O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).
Fonte: LFG
letra c
Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html
GABARITO: C
O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes do nascimento jurídico da lei ou ato normativo, ou seja, legitima mecanismos hábeis ao sujeito para impedir que o objeto maculado contamine o ordenamento jurídico, por conta de não observar parâmetros constitucionais.
Cabe agora, identificar os legitimados dessa nobre proteção preventiva.
Subordinados ao Poder Legislativo, identifico os parlamentares, responsáveis pela aprovação, ou não, dos projetos de leis. Os protagonistas dessa tarefa integram a famosa Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), responsável por uma perspectiva jurídica, antes que o projeto prossiga para a votação no plenário da Casa Legislativa.
Subordinado ao Poder Executivo, assinalo o Chefe do Poder Executivo, responsável pela promulgação ou rejeição de leis e atos normativos. No tocante a rejeição, o Presidente da República poderá vetar a lei ou o ato, com base em fundamentos jurídicos, caso considere o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse públic
Por fim, subordinado ao Poder Judiciário, aponto os magistrados que, em conjunto com os parlamentares, garantem a coibição da promulgação de objetos inconstitucionais, isto é, o parlamentar pode impetrar mandado de segurança contra projeto de lei que, em sua opinião, é inconstitucional.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/475718238/controle-de-constitucionalidade-preventivo-e-repressivo