As empresas públicas possuem as seguintes características fundamentais:
a) criação autorizada por lei específica: sempre que a Constituição utiliza a locução “mediante autorização legislativa” é porque a forma de instituição da entidade submete-se a um procedimento distinto da simples “criação por lei”.
A instituição por meio de lei específica envolve três fases:
a) promulgação de lei autorizadora;
b) expedição de decreto regulamentando a lei;
c) registro dos atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial. Ao contrário das autarquias criadas por lei, a personalidade jurídica das empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente. É o que determina o art. 45 do Código Civil: “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. Trata-se de forma de criação imposta pela natureza privada das empresas públicas.
Pela mesma razão, extinção de empresa pública exige idêntico procedimento:
1) lei autorizando;
2) decreto regulamentando a extinção;
3) baixa dos atos constitutivos no registro competente
Fonte: MAZZA (4ª Edição, pág. 184)