - ADI 4815 - Rel.ª: Min.ª.: Cármen Lúcia - D.J.: 10.06.2015
Portanto, a polêmica em torno do lançamento de biografias não expressamente autorizadas envolve a ponderação entre os princípios da liberdade de expressão e da privacidade, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D