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ID
1302955
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Autuada pelo não recolhimento de ICMS, a empresa apresentou impugnação tempestiva na qual alegava a nulidade do auto de infração e lançamento, uma vez que os fatos apontados pela fiscalização eram inveridicos. Um ano depois, a empresa foi notificada, por via postal, da inscrição em dívida ativa dos valores impugnados. Requereu vista do processo administrativo, constatando que a impugnação fora denegada e que a notificação da decisão denegatória foi feita por via postal, retornando com a observação de que a região em que a empresa estava sediada não era atendida pelos serviços dos correios. Tendo ocorrido, então, a notificação por edital.

No presente caso, relativamente à impugnação e à notificação por edital, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • Consoante às assertivas que determinam a necessidade de depósito prévio para a impugnação administrativa seguem as súmulas:

    Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo."

    Súmula 373 STJ: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo."

  • GABARITO---> D

    Conforme disse a colega Anna: O depósito que as alternativas C e E mencionam foi declarado inconstitucional. Pois a obrigatoriedade de depósito pode obstar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 

  • Gabarito D

     

    Seguem súmulas que denunciam o gabarito da questão:

     

    SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

     

    Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo."

     

    Súmula 373 STJ: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo."