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Questões de Impugnação


ID
600955
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta tem por base legal o Artigo 174, IV, CTN, eis que a confissão de divida é meio de reconhecimento do débito por parte do devedor.

    Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Alterado pela LC-000.118-2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    Apesar de não existir outra resposta, a questão na se enquadra a nenhuma hipótese do artigo 150, CTN e, a meu ver, interrupção da prescrição é diversa de suspensão da exigibilidade. Pode ocorrer a interrupção e o débito continuar a ser exigível, apenas ocorrendo nova contagem a partir do marco interruptivo.
    Creio que apenas o parcelamento deferido, nos termos do artigo 150, VI, CTN, seria hipótese de suspensão da exigibilidade, sendo certo que a questão fala em pedido de parcelamento, o qual pode ser indeferido se não preenchidos os requisitos legais para parcelamento.
    De toda forma, as demais assertivas não se enquadram no artigo 150, CTN, não havendo amparo para anulação da questão.
  • Letra A) Incorreta. Pode ser em carater individual também.

    Letra B) Correta.

    Letra C) Incorreta. Pode efetuar o depósito independentemente da constituição do crédito tributário.

    Letra D) Incorreta. Princípio da Inafastabilidade jurisdicional.

    Letra E) Incorreta. Liminar concedida em mandado de segurança é uma das causas de suspensão do crédito tributário.
  • Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    O pedido de parcelamento é ato inequívoco que importa reconhecimento de débito.
     

  • Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    A prescrição se interrompe:

     

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Inequívoco é o ato que não deixa dúvida sobre a existencia da dívida, ela é confessada pelo pedido de parcelamento, ou seja, o reconhecimendo do débito pelo devedor. 

  • CTN
    Artigo 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único . A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Artigo 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI - o parcelamento
     

    Informação retirada do material de Direito Tributário (pag.85), prof. Ricardo Alexandre, curso Intensivo Regular Fiscal 01/2011, rede LFG:

    Confissão de dívida:
    Com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa o que também suspenderá o prazo de prescrição.

ID
812257
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa por meio de

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

    LETRA " D "
  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. Segundo Ricardo Alexandre a impugnação por parte do sujeito passivo enquadra-se dentro do genero reclamações, previsto no inciso III, do art. 151, do CTN. Assim, a letra b está contida na letra d, e portanto também está correta.  (Direito Tributário Esquematizado, 6a Edicao, pag. 378). 

  • Banca bem fraca essa! Aposto que sequer conhecem Brasília! 

    Sendo o recurso administrativo um dos meios de impugnação de que dispõe o sujeito passivo, temos a alternativa B também correta mas nesses casos devemos buscar a ''mais correta'' que seria a letra E, literalidade do CTN.

  • GABARITO ---> E (porém muuuuuuito questionável) 

    O fato da alternativa E estar mais completa, letra de lei, não invalida a alternativa B, que sem sombra de dúvidas está correta. Se me deparasse com uma questão destas na prova ia ficar fulo da vida! Simplesmente há duas alternativas corretas nesta questão.

    O pessoal dessa banca fuma droga pesada.

  • Se a questão pedisse a literalidade do CTN, ok, porém não foi o caso. Banca extremamente fraca!

  • GABARITO:  LETRA " D "

     

    Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

  • Código Tributário Nacional

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

     

    MNEMÔNICO: MODERECOCOPA

    FONTE: QCONCURSEIROS.


ID
865012
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Secretaria da Receita Federal, com base em procedimento de fiscalização deflagrado por auditor fiscal desse órgão, lavrou auto de infração contra determinada empresa, em razão do não recolhimento de IPI relativo às competências de junho a dezembro de 2010. A empresa autuada ofereceu, em tempo hábil, defesa administrativa com o escopo de cancelar o lançamento do respectivo crédito tributário, sob o entendimento de que tal cobrança seria indevida.

Nesse caso, a defesa administrativa ou a impugnação fiscal ofertada pelo autuado

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não é de auditoria governamental e sim de Direito Tributário (hipóteses de suspensão do crédito tributário)
  • CTN

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    Bons estudos.


ID
926164
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A impugnação ou recurso administrativo, a concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em ação anulatória de débito fiscal têm em comum o fato de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • Complementando o artigo 205/CTN, citado pelos colegas acima, que determina a possibilidade de CPD-EN em casos de exigibilidade suspensa, segue o artigo do rol de hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Pondo tudo em um mesmo pacote:
    CTN, Art. 206: A impugnação ou recurso administrativo, a concessão de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em ação anulatória de débito fiscal suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
    CTN, Art. 205/206: A certidão que contenha créditos cuja exigibilidade esteja suspensa terá os mesmos efeitos da certidão negativa.

    Portanto, nestes casos é possível a emissão de certidão positiva, devido à existência de créditos vencidos, com efeitos negativos, pois estão com a sua exigibilidade suspensa.
  • Alguém sabe dizer qual o erro da letra "a"?

  • Camila, são causas de suspensão da exigibilidade e não causa de modificação do crédito, por expressa disposição legal, como transcrito pelo noshadows.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Acredito que o erro da alternativa A esteja em que a concessão de liminar em MS não autoriza a modificação do crédito tributário em caso de procedência do pedido principal.

  • ERROS:

    A - O lançamento somente pode ser alterado com: IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, RECURSO DE OFÍCIO e INICIATIVA DA AUTORIDADE DE OFÍCIO.

    B - São causas de SUSPENSÃO.

    C - Somente ISENÇÃO e ANISTIA são causas de exclusão.

    D - Não se faz necessário o deposito para admissibilidade de recursos.

    E - CORRETA.


ID
964891
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é obtida:



Alternativas
Comentários
  • Casos de SUSPENSÃO: MODERECOCOPA 

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
            VI – o parcelamento. 

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (MODERECOCOPA).
    Essa é a conhecida certidão positiva com efeitos de negativa.

    Item por item
    A) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).
    B) Incorreta porque compensação é modalidade de extinção de crédito tributário.
    C) Incorreta porque não é certidão negativa.
    D) Correta.
    E) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).

    Abs.
  • ALT. D

    STJ - EREsp 850332 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2008/0045787-0


    12/ago/2008
     

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – COMPENSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO
    INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE –
    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
    POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
    1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem
    ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de
    recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo
    contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que
    se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em
    razão da compensação.
    2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da
    exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do
    contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
    3. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco
    não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de
    negativa, de que trata o art. 206 do CTN.
    4. Embargos de divergência providos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Mais um mnemônico que eu peguei em uma questão aqui do qc:

     

    SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

     

     

    Abs!

  • Mnemônico de Suspensão de exigibilidade:


    MORatória

    DEpósito do montante integral


    RECLAMAções e recursos


    MANDAdo de segurança


    LIMinar e tutela

    PARcelamento


    MOR.DE, RECLAMA, MANDA LIM.PAR.

  • CTN:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


ID
1066414
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as cinco situações abaixo:

I. O ajuizamento de ação de cobrança de um crédito tributário do ITD foi feito depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo.

II. Um determinado contribuinte do IPVA fluminense importou veículo automotor da Alemanha, para seu próprio uso, na qualidade de consumidor desse veículo. Para não ter de pagar o IPVA por ocasião do desembaraço aduaneiro, contratou advogado que impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar autorizando esse contribuinte a deixar de pagar o referido imposto, no momento do fato gerador.

III. Um contribuinte do ICMS fluminense recebeu auto de infração por ter deixado de emitir documento fiscal em operação de venda de mercadoria a outro contribuinte. Devidamente notificado dessa lavratura, apresentou sua impugnação no prazo legal.

IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário acima mencionado, foi definitiva na instância administrativa, tornando-se irreformável nessa esfera, não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória.

V. Um contribuinte do ITD fluminense recebeu vultosa herança, que lhe foi deixada pelo seu tio. Como não tinha recursos para pagar o ITD de uma única vez, solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal.

De acordo com o CTN, no que se refere ao crédito tributário, as situações apresentadas estão correlacionadas corretamente em:

Alternativas
Comentários
  • I. (...) depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo. (Extinção por prescrição, CTN, Art. 156, V).

    II. (...) mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar (...) (Suspensão por concessão de medida liminar em mandado de segurança, CTN, Art. 151, IV)

    III. (...) apresentou sua impugnação no prazo legal. (Suspensão por reclamação e recurso administrativo, CTN, Art. 151, III)

    IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário (...) (Extinção por decisão adm. irreformável favorável ao contribuinte, CTN Art. 156, IX)

    V. (...), solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal. (Suspensão por parcelamento, CTN, Art. 151 VI)

    Se houver algum erro, avisem!

    Bons estudos.

  • HIPÓTESES de SUSPENSÃO: MODERECOPA.

    MO - MORATÓRIA. DE - DEPÓSITO INTEGRAL. RE - RECLAMAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO.  CO - CONCESSÃO DE LIMINAR. PA - PARCELAMENTO.
    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO: AI. (Procurem a música do Mazza no youtube: AiAiAiAi causas de exclusão.. Aiaiaiaiaiai anistia e isenção) A - ANISTIA. I - ISENÇÃO.
    O RESTO É CAUSA DE EXTINÇÃO
  • Gabarito.: A

    Prezados, segue uma dica simples e fácil pra responder qualquer questão de créditos tributários...  Entender os termos !!!

    Suspensão...  Algo que aguarda ser definido. (algo que está "suspenso") 

    Extinção... Algo que foi finalizado. (algo que foi extinto) 

    Exclusão... Algo que não participa. (algo que está excluído)  

    -x-

    Resolvendo a questão:

    Item I -  "depois de transcorridos sete anos " => Prescreveu   (Algo que foi finalizado) => Extinção

    Item II -  "concessão medida liminar"  (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    Item III -  "impugnação no prazo legal"  (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    Item IV -  "decisão final...não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória" (Algo que foi finalizado) => Extinção

    Item V -  "parcelamento do débito fiscal" (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    -x-

    Espero ter ajudado.

    Falow


  • Em relação ao item "II", o art. 7º, §2º da lei 12.016/09 (lei do MS) veda a concessão de liminar que tenha por objeto, dentre outros "a entrega de mercadorias e bens provenientes do estrangeiro".

    se alguém puder me ajudar quanto a isso...

  • LETRA A

     

    I. O ajuizamento de ação de cobrança de um crédito tributário do ITD foi feito depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo.    EXTINÇÃO


    II. Um determinado contribuinte do IPVA fluminense importou veículo automotor da Alemanha, para seu próprio uso, na qualidade de consumidor desse veículo. Para não ter de pagar o IPVA por ocasião do desembaraço aduaneiro, contratou advogado que impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar autorizando esse contribuinte a deixar de pagar o referido imposto, no momento do fato gerador. SUSPENSÃO


    III. Um contribuinte do ICMS fluminense recebeu auto de infração por ter deixado de emitir documento fiscal em operação de venda de mercadoria a outro contribuinte. Devidamente notificado dessa lavratura, apresentou sua impugnação no prazo legal.    SUSPENSÃO


    IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário acima mencionado, foi definitiva na instância administrativa, tornando-se irreformável nessa esfera, não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória.    EXTINÇÃO


    V. Um contribuinte do ITD fluminense recebeu vultosa herança, que lhe foi deixada pelo seu tio. Como não tinha recursos para pagar o ITD de uma única vez, solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal.    SUSPENSÃO


ID
1116667
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa. Sobre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. b

    Súmula 112 STJ. O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO. 


    bons estudos

    a luta continua

  • CORRETA É A ALTERNATIVA B

    Um detalhe: O depósito a que se refere a alternativa C foi declarado inconstitucional recentemente. Hoje o depósito é voluntário, porém, uma vez depositado o sujeito passivo não poderá retirá-lo até a decisão administrativa irreformável (caso ele ganhe). Se perder é convertido em renda ao Fisco e óbvio, ele não saca nem um centavo. Convertendo em renda a favor do Fisco configura-se a EXTINÇÃO do crédito tributário.


ID
1177564
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende a exigibilidade do crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Artigo 151, III, CTN


  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

  • Para ajudar apenas, impetrar, ajuizar, pedir, implorar etc. NÃO suspendem nada...

  • Ressalta-se que apesar da tutela antecipada e a liminar suspenderem a exigibilidade do crédito tributário, os itens "c" e "d" estão errados pois não é o pedido que suspende, mas sim a concessão daqueles.

  • Gabarito: B


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: << MOR DE  R     LIM  PAR >>>

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 


  • Lembrando que as reclamações e recursos impedem a formação definitiva do crédito tributário. Se ele -e definitivamente constituído, não mais comporta tais medidas.

  • a)ERRADO: não é a impetração, mas a concessão de liminar em MS.

    b)CORRETO

    c)ERRADO: não é o pedido, mas a concessão de tutela

    d)ERRADO: não é o pedido, mas a concessão desta.

    e)ERRADO: não há essa previsão no rol taxativo da suspensão da exgibilidade.

  • MODERECOPA


ID
1212949
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação a lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CTN

     Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

      Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

     Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

      § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

      § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

      Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

      I - impugnação do sujeito passivo;

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

      Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

  • Qual o erro da letra B? Ela está em consonância com entendimento do STJ.

  • Gabriel, creio que na alternativa B a banca tentou misturar  conceitos, mas mesmo assim ela está totalmente inconsistente. Perceba que no lançamento por homologação existe o dever do sujeito passivo em antecipar o pagamento (sendo assim o lançamento não ocorre no prazo de 5 anos...). Além disso, se a lei não fixar outro prazo a homologação será em cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; (ART 150, CTN)

    Comentando as demais....

    Quanto a alternativa A (errada) e a alternativa E (correta), o CTN elenca as 3 hipóteses em que o lançamento pode ser modificado DEPOIS de  notificado o sujeito passivo:

    Art. 145....

      I - impugnação do sujeito passivo; (GABARITO E)

      II - recurso de ofício;

      III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    Quanto a alternativa C (errada), temos que o CTN indica que mesmo sendo revogada posteriormente ainda rege-se por esta.

      Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Quanto a alternativa D (errada), temos que o lançamento dá origem ao CRÉDITO tributário, pois a OBRIGAÇÃO já existe. A obrigação nasce com a ocorrência do fato gerador in concreto.

    Bons estudos!!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
     

    ARTIGO 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • B) O lançamento por homologação deve ser feito no prazo de cinco anos (OK), a contar do primeiro ano seguinte ao fato (FALSO)

    Esse trecho incorreto da alternativa "B" está em consonância com o art. 173, I, CTN (que trata do prazo decadencial). Veja-se:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

  • GABARITO LETRA 'E'

    A O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo não pode ser modificado.

     

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

     II - recurso de ofício;

     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    B O lançamento por homologação deve ser feito no prazo de cinco anos, a contar do primeiro ano seguinte ao fato.

     Art. 150. O lançamento por homologação, (...).

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    C O lançamento é regido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que ela não seja revogada posteriormente.

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     D O lançamento é o ato que dá origem à obrigação tributária.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     E O lançamento pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

  • Linha do tempo - relação tributária:

    Hipótese de incidência -> Fato gerador -> Obrigação tributária -> Lançamento -> Crédito Tributário -> DA -> CDA -> Ação de exec. -> Embargos


ID
1302955
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Autuada pelo não recolhimento de ICMS, a empresa apresentou impugnação tempestiva na qual alegava a nulidade do auto de infração e lançamento, uma vez que os fatos apontados pela fiscalização eram inveridicos. Um ano depois, a empresa foi notificada, por via postal, da inscrição em dívida ativa dos valores impugnados. Requereu vista do processo administrativo, constatando que a impugnação fora denegada e que a notificação da decisão denegatória foi feita por via postal, retornando com a observação de que a região em que a empresa estava sediada não era atendida pelos serviços dos correios. Tendo ocorrido, então, a notificação por edital.

No presente caso, relativamente à impugnação e à notificação por edital, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


  • Consoante às assertivas que determinam a necessidade de depósito prévio para a impugnação administrativa seguem as súmulas:

    Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo."

    Súmula 373 STJ: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo."

  • GABARITO---> D

    Conforme disse a colega Anna: O depósito que as alternativas C e E mencionam foi declarado inconstitucional. Pois a obrigatoriedade de depósito pode obstar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 

  • Gabarito D

     

    Seguem súmulas que denunciam o gabarito da questão:

     

    SÚMULA N. 414-STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

     

    Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo."

     

    Súmula 373 STJ: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para a admissibilidade de recurso administrativo."

     


ID
1365079
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um empresário consulta um escritório de advocacia sobre a possibilidade de a sociedade da qual é administrador participar de uma licitação, sendo certo que, para tal, terá que apresentar uma certidão demonstrando a inexistência de débitos fiscais com o governo federal. Ele informa que a sociedade foi autuada pelo não recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), e a defesa administrativa, apresentada no prazo, ainda não foi apreciada pelo órgão competente.

Considerando apenas os dados apresentados,é correto afirmar que a sociedade

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Duas questões do art 151. Mo.de.re.copa....suspende a eexigibilidade do crédito tributário. ...


  • CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - MORDERLIMPAR:

    MOratória
    Recurso na esfera adminsitrativa
    DEpósito do montante integral
    Reclamação na esfera administrativa
    LIMinar e tutela antecipada
    PARcelamento

  • MODERECOPA

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

      II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

      VI – o parcelamento

    - Suspende a exigibilidade: MODERECOPA - Moratória, deposito, reclamação, concessão liminar e parcelamento


  • Gabarito B (Para a galera que acessa só 10 por dia)
  • Ele tem direito a certidão negativa com efeitos de positiva.

    ***

     Art. 206 CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (= prova de quitação de determinado tributo) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Boa tarde amigos! 

    Mais uma questão super parecida!

    Segue um macete para ajudar na hora da prova:

    São hipóteses de SUSPENSÃO de crédito tributário: 

    MOratória;

    DEpósito do montante integral em dinheiro;

    REclamações e recursos;

    COncessão de medida liminar ou tutela antecipada;

    COncessão de liminar em mandado de segurança;

    PArcelamento.

    Ou seja, na hora da prova, lembrar que as causas de SUSPENSÃO de crédito tributário seguem a sequência MO DE RE CO CO PA.

    Isto conforme define o artigo 151, do CTN e incisos com seu rol taxativo (vide transcrição feita pelo nosso amigo RF Fiscal).

    Sendo a impugnação uma hipótese prevista no inciso III do art. 151 do CTN, hipótese esta de SUSPENSÃO de crédito tributário

    "Não é demasiado enfatizar que, enquanto perdurar a discussão administrativa, quer em grau de impugnação quer em grau de recurso, o crédito tributário manter-se-á suspenso, permitindo ao contribuinte a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, consoante o art. 206 do CTN. De igual modo, a situação obstará a cobrança judicial do tributo, por meio da ação de execução fiscal.(Sabbag, Eduardo; Manual de Direito Tributário - 8ª Ed. 2016) 

    Gabarito letra B

    SUCESSO A TODOS!

  • GABARITO: B.

    COMENTÁRIO: Mnemonica - MODERECOPA.

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

  • A questão suscitada repousa sobre a Certidão Positiva de Débito com efeito de negativa (CPD-EN) fundamentada no art. 206 do CTN, visto que o contribuinte terá direito a certidão positiva do débito com efeito de negativa, já que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito.

  • art. 151, inc. III - CTN

  • "Ele informa que a sociedade foi autuada pelo não recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), e a defesa administrativa, apresentada no prazo, ainda não foi apreciada pelo órgão competente." Não entendi muito bem o porque da letra "B" ser a alternativa correta, visto que o recurso interposto não foi nem apreciado pelo órgão competente, como mencionado no próprio enunciado, como a entidade poderia ter uma certidão negativa com efeitos de positiva? Entendo que a alternativa mais correta nesse caso seria a letra "A". Vago...

  • Lembre-se do mnemônico MORDE LIMPA sobre as causas de suspensão.

    Moratória

    Recurso administrativo

    Deposito judicial

    Liminar

    Parcelamento

  • GABARITO: B

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento.

  • A)Não poderá participar da licitação, pela existência de crédito tributário vencido e não pago.

    Resposta incorreta. A informação está em desacordo com o art. 151, III, do CTN, pois, no caso em tela, o empresário apresentou defesa e aguarda decisão ainda pendente. Ademais, o contribuinte, nos moldes do art. 206 do CTN, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa, a qual equivale à certidão negativa de débitos.

     B)Poderá participar da licitação, pois o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa.

    Resposta correta. A assertiva está em consonância com o art. 151, III, do CTN. Vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     C)Poderá participar da licitação somente após a defesa administrativa ser analisada.

    Resposta incorreta. A informação está equivocada, pois, nos termos do art. 151, III, do CTN, suspende exigibilidade do crédito quando houver reclamações e recurso, ainda que não analisados.

     D)Somente poderá participar da licitação se depositar o valor do crédito tributário.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 151, III, do CTN, enquanto houver reclamações e recursos, ainda que pendente de análise, o crédito tributário ficará suspenso. Ademais, exigir o depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário é inconstitucional, conforme aduz a Súmula Vinculante 28 do STF.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Suspensão do Crédito Tributário, nos termos do art. 151 e 206 do CTN e Súmula Vinculante 28 do STF.


ID
1376422
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma vez que o contribuinte interessado apresente impugnação, nas hipóteses previstas na legislação tributária do município do Rio de Janeiro, considera- se instaurado o litígio tributário, para todos os efeitos legais. Sobre a impugnação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) falso - Na decisão administrativa final favorável ao sujeito passivo, o crédito tributário fica extinto (CTN, art. 156, IX). Por outro lado, se a decisão for desfavorável, o crédito volta a se tornar exigível. Apenas nessa última situação,  o contribuinte deverá arcar também com os encargos moratórios porventura devidos.


  • GABARITO ----> C

    Ótima questão pra estudos.


  • Alguém pode comentar a alternativa E? Obg

  • Entendo que a análise da questão deva ser feita com base no Decreto n. 14.602, de 29.02.1996, do Município do Rio de Janeiro.

    A saber, o processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas nos arts. 79 ou 118-B (conforme o art. 1º, §4º do referido diploma).


    A) A impugnação suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, como previsto na Seção VI do Capítulo V. - Art. 79, parágrafo único do Decreto n. 14.602

    B) A impugnação deverá conter, além dos requisitos previstos nos arts. 6º e 7º, o valor reputado justo ou os elementos que permitam o seu cálculo e as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. Verificando a autoridade julgadora que a impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27. - Art. 81, 'caput' e parágrafo único do Decreto n. 14.602

     

    C) A impugnação que versar sobre a parte da imposição tributária implicará pagamento da parte não impugnada. Não sendo efetuado o pagamento ou solicitado o parcelamento, no prazo estabelecido pela legislação, da parte não impugnada, serão adotadas providências para a inscrição do correspondente crédito em dívida ativa, devendo, quando for o caso, ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução desta. - Art. 82, 'caput' e parágrafo único do Decreto n. 14.602

     

    D) Apresentada a impugnação, o titular do órgão lançador a examinará quanto ao cumprimento dos prazos. Sendo intempestiva a impugnação, a autoridade lançadora declarará a perempção. - Art. 83 do Decreto n. 14.602

     

    E) Será reaberto o prazo para impugnação se, da realização da diligência ou da perícia mencionadas no art. 36, resultar alteração da imposição tributária inicial ou do indébito. - Art.87 do Decreto n. 14.602 (acredito que a assertiva é equívoca por determinar que a reabertura do prazo da impugnação seja feita por critério da autoridade julgadora)


    Espero ter contribuído de alguma forma
    Por favor, corrijam eventuais erros

    Um abraço e boa sorte a todos nós!

  • RESOLUÇÃO

    A – Correta! A banca considerou incorreta a assertiva, mas não vemos justificativa para esse entendimento.

    Parágrafo único. A impugnação suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, como previsto na Seção VI do Capítulo V

    Logo, em regra, a impugnação não afasta a incidência de acréscimos moratórios, apenas na hipótese de ser oferecida junto com o depósito.

    B – Errado. O interessado poderá emendar sua petição, sanando seus erros, e a mesma poderá ser recebida sem problemas.

    C – Correta

    Art. 82. A impugnação que versar sobre a parte da imposição tributária implicará pagamento da parte não impugnada.

    Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento ou solicitado o parcelamento, no prazo estabelecido pela legislação, da parte não impugnada, serão adotadas providências para a inscrição do correspondente crédito em dívida ativa, devendo, quando for o caso, ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução desta

    D – Dessa decisão cabe recurso:

    Art. 85. Se o titular do órgão lançador negar seguimento à impugnação por perempta, deste ato caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo estipulado no art. 27, I, 3, à autoridade julgadora de primeira instância

    E –

    Art. 87. Será reaberto o prazo para impugnação se, da realização da diligência ou da perícia mencionadas no art. 36, resultar alteração da imposição tributária inicial ou do indébito

    Gabarito: C e A


ID
1476217
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, NÃO suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário
         XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Art. 151. SUSPENDEM a exigibilidade do crédito tributário:
        I - moratória;
        II - o depósito do seu montante integral; (Letra C)
        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (Letra D)
        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (Letra A)
        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
        VI - o parcelamento

    bons estudos


ID
1519423
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 151 CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - a moratória

    II - o depósito do seu montante integral

    III - as reclamações e os recursos,  nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI - o parcelamento

    Gabarito C

    OBS: O erro da letra A é se referir a processo tributário judicial, quando o correto é o processo tributário administrativo.
  • MO DE RE CO CO PA


  • Obrigado pela dica Mara. Eu tinha marcado a alterantiva A.


  • SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: MORDERR LIMPAR

    Moratória

    Depósito

    Reclamações e Recursos

    LIMinares

    PARcelamento


ID
1597387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Determinada unidade da Federação criou norma de processo administrativo tributário que torna obrigatório o depósito de 30% do valor do crédito tributário discutido como condição para recorrer para o tribunal administrativo de recursos fiscais. Após tal modificação, determinado contribuinte recebeu intimação sobre a decisão de primeira instância que lhe foi desfavorável, tendo apresentado recurso desacompanhado de depósito. Antes de intimar o contribuinte, o tribunal administrativo inscreveu o crédito em dívida ativa para interromper a prescrição e declarou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante da interposição do recurso.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


    CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

               III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    B) A ausência de depósito não interfere na admissibilidade do recurso administrativo


    C) Na verdade ocorre assim: o CTN dispõe que o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, II), contudo, temos que observar que a obrigatoriedade de depósito para interpor recurso administrativo é inconstitucional (SV 21).
    Tá, mas e ai? para que serve então a previsão do Art. 151, II do CTN? ela possui duas finalidades, a depender do âmbito em que for praticada:
    Âmbito administrativo: evita a fluência do juros de mora
    Âmbito judicial: suspender o crédito tributário

    Mas o depósito não suspende o crédito tributário também no âmbito administrativo? em partes sim, pois no âmbito administrativo, no caso de haver litígio em procedimento administrativo fiscal, a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III) então, para isso, o depósito serviria única e exclusivamente para evitar a fluência dos juros de mora.


    D) A ausência de depósito NÃO impossibilita a admissão do recurso administrativo (Vide SV 21), de modo que não é obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que a a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III)


    E) a inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).

    bons estudos

  • Creio que o fundamento do item a seja a Súmula Vinculante 21, que assim preceitua: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    Nesse sentido: "(...) concluiu a Corte que tanto a obrigação de arrolar os bens como a de depositar quantias para recorrer criavam o mesmo tipo de dificuldade, desarrazoada, para o contribuinte. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, analisando questão de ordem no AI 698.626 (...), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate - exigência de depósito prévio em recurso administrativo. Nesse mesma assentada, reafirmou-se o entendimento de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio, como condição de admissibilidade de recurso administrativo em matéria tributária. (...) Ressalte-se que, em 29.10.2009, o Tribunal acolheu proposta de edição da Súmula Vinculante 21 (...)". (RE 346882 ED, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 6.4.2010, DJe de 23.4.2010)

  • STJ - REsp 1326094 / PE - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Julgamento16/08/2012

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.
    3. A Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tal dispositivo legal preserva sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal.


    L6.830 - Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  • Acresce-se: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 659733 PR 2015/0024066-1 (STJ).

    Data de publicação: 22/04/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.SÚMULA 7/STJ.ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 962.379/RS. SÚMULA 83/STJ. SELIC. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESFERA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.189/SP. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido concluiu que a CDA preenchia adequadamente os requisitos legais, bem como rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, visto que o crédito fora constituído pelo próprio contribuinte e que prescindível qualquer produção de prova.Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de analisar os requisitos da CDA esbarram na Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegação de necessidade de processo administrativo a fim de apurar o débito fiscal, cumpre asseverar que a jurisprudência pacífica desta Corte entende que, tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Em relação à utilização da taxa Selic como índice de correção monetária de débitos tributários, verifica-se que, novamente, o Tribunal de origem decidiu pela sua possibilidade, entendimento este que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.”

  • Mais: “TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 29102620154040000 RS 0002910-26.2015.404.0000 (TRF-4)

    Data de publicação: 01/09/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculoe a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830 /80. 2. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124 /84, art. 5º , §§ 1º e 2º. Conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria decadência/prescrição nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, quanto aos valores declarados não há que se falar em decadência, haja vista que a mera entrega da declaração constitui o crédito tributário, que pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente de imediato. Por outro lado, dispõe o Fisco do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para apurar a existência de incorreções na declaração apresentada pelo contribuinte e efetuar o lançamento de ofício suplementar em relação ao montante devido e não declarado, contando-se tal prazo, em caso de não pagamento, conforme o disposto no art. 173 , inciso I , do CTN , sem cumulação com o quinquênio previsto no art. 150 , § 4º , também do CTN , o qual é regra especial e somente se aplica caso tenha havido pagamento, ainda que parcial. 3. Afastadas as alegações de decadência e prescrição.”

    "TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50261935520144047201 SC 5026193-55.2014.404.7201 (TRF-4)

    Data de publicação: 15/07/2015

    Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É válida a citação por edital, quando frustrada a tentativa de citação pessoal por meio de oficial de justiça. 2. Preenchendo os requisitos legais, a CDA permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.”

  • “E”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200351015171527 RJ (TRF-2).

    Data de publicação: 13/11/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I- O entendimento pretoriano é pacífico no sentido de que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º , § 3º , da Lei n. 6.830 /80, só se aplica a dívidas não tributárias, porquanto o lustro prescricional do crédito tributário tem regramento em lei complementar - o art. 174 do CTN. II- A jurisprudência consolidou-se, ademais, no sentido de que, a teor da redação originária do art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, anterior à vigência da LC 118 /2005, aplicável à espécie, só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito à inscrição na dívida ativa ou ao despacho que ordenar a citação. III- Como o crédito tributário foi constituído em 1995 e a execução fiscal foi proposta em 23.01.2001, e não havendo prova nos autos de fato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional, forçoso reconhecer a extinção do crédito tributário pela prescrição (art. 156 , V , do CTN), inexistindo qualquer reparo a ser feito à sentença recorrida. IV- Remessa oficial e apelo da União Federal a que se nega provimento.”

  • Sobre a “e”, acresce-se: “TRF-5 - Embargos de Declaração na Apelação Civel EDAC 20068100008068601 AL (TRF-5).

    Data de publicação: 12/03/2015.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração inicialmente rejeitados, em cumprimento à decisão do STJ, que deu provimento ao recurso especial do embargante para anular aquele acórdão e determinar "a apreciação da questão relativa à suspensão do prazo prescricional pela inscrição do crédito em dívida ativa". 2. Em relação às dívidas não tributárias, aplica-se o disposto no art. 2º , parágrafo 3º da Lei nº 6.830 /80, segundo o qual a inscrição em dívida ativa suspendeo prazo prescricional por 180 diasou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. 3. No caso dos autos, consoante se vê na CDA, a dívida, referente a preço público e multa administrativa, é de natureza não tributária, de modo que o prazo prescricional quinquenal, que se iniciara em 06/12/2000, foi suspenso quando da inscrição da dívida, em 15/03/2002, decorrido, portanto, um ano e três meses do lustro. Recomeçando a contagem a partir de 15/09/2002, e tendo a execução sido ajuizada três anos e seis meses depois, em 28/03/2006, resta evidente que a ação executiva foi proposta dentro do prazo de cinco anos. 4. Embargos de declaração providos para, suprindo a omissão em cumprimento à decisão do STJ, reconhecer a inocorrência da prescrição, na espécie, em face da suspensão do prazo prescricional e, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução.”

  • AGRAVO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SEQUER INTERPÔS RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na esfera administrativa, como determina o art. 126 da Lei n.º 8.213/91, a nulidade do procedimento administrativo só se verifica se, interposto o recurso pela notificada, não tenha sido recebido em virtude do não implemento do depósito prévio. Situação que não se aplica no caso presente, porquanto sequer ofereceu recurso administrativo. 2. Agravo desprovido.

    (TRF-4 - AC: 50454309220114047100 RS 5045430-92.2011.404.7100, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 12/03/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 13/03/2014)


  • Letra A: Súmula Vinculante 21:É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Gabarito A:


    Súmula vinculante nº 28 – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Comentário: A exigência de depósito prévio como requisito para o manejo de ações viola o princípio do acesso à justiça, consubstanciado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. O precedente básico da súmula é  a ADI nº 1074, na qual  o STF entendeu inconstitucional o art. 19 da Lei n. 8.870/94,  que impõe o depósito prévio do valor  supostamente devido como condição à propositura de eventual ação que tenha por objeto discutir a dívida com o Fisco. Para a Suprema Corte, essa exigência cria uma barreira ao acesso ao Poder Judiciário. (Cf. ADI 1074, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-023). Observe-se que, a partir de um único acórdão, foi elaborada uma súmula vinculante. Nitidamente, a intenção do Pretório Excelso foi atribuir efeitos de caráter vinculante e erga omnes aos fundamentos dessa decisão, dando-lhe caráter transcendente. Assim, toda e qualquer lei que exija depósito prévio como condição ao conhecimento de ação tendente a questionar o crédito tributário é inconstitucional.


  • letra C está errada porque o CTN nao trata de processo administrativo fiscal, muito menos de depósito para fins de recurso. O diploma que trata de recurso na esfera administrariva é o  Decreto 70235/1972. 

    Por fim, tanto a Sum. Vinc. 21 como a Sum. 373 do STJ  revelam a ilegitimidade de depósito previo para fins de recurso administrativo.

  • SÚMULA VINCULANTE 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Súmula vinculante nº 28 – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • O Cespe, pra mim, é a melhor banca. Ela faz a gente pensar e aí, por conseguinte, consegue selecionar os melhores. Não é como essas bancas Copiam e colam. Linda questão!

  • Que questão estranha.

    O tribunal administrativo INSCREVEU o crédito em dívida ativa?

    nos termos do art.2,$4 da LEF, compete à procuradoria apurar e inscrever em dívida ativa.

    Enfim, não sei o que a banca quis com esse enunciado. 

  • A título de complementação, enquanto houver pendência de julgamento final de Impugnação/Recurso adm., não poderia a Fazenda inscrever o débito em Dívida Ativa, pois a exigibilidade estaria suspensa, por força do art. 151, III do CTN.

    E quanto ao colocado pelo colega ADRIEL OLIVEIRA, com a devida venia, gostaria de ressaltar que o Decreto 70.235/72 é norma que regula o processo administrativo fiscal (PAF) FEDERAL !!! Cada Estado, o DF e cada Município têm suas próprias normas regulamentadoras. É o famoso 'cada um no seu quadrado' do Dir. Tributário. No caso concreto, há menção acerca de unidade da federação, ou seja, não parece ser a União, mas sim um Estado/DF ou Município.

    Decreto 70.235/72: 'Art. 1° Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.'

    Abçs e bons estudos.

  • GAB:A

     

    Súmula 112 STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

     

    STF Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

     

    STF – Súmula Vinculante 21 – “ É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

     

    STJ – Súmula 373 – “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.
     

  • Deposito integral na esfera administrativa é para evitar a influência de juros de mora e não condição para impugnar processo administrativo

    Não desiste!

  • O tribunal administrativo inscreveu em dívida ativa enquanto pendia procedimento administrativo visando constituir definitivamente o crédito tributário, e isso tá certo?

  • Acredito que a inscrição em divida ativa é possível, pois o crédito tributário já havia sido definitivamente constituído e vencido o prazo para pagamento nada impede o Fisco de providenciar a sua inscrição. Sendo o caso de dividas tributárias, essa inscrição trata-se de um mero procedimento administrativo que não interfere no trâmite do procedimento fiscal (continua a correr normalmente), na prescrição (não interrompe) e nem na exigibilidade do crédito. Suspensa ou não a exigibilidade do crédito a inscrição é mero procedimento lógico de um crédito tributário que após vencido não foi pago.

    A suspensão da exigibilidade do crédito impede tão somente a prática de atos de cobrança e execução da dívida, e mesmo que o valor do crédito esteja sendo discutido entre o contribuinte e o fisco, não se nega que haja um CT pendente de pagamento, por isso sua devida inscrição. Inclusive, caso o contribuinte tenha razão em seu recurso, nos termos do art. 156, inciso IX, o respectivo crédito tributário será extinto e consequentemente excluída a CDA inscrita.

    Alias, considerando que seria cabível ao caso, a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativas, aquela prevista no art. 206 do CTN, que nada mais é que uma certidão que declara a existência de um débito perante o fisco mas que não pode ser cobrada (efeito de certidão negativa), conclui-se que o fisco não é impedido inscrever o contribuinte na divida ativa, pois está tão somente constatando a existência de um débito perante ele.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.

  • JU, eu concordo com você. O STJ já decidiu que a suspensão da exigibilidade em decorrência de liminar em MS não impede a constituição do crédito tributário. A meu ver, o mesmo entendimento se aplica à inscrição em dívida ativa, uma vez que tal ato não representa medida de constrição patrimonial ou de satisfação do crédito.

  • Promotor Burrito, nos termos do artigo 201 do CTN, frente ao enunciado da questão que diz que houve DECISÃO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. Desta feita, com base no artigo 201, do CTN, é possível fazer a inscrição em dívida ativa.

    Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • A) Como é inconstitucional a exigência de depósito recursal na esfera administrativa, a autoridade agiu corretamente ao suspender a exigibilidade do crédito tributário. CERTO.

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

         

    B) Devido ao fato de a ausência de depósito impossibilitar a admissibilidade do recurso, a inscrição do crédito em dívida ativa é válida, pois se refere a crédito líquido e certo.

    A ausência de depósito não interfere na admissibilidade do recurso administrativo

         

    C) A lei promulgada pelo ente federativo é inválida, pois está em desacordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o qual exige que o montante a ser depositado para interpor recurso corresponda ao valor integral do crédito discutido.

    depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, II), contudo, temos que observar que a obrigatoriedade de depósito para interpor recurso adm. é inconstitucional (SV 21).

    Art. 151, II do CTN possui duas finalidades, a depender do âmbito em que for praticada:

    Âmbito administrativo: evita a fluência do juros de mora

    Âmbito judicial: suspender o crédito tributário

         

    D) A ausência de depósito impossibilitou a admissão do recurso administrativo, de modo que não é obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    A ausência de depósito NÃO impossibilita a admissão do recurso administrativo (Vide SV 21), de modo que não é obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que a a mera reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, III)

         

    E) A inscrição em dívida ativa interrompeu a prescrição.

    A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a LC como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários". O art. 2§3 da LEF trata de suspensão. Interrupção é art. 174 do CNT.

    FONTE: Renato

  • SV 21 e 28

  • A questão apresentada trata de conhecimento de normas de processo administrativo tributário e eventuais suspensões, bem como do posicionamento das cortes pátrias. 

    A alternativa A encontra-se correta, sendo necessária observação do CTN, bem como da Súmula Vinculante nº 21:

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

       Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    A alternativa B encontra-se incorreta, posto que a ausência de depósito não pode interferir na admissibilidade do recurso administrativo

    A alternativa C encontra-se incorreta, posto que assim se dispõe à Súmula Vinculante nº 21:

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    A alternativa D encontra-se incorreta. Tal como disposto ao Art. 151, III, a reclamação já suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, restando, ademais, inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    A alternativa E encontra-se incorreta. Tal como disposto ao art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80, a inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional.


    Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa A.




    Gabarito do professor: A.

ID
2480947
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre eventual mandado de segurança em matéria tributária, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    Primeira parte: erro das alternativas A, B e C.

     

    A) ERRADA. Discute-se tanto ato pretérito (regra), quanto ato em vias de ser praticado.

     

    LMS. ART. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

     

     

    B) ERRADA. Se o recurso administrativo possuir efeito suspensivo não caberá o MS.

     

    LMS. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

     

     

    C) ERRADA.  O erro está em condicionar o exaurimento da instância administrativa. A regra é o livre acesso ao Judiciário, ressalvada apenas pela hipótese da justiça desportiva (CF/88. Art. 217. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei).

     

    CF/88. Art. 5º. XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • Gabarito letra D.

     

    Segunda parte: acerto da letra D.

     

    D) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. PRESTADORA DE SERVIÇO. CRÉDITO SOBRE INSUMOS DA ATIVIDADE. ADI Nº 4/2007. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. CABIMENTO. 1. No deslinde do cabimento da via mandamental para compensação tributária é preciso ter em mente, por um lado, que a compensação é procedimento cabível em sede administrativa e, por outro, que o resultado nessa via, à vista do ato normativo invocado, é certo pelo indeferimento e, mesmo que fosse positivo à contribuinte, não atenderia integralmente às suas pretensões, em especial a compensação com tributos de outras espécies. Ainda, que se busca tanto o direito de compensar (sem restrições impostas administrativamente) quanto a abstenção de atos coatores contra o exercício desse direito. 2. Impetração que se caracteriza como preventiva, uma vez que a questão não se volta a eximir-se a Impetrante de atos já cometidos pela autoridade, mas a se forrar de uma negativa certa à pretensão se levada diretamente ao âmbito administrativo. 3. O ato coator no caso não é o ADI nº 4/2007, mas o que pode vir a autoridade a cometer com base nele. Não se está, portanto, diante de mandado de segurança contra norma em tese, visto como a Apelante demonstra que está direta e concretamente atingida pela situação nele prevista. 4. Tem interesse de agir a Impetrante, vez que não há impedimento processual ao exame da pretensão por mandado de segurança, desde que pré-constituída a prova documental do direito alegado. 5. Cabimento da via. Súmula nº 213, do e. STJ. 6. A legalidade do Ato Declaratório e o direito ao crédito sobre os insumos são temas de mérito. O indeferimento liminar da exordial impede que se avance nessas questões. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF3. Apelação em Mandado de Segurança 2102/SP. 3ª Turma. Relator Juiz Convocado Cláudio Santos. Julgado em 07/07/2011).

  • Sobre a alternativa "B", chamo atenção ao enunciado 429, da Súmula do STF, sob o seguinte verbete: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade". Apenas para complemento do estudo acerca do MS. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Lembrando que NÃO CABE LIMINAR 

    Art. 7º da Lei do MS:

    § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
     

  • e quanto a "incabível MS para convalidar compensação tributária (Súmula 460)"??

  • De fato, a Súmula 213-STJ dispõe que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Todavia, há salientar que compete ao fisco, tão somente, proceder à compensaçao tributária, não ao Judiciário, a quem compete apenas declarar o direito a tal. Por esta razão, prescreve a súmula 460 do STJ que é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
    Assim, entendo que, tecnicamente, o correto seria dizer que, no caso da alternativa "d", o pedido seria o de "declaraçao do direito à compensação tributária", nos termos do que dispõe a súmula n. 213 do STJ, motivo pelo qual, a meu ver, há incorreção no enunciado da assertiva.

  • Entendi foi nada

  • Concordo que não cabe compensar o crédito tributário, mas acho que a questão nem chegou a tocar nessa parte. Acredito que a questõa quis saber do candidato sobre os prazos para impetração do MS. Sabemos que esse prazo é de 120 dias decadencial, mas a contar de quando?? Como ainda não houve o ato coator, marco inicial do prazo decadencial para o MS, não podemos afirma que esse prazo está correndo. Como a negatória ainda está por ocorrer, o MS é preventivo.

    OBS: Até se pode impetrar o MS para compensar o crédito tributário, mas este não é a via judicial para tanto, de forma que já sabemos que será indeferido de plano.

     

  • Questão complicadíssima!

    (REsp n. 826.428/MG).3. O mandado de segurança impetrado com o objetivo de se obter o reconhecimento do direito à compensação tributária tem caráter preventivo, em face de eventual autuação fiscal, de modo que deve ser afastada a alegação de decadência. Precedentes. 4. Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição é regida pela conhecida tese dos cinco mais cinco. 
    .
    a) Em verdade, o efeito do mandado de segurança é entre a sua impetração e a sentença. Isso não quer dizer que é efeito futuro, mas sim concomitante ao seu andamento. Eventual diferença de eventos passados seria por ação própria, assim:
    Sumula 271 STF- Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
    Explicação :  Viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do 'writ' e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental. Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede.
    Além do mais, se ele tem caráter preventivo, quer dizer que não serve só pra discutir coisas futuras.
    b) Se o MS preventivo foi em face de eventual autuação fiscal e em sendo preventivo, ele não se submete ao prazo de 120d, errada.
    c) Pra se obter a liminar em mandado de segurança com via a suspender a exigibilidade do tributo seria necessária o esgotamento da via adm? Na verdade só aquelas que possuem efeito suspensivo, o que não possui não impede o ms- então é errado falar que todos os casos da via admn se submetem a impossibilidade de ms
    d) Há uma diferença entre 2 coisas: 1) Liminar para compensação de crédito tributário (inadmitido - art. 7§2o Lei ms); 2) a via adequada para a compensação do crédito (sum 213 STJ). São coisas diferentes, percebe? 
    Ora, se eu já sei como o fisco age qnd do recolhimento do que eu paguei errado o ms é preventivo né? pq não teve ato coator, eu apenas segui a regra que sempre seguem. Daí não tem o prazo de 120 dias.
    Ex: Nos tributos lançados por homologação temos q ele extingue com homologação certo? A autoridade tem 5a pra homologar, o sujeito tinha 5a da homologação(extinção) pra pedir restituição (art. 168CTN- aí a tese do 5+5 antes da 2005- agora é do pagamento-lc 118)
    ​Ora, se eu sabia da tese do 5+5 e entro antes da homolog "tácita" (pq eu sei q recolhi errado e a admn tb sabe), o ms vai ser preventivo, entende? então não tem prazo de 120d, pq eu entrei antes de ocorrer a "homologação tácita" do "ato coator"
    Espero que eu tenha sido claro. Bjs

  • A) FALSA. Cabível MS para discutir eventos passados (MS Repressivo) ou eventos futuros (MS Preventivo), contudo, os efeitos patrimoniais do MS, seja repressivo ou preventivo, só se verificaram pro futuro, após a impetração, por isso não serve como ação de cobrança.

    B) FALSA. O prazo de 120 dias do MS Repressivo contra auto de infração conta-se da ciência do ato coator, a inscrição em dívida ativa ou recurso administrativo não suspende ou interrompe esse prazo. AgRg no REsp 1492050/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015. O prazo está correto. O erro estaria na segunda parte, caso haja recurso administrativo, como não é cabível MS se há recurso com EFEITO SUSPENSIVO, e a interposição de recurso administrativo no Processo Administrativo Fiscal suspende a exigibilidade do tributo, por força do art.151, III do CTN, incabível o MS no caso.

    C) FALSA. Inafastabilidade da Jurisdição e independência entre esfera judicial e administrativa. O art. 5º, I da Lei do MS afasta o cabimento do mandamus contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, ocorre que há a Súmula nº 429/STF: "A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade".

    Não há necessidade de esgotar o processo administrativo, basta decisão desfavorável da qual o recurso não tenha efeito suspensivo, ou se a suspensão for condicionada à caução. No caso de eliminação de licitação, há recurso suspensivo, sem necessidade de caução, por isso não cabe mandado de segurança se interpor o recurso, pois não haverá interesse de agir. Contudo, pode-se impetrar o mandado de segurança mesmo que seja o recurso administrativo com efeito suspensivo, desde que não se recorra, o que não pode é se valer dos dois.

    D) VERDADEIRA. Cabível MS preventivo para declarar direito à compensação (Súmula 213/STJ), mas não se admite MS repressivo para convalidar compensação já feita (Súmula 460/STJ). Não se computa o prazo decadencial no MS Preventivo.

    E) FALSA. A letra "d" é correta.

  • Para a solução da questão, é necessário o conhecimento quanto ao manejo do mandado de segurança, suas hipóteses de cabimento, características, a liminar em mandado de segurança bem como parte da matéria relativa à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    A alternativa (A) está incorreta, pois nos termos do art. 1° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser preventivo ou repressivo, ou seja, será manejado perante ato coator contrário ao direito líquido e certo ou mesmo que haja justo receio de sofrê-lo pela autoridade pública, ainda que estejam no exercício de função pública. Ademais, a Súmula 269 do STF expressa que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, por isso não pode ser usado para substituir a ação de repetição de indébito e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou judicialmente por via específica conforme Súmula n. 271 do STF.

    alternativa (B) está incorreta porque nos termos do art. 5° da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não será concedido diante de ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (independente de caução); de decisão judicial que caiba recurso com efeito suspensivo; e de decisão judicial transitada em julgado.

    alternativa (C) está incorreta, primeiro porque uma vez deferida a liminar em mandado de segurança, será obrigatória a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não uma faculdade/ possibilidade. Ainda, deve-se destacar que o Poder Judiciário poderá examinar a matéria independentemente do esgotamento da via administrativa (art. 5° XXXV da CF).

    alternativa (D) está correta, pois se trata de hipótese preventiva em mandado de segurança, há a presença do justo receio em sofrer a violação ao direito em momento futuro. Portanto, como não há a concretude direta e imediata da violação, não haverá o cômputo do prazo decadencial de 120 dias.

    alternativa (E) dispensa maiores comentários pelo simples fato de que a letra (D) está correta.

    Conforme o acima exposto, o gabarito do professor é a alternativa (D).


ID
2700520
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A constituição definitiva do crédito tributário ocorre após a análise da(o)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

     

    achei uma explicação muito interessante nesse site: https://jus.com.br/artigos/13200/credito-tributario-constituicao-definitiva-pelo-lancamento

  • 1. A constituição definitiva do crédito tributário pode ocorrer em fases distintas a saber: I) Se o contribuinte impugnar o lançamento, com a comunicação ao contribuinte da decisão final administrativa; II) Se não houver impugnação, do dia do vencimento do débito tributário.

  •  Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

  • C) GABARITO. Não tem como ser definitivo algo que ainda está sendo questionado na esfera administrativa e que por esse motivo pode ser modificado, logo, somente após o julgamento da impuganção é ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.

     

    "A atividade do lançamento, que é obrigatória e vinculada, tem-se por concluída com a notificação do resultado ao sujeito passivo, quando então se opera a constituição definitiva do crédito tributário" (Cf. nosso Direito financeiro e tributário, 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 487).

    Alegam que o crédito tributário só é definitivo quando não for impugnado pelo sujeito passivo, ou, em sendo impugnado, somente quando confirmado pela decisão administrativa irreformável.

    Resumindo e concluindo, o procedimento administrativo do lançamento, que é unilateral, termina com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. O processo administrativo tributário, que se desenvolve sob a égide dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, encerra-se com a decisão irreformável na esfera administrativa.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/13200/credito-tributario-constituicao-definitiva-pelo-lancamento

     

     
  • Me surpreendi muito com o gabarito. É uma interpretação muito diversa da banca. Ao meu ver, errada e irreal (veja hipótese abaixo).

     

    O link compartilhado pelo colega Nicolas Milheiro mata a pau essa questão: A impugnação vai discutir o que já foi lançado e se foi lançado, é definitivo.

    Hipótese: Imagina o Fisco realizando o lançamento e este realmente não ser definitivo; Aí o contribuinte reclama e ele (Fisco) corrige falando "opa, esqueci desse detalhe! (e ajusta o lançamento)"; Aí o contribuinte reclama denovo e o Fisco diz novamente "...é verdade, esqueci mais esse detalhe! (e ajuste denovo o lançamento, afinal de contas não é definitivo mesmo..)", e assim sucessivamente. Não faz sentido!!

  • a banca adotou a correnge minoritária sobre o tema. 

    TRECHO RETIRADO DA SINOPSE DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA JUS PODIUM

     

    Crédito constituído sem lançamento
    o lançamento por homologação, também denominado de autolançamento, insere-se no fenômeno da "administração de massas", é um salutar instrumento de praticabilidade que traz simplificação e racionalização para a atividade administrativa, atribuindo ao sujeito passivo a tarefa de, ele mesmo, calcular e levar ao conhecimento do fisco o montante do tributo devido.

    É praxe do fisco, para esse mister, utilizar de sistemas de informação eletrônica como as Declarações de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF), as Declarações de Serviços de ISS (DS), as Guias de informação e apuração do ICMS (GIA) etc., cujas informações, fornecidas pelos contribuintes mesmo, não são mais tidas como medidas preparatórias de lançamento, mas sim equiparadas ao próprio lançamento, constituindo, portanto, créditos tributários em favor das fazendas públicas.

    Parte da doutrina, contudo, discorda dessa sistemática, alertando que caberia à autoridade fiscal, dispondo da informação declarada pelo contribuinte, notificá-lo para pagar o valor correspondente, acrescido da multa de mora, tão logo escoado o prazo legalmente estabelecido para o pagamento do tributo, homologando assim a apuração. Caso contrário, inexistiria homologação do lançamento e, por conseguinte, não haveria que se falar em crédito tributário constituído.

    A jurisprudência, porém, não deu azo a essa corrente de estudos, tendo em vista que se mostra mais lógico entender que, nas modernas
    declarações eletrônicas de tributos, o declarante tem conhecimento inequívoco do que deve ao fisco, uma vez que indica, ele próprio, a ocorrência do fato gerador e o montante devido, assim como é cientificado de que a transmissão da declaração opera efeitos de confissão de débito.

    Qual o entendimento do STJ sobre esse ponto:
    • A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436)

     

  • Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • deveria ter a opção "indicar para o Renato comentar"

  • O crédito tributário é considerado definitivo após decisão irreformável na via administrativa de crédito perante o Fisco.

  • Não faz sentido o gabarito ora ofertado, eis que a vasta maioria dos lançamentos não é impugnada, se constituindo o crédito tribubatário definitivamente após o lançamento e seu decurso de prazo.

  • O lançamento gera apenas presunção de definitividade do crédito, eis que ainda pode ser impugnado e consequentemente modificado

  • Art. 174, CTN - opera-se a prescrição (perda do direito de o Fisco impetrar AEF) em 5 anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário.

    Apesar disso, o termo de início de contagem do prazo prescricional pode variar, por exemplo, em função de atuação do sujeito passivo (impugnação) ou em razão do tipo de lançamento.

    Entendo que o momento ideal para o início de contagem do prazo prescricional é aquele a partir do qual não seja mais possível discutir a legitimidade ou legalidade do lançamento realizado (ou seja, não existe um único momento a ser considerado).

    Tributo lançado e sujeito passivo notificado regularmente

    -> O sujeito passivo pode impugnar o lançamento (enquanto não cessada a instância administrativa, não há certeza quanto ao crédito)

    -> O lançamento pode ser revisto de ofício enquanto não ocorrer a decadência (há momentos distintos para isso).

    Lançamentos por homologação:

    STJ - "(...) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança dos tributos sujeitos a lançamento por homologação é a data do vencimento da obrigação tributária, e, quando não houver pagamento, a data da entrega da declaração, sendo esta posterior."

    -> O termo inicial será, regra geral, a data do vencimento da obrigação ou a data da entrega da declaração (caso entregue em momento posterior ao vencimento).

    -> Se a declaração não foi entregue, ainda não há que se falar em prazo prescricional, pois ainda o Fisco ainda poderá usufruir do prazo decadencial para realizar o lançamento.

    Notificações de auto de infração (cessação do prazo decadencial)

    Súmula STJ 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, incia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • hahah Quem conhece Renato é porque é das antigas daqui. Ele deve ter passado, pois nunca mais encontrei os comentários dele nas questões.

  • pedir comentario do professor pessoal

  • Leia-se: a constituição do crédito tributário (por lançamento) será definitiva após a análise da impugnação.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre constituição definitiva do crédito tributário.



    2) Base legal (Código Tributário Nacional - CTN)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


    3) Base jurisprudencial (STJ)

    Súmula STJ n.º 622. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    A questão é objetiva (múltipla escolha). Nesse tipo de prova, o candidato, diversamente de uma prova subjetiva (aberta), há de identificar a assertiva certa ou a menos errada.

    Nesse diapasão, pode-se perfeitamente entender como assertiva correta a letra C, que assevera “a constituição definitiva do crédito tributário ocorre após a análise da IMPUGNAÇÃO".

    Por óbvio, não faria sentido algum dizer que “a constituição definitiva do crédito tributário ocorre após a análise da MULTA, da OBRIGAÇÃO, da COISA JULGADA ou do LANÇAMENTO".

    De fato, todo estudante de direito sabe que o crédito tributário se constitui pelo lançamento.

    A fazenda pública, portanto, tem o prazo de cinco anos para efetuar a cobrança do crédito tributário (desde que definitivamente constituído). E o faz mediante o manejo da ação de execução fiscal, sob pena de prescrição, tal como prescreve o art. 174, caput, do CTN.

    Não obstante, quando há impugnação ao lançamento, o crédito tributário somente estará definitivamente constituído após o julgamento final da irresignação do contribuinte, que se dá no âmbito do processo administrativo tributário.

    Destarte, pode-se ler a questão sob outro ângulo e asseverar que “A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE DÁ SEMPRE POR LANÇAMENTO E QUE SOMENTE SERÁ DEFINITIVA APÓS A ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO BOJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO".


    Resposta: C.

  • Em regra, o lançamento constitui o crédito sem ânimo de definitividade, pois existem hipóteses autorizativas de alteração desse lançamento previstas no próprio CTN. Na esfera adminsitrativa, somente após o esgotamento do prazo decadencial ou das hipóteses de revisão do lançamento é que se pode considerar como definitivamente constituído o crédito tributário, marco temporal para o início da contagem do prazo prescricional.

    Não entrarei em detalhes sobre os prazos decadenciais, que variam em função da situação fática (principalmente no lançamento por homologação). Também sugiro que leiam as situações previstas para a revisão de ofício (art. 149 do CTN).

    REGRA GERAL

    CTN Art. 145 - O lançamento regularmente notificado (constituição do crédito) ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I) Impugnação (processo adminsitrativo tributário)

    II) Recurso de ofício (reexame necessário, quando a Fazenda perde em primeira instância adminsitrativa)

    III) Iniciativa de ofício (revisão de ofício) da autoridade adminsitrativa, nos casos previstos no art. 149.

    Na hipótese do inciso I do art. 145 do CTN, o sujeito passivo possui prazo para realizar a impugnação. Caso não o faça, considera-se constituído definitivamente o crédito, salvo se o fisco identificar alguma das situações previstas pelo art. 149 dentro do prazo decadencial, que dão azo à revisão de ofício.

    CTN Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos (decadência), contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo (direito de lançar e, portanto, de constituir o crédito) extingue-se (decai) definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    ATENÇÃO!!!!

    A anulação judicial do lançamento, ainda que relacionada a crédito definitivamente constituído em esfera adminsitrativa (princípio da inafastabilidade de jurisdição), anula o crédito ali constituído, mas não impede um novo lançamento para constituição de novo crédito sobre o FG ocorrido (observado o prazo decadencial, interrupção etc).

    CTN Art. 140 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • É necessário avaliar o tipo de lançamento e a regularidade do lançamento para que se possa decidir sobre a constituição definitiva do crédito. Todo crédito tributário se sujeita ao lançamento de ofício nos casos previstos pelo CTN (art. 149), quando a lei o determine ou geralmente atrelados a algum erro, fraude ou omissão.

    Partindo deste raciocínio (que todo tributo se sujeita ao lançamento de ofício), é necessário verificar quais as hipóteses em que essa modalidade de lançamento não mais se sujeita a altrações.

    • Observação: o enunciado é tão generalizador que seria passível de anulação, por exemplo, o lançamento por homologação regularmente efetuado também constitui o crédito definitivamente. Súmula 436 - STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    A despeito desse exemplo, passemos à analise das possibilidades de revisão do lançamento de ofício:

    Art. 149 - parágrafo único. A revisão do lançamento (de ofício) só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (enquanto não decorrido o prazo decadencial).

    CONTUDO, apesar de todo crédito se sujeitar ao lançamento de ofício, é possível também afirmar que todo lançamento de ofício se sujeita à causa suspensiva de impugnação adminsitrativa ou judicial.

    • Lembrando que: 1) na esfera judicial, a impugnação não impede o lançamento (constituição do crédito), ocorre apenas a suspensão da exigibilidade (são conceitos bem diferentes). Isso, pois, o art. 142 do CTN determina que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da autoridade adminsitrativa. 2) Na impugnação adminsitrativa, ocorre também a suspensão da exigibilidade do crédito presumidamente definitivo (constituído), que poderá (ou não) ser alterado, mantido ou anulado após decisão irreformável no âmbito do PAT.

    Em todo e qualquer caso, existe presunção de definitividade, mas tal presunção é relativa. Portanto, o enunciado, ao informar que a constituição definitiva do crédito ocorre mediante decisão adminsitrativa irreformável, está corretamente relacionado ao art. 142, que define tal competência como privativa da autoridade adminsitrativa. Porém, pelo exposto nos parágrafos anteriores, entendo que caberia anulação, por não ser a única alternativa correta.


ID
2709757
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das normas gerais de direito tributário, analise as afirmativas abaixo:


1. O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.

2. A solidariedade tributária entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal não comporta benefício de ordem.

3. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

4. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento, a moratória e a prescrição.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Dicas de como fazer questões.

    ITEM IV: sabemos que PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ou seja, consideramos o item incorreto pois ele fala que seria caso de suspensão.

    ITEM I: tá errado pois há casos expressos no CTN que permitem motidificação do lançamento tributário.

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

     

    ERROS, AVISE-ME.

    sabendo que o item I e IV estão errados, so sobra o GABARITO ''B''

     

  • Esse Eliel é sangue no olho mesmo... Parabéns!!!

  • 1. O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo. errado. art 145, I

    2- A solidariedade tributária entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal não comporta benefício de ordem.correto - art 124, I e § ú.

    3- O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. correto - art.131, III

    4. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento, a moratória e a prescrição. errado 174. 

  • estranho o espólio ser "pessoalmente" responsável, uma vez que não possui personalidade jurídica

  • "O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."

    espólio não possui personalidade

  • CTN, ART. 131. São pessoalmente responsáveis:

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de abertura da sucessão.

    Apesar do espólio não possuir personalidade, trata-se de atecnia do legislador, de forma que pelo enunciado da questão fica claro que devemos seguir a letra fria da lei.

  • GABA b)

    1. O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá ser alterado (?) em virtude de impugnação do sujeito passivo. (ERRADO)

    2. A solidariedade tributária entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal não comporta benefício de ordem.

    3. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (até) a data da abertura da sucessão.

    4. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento, a moratória e a prescrição (?). (ERRADO)

  • 1. O lançamento tributário regularmente notificado ao sujeito passivo não poderá [poderá] ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo. (INCORRETO - art. 145, I, CTN)

    2. A solidariedade tributária entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal não comporta benefício de ordem. (CORRETO - art. 124, I e parágrafo único, CTN)

    3. O espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (CORRETO - art. 131, III, CTN)

    4. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário o parcelamento, a moratória e a prescrição [extingue]. (INCORRETO - art. 151 CTN + 156 CTN)


ID
2727637
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário, após constituído e notificado ao sujeito passivo, somente pode ser modificado em razão do seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Código Tributário Nacional

     Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

  • Pagamento: extinção do crédito tributário.

     

    Nova lei que modifica o sujeito passivo: não produz efeitos quanto ao tributo já lançado (artigo 144 do CTN), aplicando-se somente aos fatos geradores que ocorrerão após o início de sua vigência.

     

    Impugnação administrativa: pode ensejar alteração do lançamento.

     

    Parcelamento: suspensão do crédito tributário.

  • Nas alternativas apresentadas, apenas a impugnação tem condão de modificar o lançamento, pois em comprovação de erro fiscal, o contribuinte pode ter decisão favorável que atingirá o crédito tributário já constituído. O outros casos não interferem no crédito tributário.

    O pagamento extingue o crédito, mas não o modifica.

    O parcelamento também só muda a forma de adimplemento, mas não altera o crédito.

    A lei nova não vai modificar uma relação jurídica já perfectibilizada, logo, o que já foi lançado não se altera quanto ao sujeito passivo com efeitos retroativos, mas apenas ex nunc.


ID
2729965
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Siglas Utilizadas:


CTN − Código Tributário Nacional.

ICMS − Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IE − Imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.

IGF − Imposto sobre grandes fortunas.

II − Imposto sobre importação de produtos estrangeiros.

IOF − Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

IPI − Imposto sobre produtos industrializados.

IPTU − Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

IPVA − Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.

IR − Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

ISS ou ISSQN − Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

ITBI − Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

ITCMD ou ITCD ou ICD − Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

ITR − Imposto sobre propriedade territorial rural. 

Uma pessoa jurídica de direito público promoveu três lançamentos de ofício distintos em relação a um mesmo sujeito passivo.

No tocante ao primeiro desses lançamentos, o sujeito passivo ofereceu reclamação (impugnação ao lançamento), de conformidade com o processo administrativo fiscal instituído por aquela pessoa jurídica de direito público.

Em relação ao segundo lançamento, houve depósito judicial parcial da quantia questionada, com a finalidade de discutir na esfera judicial, posteriormente, a matéria objeto do lançamento.

Em relação ao terceiro lançamento, como o sujeito passivo tinha a intenção de quitar o crédito tributário constituído, esse sujeito passivo ofereceu veículos como forma de pagamento da importância reclamada pela Fazenda Pública.


Considerando o exposto acima e o que dispõe o Código Tributário Nacional a respeito dessa matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) A reclamação referida no enunciado é forma de suspensão do crédito tributário. Errada

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    b) O CTN não autoriza a dação em pagamento de bens móveis, somente de bens imóveis. Errada

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    c) O depósito efetuado nos moldes acima não suspende o crédito tributário, eis que foi parcial e não integral, conforme prevê o CTN. Portanto, alternativa CORRETA. 

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

    d) Errada, pois a impugnação ao lançamento de ofício por meio de reclamação apresentada suspende a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do Art. 151, III do CTN.

    e) Errada. Vide comentários à letra c. 

    Gabarito: Letra C. 

     

  • Conforme Súmula STJ nº 112, “o deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”

  • A) Reclamação é forma de Suspensão

    B) Dação em pagamento apenas de bem Imóvel

    C) Gabarito

    D) Não precisa estar acompanhada

    E) A conversão de Deposito em Renda é hipótese de Extinção


  • Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    Gab.: C.

  • Essas questões com textões da FCC ¬¬

    #TáSertu!

  • Acresce:

    Conforme Súmula STJ nº 112, “o deposito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”

    Súmula Vinculante 28 STF

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.    

  • Vou resumir os erros de cada questão

    A) a reclamação é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    B) A Dação de bens para pagamento só é de Bens IMOVEIS

    C) Gabarito, pois o Deposito para ser considerado hipótese de suspensão de exigibilidade de Crédito Tributário deverá ser em valor INTEGRAL e em DINHEIRO, nunca parcial

    D) A impugnação/reclamação é hipótese de suspensão a exigibilidade do Crédito Tributário, mas ela por si só faz isso, não precisa estar acompanhada de nada.

    E) Não existe a hipótese de deposito parcial na suspensão a exigibilidade do Crédito Tributário.

  • Apenas o depósito do montante INTEGRAL é capaz de suspender a exigibilidade.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) a reclamação (impugnação) referida no enunciado é forma de exclusão do crédito tributárioINCORRETO

    Item errado. Reclamação e impugnação é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     b) o oferecimento dos veículos em pagamento constitui uma forma prevista no CTN como sendo de extinção do crédito tributário, desde que a lei estabeleça a forma e as condições como isso deve ser feito. INCORRETO

    Item errado. Não há modalidade de dação em bens móveis (veículos) como forma de extinção do crédito tributário, mas apenas a dação em pagamento em bens imóveis.

     CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

     XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

     c) o depósito efetuado pelo sujeito passivo, em relação ao segundo lançamento, não suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. CORRETO 

    Item correto. Como o depósito foi apenas parcial, não houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O depósito tem de ser integral para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

     d) a impugnação ao lançamento de ofício, por meio da reclamação apresentada, suspende a exigibilidade do crédito tributário, desde que acompanhada de liminar em mandado de segurança ou de liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. INCORRETO

    Item errado. A impugnação ao lançamento de ofício suspende a exigibilidade do crédito tributário, não havendo necessidade de liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     e) o depósito parcial efetuado, ao ser convertido em renda, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. INCORRETO

    Item errado. O depósito tem de ser integral para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           II - o depósito do seu montante integral;

    A conversão do depósito integral em renda é causa de extinção do crédito tributário!!!

     CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           VI - a conversão de depósito em renda;

    Portanto, a alternativa correta é a “C”.

    GABARITO: C

  • Sem gabarito ! Depósito e integral e não parcial . Valeu
  • Vale lembrar:

    No processo administrativo a impugnação (reclamação/recurso) já é causa de suspensão do crédito tributário.

    No processo judicial é necessária a concessão de medida liminar para suspender o crédito tributário.


ID
3503548
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Baixo Guandu - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Auto de infração é um documento lavrado de ofício por agente público competente ao ser constatada alguma infração à determinada legislação. Acerca do auto de infração, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    A) A lavratura do auto de infração não constituí crédito tributário.

    B) A lavratura do auto de infração constitui apenas a penalidade pecuniária decorrente de obrigações acessórias.

    C) O contribuinte tem o direito de impugnar o auto de infração.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    D) A autoridade fiscal municipal é competente para lavrar auto de infração relacionada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). 

  • Essa letra A é bastante duvidosa, pois de acordo com a Wikipedia:

    Auto de infração é um documento lavrado de ofício por agente público competente ao ser constatada alguma infração à determinada legislação. Conforme a natureza da norma infringida, os autos podem ser de diversos tipos: auto de infração de trânsito, tributário, ambiental, entre outros.

    Para complementar a informação o CTN também corrobora:  Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

    Sendo assim, A) A lavratura do auto de infração não constitui crédito tributário.


ID
3574639
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Suspende a exigibilidade do crédito tributário a

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. (NÃO BASTA A MERA IMPETRAÇÃO DO MS)

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;              

      VI – o parcelamento.                 

  • Gabarito: D.

    Complementando ...

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    ...

     I - moratória;

    Moratória é a ampliação do prazo legal para regular pagamento do tributo.

    Moratória sempre depende de lei específica e, como regra, deve ser concedida pela pessoa política competente para criar o tributo.

    Porém, o art. 152, I, b, do CTN autoriza a União a conceder moratória, em caráter geral, para tributos estaduais e municipais, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado

  • ótimo complemento do Welder
  • MACETE PARA SUSPENSÃO DE CRÉDITOS: MORDE LIMPAR

    MO ratória

    R recurso adm.

    DE pósito

    LIM inar/tutela prov.

    PAR celamento

  • a) A mera propositura ou distribuição da ação anulatória não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário a concessão da tutela antecipada (CTN, art. 151, inc. V)

    b) A ação de consignação em pagamento é causa extintiva do crédito tributário. Penso que, embora o depósito de fato tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inc. II), quando o sujeito passivo assim procede no bojo de uma consignatória, ele não quer discutir a exigibilidade do crédito, mas sim entregar o crédito recusado ou que foi exigido por mais de um sujeito ativo

    c) A mera impetração do writ não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo necessário a concessão da liminar (CTN, art. 151, inc. IV)

    d) É causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. I)

    e) Isenção é causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175, inc. I)

  • MO DE RE CO PA

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  

    VI – o parcelamento. 

    Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


ID
3669886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Existem hipóteses em que a cautelar fiscal pode ser efetivada antes da constituição do crédito tributário: quando notificado pela Fazenda, põe e tenta colocar bens em nome de terceiros ou quando aliena sem notificar órgãos oficiais quando a lei assim exige,

    Fundamento: art. 1º da Lei 8397.

         Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                   

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.   

  •  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                         

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                       

            IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;                    

        

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                      

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                           

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                        

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                          

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                         

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                         

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.                          

  • Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?

     

    Primeiramente, cumpre-nos discorrer brevemente sobre a medida cautelar fiscal.

    Trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública.

    Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

     

    EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

     

    Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:

     

    a) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

     

    b) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

     

    Por fim, registre-se que: o STJ acabou criando jurisprudencialmente uma nova hipótese em que NÃO é possível o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário: nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

    CONTINUA PARTE 2

  • JURIS CORRELACIONADA: A ação cautelar de caução prévia é uma ação que visa garantir o juízo antes mesmo que o Estado ajuíze a execução. Ela não está prevista expressamente na legislação, mas é aceita como uma construção jurisprudencial, fundado no poder geral de cautela.

    No entendimento do STJ ela é considerada um incidente processual da execução fiscal, de forma que não caberia a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes (seja porque a Fazenda não deu causa para que a ação fosse proposta, já que teria o prazo de 5 anos para promover a ação; seja porque o devedor tem o direito de ofertar bens à penhora na execução fiscal).

     

    POR FIM: Constata-se, assim, que a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.

     

    A questão decidida na ação cautelar de caução prévia tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. STJ (Info 675).

    Imagine a seguinte situação hipotética: CASO CONCRETO QUE GEROU O JULGADO

    A empresa Alfa Ltda. foi autuada pelo Fisco estadual por dívidas de ICMS. Com a realização do lançamento tributário e a inscrição na dívida ativa, a empresa já passa a enfrentar alguns problemas. Um deles é o fato de não conseguir mais obter certidão negativa de débitos tributários. Ocorre que a referida empresa participa de licitações e não pode ficar com certidão negativa (vale lembrar que, depois do crédito estar definitivamente constituído, o Fisco possui um prazo de 5 anos para executar (art. 174, do CTN)).

    Diante disso, a Alfa ajuizou ação cautelar de caução prévia cumulada com pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN). O que significa isso, na prática? A empresa ajuizou essa ação cautelar dizendo o seguinte: tenho um débito contra mim no valor de R$ 100 mil; antes que o Estado ajuíze execução fiscal, estou me adiantando e oferecendo uma caução no valor total do débito (ex: uma fiança-bancária). Com isso, o juízo está garantido e eu posso obter uma certidão positivo com efeitos de negativa. O juiz extinguiu a cautelar com resolução de mérito, acolhendo a fiança-bancária ofertada como garantia à execução fiscal e condenando a empresa ao pagamento de honorários advocatícios.

    Agiu corretamente o juiz ao condenar a empresa em honorários advocatícios? NÃO, conforme visto no INFO 675 STJ. 

    FONTE: DOD

  • Chutei!!


ID
4834966
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Planalto da Serra - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional) são formas de suspensão da exigibilidade do credito tributário; exceto:

Alternativas
Comentários
  • dação é forma de extinção.

  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

              VI – o parcelamento.  

  • MO ratória

    DE pósito do montante integral

    RE clamações e Recursos

    CO ncessão de medida liminar em MS

    PA rcelamento

  • Questão mal elaborada passível de recurso.

    O gabarito se refere a extinção do crédito tributário, mas o enunciado é hipótese de suspensão! Assim o correto seria a letra D.

  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    a) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    b) CERTO: II - o depósito do seu montante integral;

    c) CERTO: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    d) CERTO: VI – o parcelamento.


ID
5056564
Banca
Avança SP
Órgão
Câmara de Vinhedo - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Constituem modalidades de extinção, exclusão e suspensão da exigibilidade do crédito tributário, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;   

              VI – o parcelamento.

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

      Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    GABARITO LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, devemos nos atentar para o artigo 156, VI; para o artigo 175, I e; artigo o151, III:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento

     

    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
5100367
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cabedelo - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Lei nº 5.172/66, “a Moratória; o depósito do seu montante integral; o depósito do seu montante integra; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento”, representa a:

Alternativas
Comentários
  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud. passada em julgado, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção => Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   => Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

  • Gabarito A

    As modalidades de suspensão do crédito tributário estão elencadas no art. 151 do CTN:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

            VI – o parcelamento. 

    ...ou como diria professor Sabbag MO-DE-RE-CO²-PA

    :)

  • não existe suspensão do crédito. existe suspensão da exigibilidade do crédito
  • GABARITO: A

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI – o parcelamento.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 151 do CTN, que traz as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;    

    VI – o parcelamento.

     

    Logo, o gabarito é corretamente completado com a Letra A, ficando assim: Segundo a Lei nº 5.172/66, “a Moratória; o depósito do seu montante integral; o depósito do seu montante integra; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento”, representa a: Suspensão do Crédito Tributário.

     

    Gabarito do Professor: Letra A. 


ID
5293825
Banca
Prefeitura de Itambaracá - PR
Órgão
Prefeitura de Itambaracá - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/66), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Fundamento: art. 151 do CTN.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    b) CERTO: Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    c) ERRADO: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    d) CERTO: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Suspensão do crédito tributário: Modereco copar

  • MNEMÔMICO -> SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN):

    "DEMORE LIMPAR"

    1) DE: depósito do montante integral;

    2) MO: moratória;

    3) RE: reclamações ou recursos;

    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;

    5) PAR: parcelamento.

  • A questão trata de conhecimentos gerais e amplos da Legislação Tributária, sendo necessário o estudo da letra da Lei no que tange a definição de legislação tributária; a capacidade tributária passiva; a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a competência para constituição do crédito tributário.


    A alternativa A encontra-se correta. 


    Considerando o disposto no Art. 96, do CTN, a Alternativa está correta: 


    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.


    A alternativa B encontra-se correta.  


    Considerando o disposto no Art. 126, incisos I e II, do CTN, a alternativa está correta: 


    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:


    I - da capacidade civil das pessoas naturais;


    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;


     

    A alternativa C encontra-se incorreta. 


    Considerando o disposto no Artigo 151, incisos I a V, do CTN, a alternativa está incorreta: 


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


    I - moratória;


    II - o depósito do seu montante integral;


    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;


     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.


    Assim, considerando que a Questão solicita a Alternativa INCORRETA, a Letra C é o Gabarito da Questão. 


    A alternativa D encontra-se correta. 


    Considerando o disposto no Art. 142, a alternativa D está correta: 


    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.



    Logo, o gabarito do professor é a alternativa C.

ID
5541928
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, assinale a alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único, do artigo 151 do CTN.

  • Tocante à letra "D" importante destacar que, embora a assertiva esteja de acordo com a letra da lei, a doutrina majoritária se posiciona no sentido que a previsão ofenderia flagrantemente a autonomia federativa dos entes políticos, art. 18 da CF:

    Para Eduardo Sabbag, in “Manual de Direito Tributário”, 6ª Ed. 2014, página 987: “[...] a moratória concedida pela União quanto a tributo de competência alheia põe em risco a autonomia de entes menores, em detrimento do pacto federativo [...]”.

    Na mesma linha, José Eduardo Soares de Melo, in “Curso de Direito Tributário”, 3ª Ed., página 343, destaca que “[...] criticável, todavia, a exclusiva faculdade cometida à União (art. 152, I. b do CTN) por não possuir competência para se intrometer no âmbito tributário das demais pessoas de Direito Público”

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/81253/a-in-constitucionalidade-das-moratorias-heteronomas-na-pandemia-do-coronavirus

  • GAB D. A concessão de tutela antecipada que suspende a exigibilidade do crédito tributário dispensa invariavelmente o contribuinte ou responsável também dos deveres instrumentais relacionados à obrigação principal cujo crédito esteja suspenso.  

     CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.   

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.