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ID
1302949
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A responsabilidade tributária da montadora de automóveis relativamente aos fatos geradores produzidos pela revendedora; da incorporadora relativamente aos tributos da empresa incorporada e do síndico relativamente aos tributos devidos pela massa falida podem ser classificadas, respectivamente, como

Alternativas
Comentários
  • Por substituição - a lei determina a responsabilidade desde o nascimento do FG. Ex: Principal e Acessória.

    Por transferência - a lei após ocorrência de um fato transfere a responsabilidade. Ex: Solidária, Sucessores, Terceiros.


    O caso das montadoras, em relação ao ICMS, é o exemplo mais citado de responsabilidade tributária "para frente". 

    A responsabilidade da incorporadora é por transferência, pois não surge com o fato gerador, mas posteriormente, por conta da incorporação da contribuinte.

     A responsabilidade do síndico é também por transferência, pois não surge no momento do fato gerador, mas posteriormente, por conta de atos ou omissões do agente, conforme art. 134 e 135 do CTN.


    Por essas razões, a alternativa certa é a "C".

  • Responsabilidade tributária da montadora de automóveis: Responsabilidade tributária por substituição

    Responsabilidade tributária da empresa incorporadora: Responsabilidade tributária por transferência (por sucessão) - Artigo 132 CTN

    Responsabilidade tributária do síndico em relação aos tributos devidos pela massa falida: Responsabilidade tributária por transferência a terceiros - Artigo 134, V CTN

    Responsabilidade tributária por substituição X Responsabilidade tributária por transferência: 

    No primeiro caso, há um terceiro que é responsável pelo pagamento do tributo, entretanto, ele não é o contribuinte. Ademais, esse terceiro está presente na relação jurídica tributária desde o fato gerador (é o que ocorre, por exemplo, quando o empregador desconta os valores do imposto de renda e já efetua o pagamento, o contribuinte continua a ser o empregado pessoa física, mas o empregador recolhe). Essa substituição poderá ser regressiva (paga após o fato gerador) ou progressiva (paga antes do fato gerador). Tratando-se de substituição progressiva, o Art. 150, § 7º da CF/88 garante a restituição do valor pago caso não ocorra o fato gerador.

    No que tange à responsabilidade tributária por transferência, a lei estabelece (arts. 128 e seguintes do CTN) quem é o contribuinte e quem são os responsáveis pelo tributo, assim, ocorrendo uma das situações previstas, a Fazenda Pública cobrará o tributo do responsável, seja por sucessão, seja por responsabilidade de terceiros. Por exemplo, ao adquirir um imóvel o comprador sucede os débitos tributários relativos ao IPTU e às taxas que o alienante deixou de pagar (ou seja, o comprador arcará com o prejuízo pois a responsabilidade tributária foi transferida a ele).

  • 1 - Responsabilidade por Substituição PROGRESSIVA (para frente);

    2 - Responsabilidade por Transferência por SUCESSÃO EMPRESARIAL (art. 132, CTN);

    3 - Responsabilidade por Transferência de TERCEIROS (art. 134, V, CTN).