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ID
1302355
Banca
IADES
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando a Resolução CONTRAN nº 277/2008, que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos, o transporte de crianças em desatendimento ao disposto na resolução sujeitará os infratores às sanções do art. 168, do Código de Trânsito brasileiro. Nesse caso, a que penalidade e medida administrativa estará sujeito o condutor infrator?

Alternativas
Comentários
  •  Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa;

      Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

  • Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

      Infração - gravíssima; Põe em risco a vida de terceiros

      Penalidade - multa; 

      Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Retenção pois pode ser solucionado de maneira breve, em tempo ágil. 

  • Gabarito E

  • Dúvida: Não existe mais APREENSÃO ?

  • Geovane Santos, na prática não existe mais apreensão, mas no CTB ainda consta alguns artigos que prevêem, apesar de não ser mais aplicável...

    Ex:

    Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

           Infração - média;

           Penalidade - multa e apreensão do veículo;

           Medida administrativa - remoção do veículo.

  • GAB E

    Direto ao ponto:

    .

    .

    Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

     Infração - gravíssima;

     Penalidade - multa;

     Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

  • ☆ L9.503/97 - CTB

     Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

    ☆ Resolução 277 do CONTRAN

    1 – As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”.

    2 – As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”.

    3 – As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.

    4 – As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.

    Art. 1°,§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

  • Infração envolvendo criança é sempre gravíssima.

  • [Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997]:

    Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

    Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.