-
Gabarito: D.
Lei 8666/93.
Art. 22: "§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação."
"Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."
-
Caso o valor fosse maior que R$ 650.000, 00, caberia concorrência
art 19, III: concorrência ou leilão
art 23, II, "c"
-
Olá Kamila, corrija-me se estiver enganado, mas acho que a sua observação quanto a ser o valor superior ou não a 650.000,00 aplica-se somente a bens móveis e não a imóveis, conforme §6º do artigo 17 da Lei 8.666/93:
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
-
Concordo com você, Mailson. Salvo engano, a modalidade leilão de bens imóveis não comporta limite de valor.
-
Estranho, eu tinha entendido que para alienação de bens imoveis a concorrencia fosse regra, e o leilão uma alternativa, caso o imovel se enquadrasse no disposto no art, 19, como parece ser o caso.
Acho que a resposta mais certa seria, "concorrencia OU leilão"
-
Art. 19. Os bens
imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de
concorrência ou leilão.
-
Conforme exige enunciado da questão, o julgamento
do item deverá ser embasado na Lei E TAMBÉM na
Doutrina. Logo, exige-se duas análises, separadas e
complementares.
1º - Nos termos da LEI: Art. 17,
Lei nº 8.666/93 - "Para a venda de bens móveis
avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite
previsto no art. 23, II, alínea b desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão” (o valor mencionado é
de até 650.000,00 reais).
2º - Conforme a DOUTRINA: para
Lucas Furtado e Marçal Juten Filho, o valor acima mencionado deve
ser utilizado como parâmetro tanto para o leilão de bens móveis,
como também para o de bens imóveis, ou seja, os bens
avaliados (pelo procedimento de avaliação prévia exigido na
própria Lei nº 8.666/93) que somarem o montante não superior a R$
650.000,00 serão alienados por leilão.
Desta forma, conjugando a afirmativa do item tanto
com a legislação como com a Doutrina, resta o gabarito como a Letra
"D".
-
Gabarito foi letra D (Leilão), mas deveria ter sido anulada, pois as respostas são Concorrência OU Leilão.
Leilão, conforme art. 22, §5º, é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para
a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis, decorrentes de decisão judicial ou dação em pagamento (c/c art. 19), a quem oferecer o maior lance, igual ou
superior ao valor da avaliação.
Observe que no caso do art. 19, bens provenientes de dação em pagamento ou derivado de procedimentos judiciais, a modalidade poderá ser o leilão ou a concorrência, conforme art. 19, III da Lei 8666/93.
-
Nesse caso e na hipótese de dação em pagamento; a Administração pode escolher entre Leilão ou Concorrência, independentemente do valor.
Bons Estudos!