GABARITO LETRA "E"
Nenhuma alternativa esta redonda. O erro da letra "c" é declarar que a imunidade não admite interpretação ampla.
De acordo com o professor Eduardo Sabbag:
A imunidade tributária é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada.
Já a isenção tributária é uma possibilidade normativa de dispensa legamente qualificada.
Para o STF, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Na imunidade, não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, representando o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas.
Já segundo Luciano Amaro a diferença entre a imunidade e a isenção está em que:
IMUNIDADE --> ATUA NO PLANO DE DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA + É INTERPRETADA DE FORMA AMPLA À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS.
ISENÇÃO --> OPERA NO PLANO DO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA + É INTERPRETADA LITERALMENTE
fonte:manual de direito tributário, editora saraiva,Eduardo Sabbag.