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ID
1302958
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nas operações com mercadorias em que o pagamento é parcelado, o ICMS incidirá

Alternativas
Comentários
  • TJ-SE - APELAÇAO CÍVEL AC 2009208534 SE (TJ-SE)

    Data de publicação: 24/03/2011

    Ementa: APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇAO JURÍDICA C/C TUTELA ANTECIPADA - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS A PRAZO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ, QUE, INCLUSIVE, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 395 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNÂNIME. -O ICMS incide sobre as vendas a prazo, tendo em vista o plus que se acresce ao preço final do produto, a fim de possibilitar o pagamento parcelado. -Nas operações de vendas a prazo, o financiamento é feito pela própria empresa vendedora do produto, sem haver a interferência de uma instituição financeira, sendo a base de cálculo do tributo o preço total da operação, que é revertida em prol do estabelecimento. -Ao contrário das vendas a prazo, sobre as vendas financiadas não deve incidir o ICMS, pelo fato de que não há um repasse do acréscimo do preço para o vendedor, não podendo se considerar os encargos financeiros como a base de cálculo do ICMS, já que neste tipo de relação ofinanciamento é realizado por uma instituição financeira,.


  • A Súmula nº. 395 do STJ: ICMS X venda a prazo

    A Súmula nº. 395 do STJ: "o ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal".

    Da leitura da nova súmula, alguns poderiam perguntar. Como fica o enunciado trazido pela súmula 237, segundo a qual: "nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS "?

    Embora trate de compra realizada via cartão de crédito, por considerável tempo, esse mesmo raciocínio fora aplicado às compras a prazo. Agora, com a súmula 395, a concretização do entendimento afirmado pelos estudiosos nos últimos anos. Tais situações foram consideradas completamente distintas, devendo a venda a prazo ser, sim, tributada pelo ICMS.

    Analisemos a posição adotada, que teve como base o art. I do Decreto-Lei406/68: "a base de cálculo do imposto é valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria ". De acordo com entendimento firmado, para atender à norma, o ICMS deve incidir sobre o valor real da operação descrita na nota fiscal da venda do produto ao consumidor (valor esse que sofre alterações, quando da venda a prazo).

    Entendeu-se que, se o fato gerador é a saída da mercadoria, a base de cálculo do ICMS deve, necessariamente, ser o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. O que, na venda a prazo, sobre variação, em razão dos acréscimos no preço final, oriundos do parcelamento.

    Foi esse o raciocínio utilizado para justificar a incidência do imposto na venda a prazo.



  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 330, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 5/STJ. ICMS. VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA SOBRE O PREÇO TOTAL
    (...)
    3. É incontroverso que o ICMS incide sobre o preço total da venda quando o acréscimo é cobrado pelo próprio vendedor (venda a prazo). De maneira diversa, quando a operação é efetivamente financiada, ou seja, o acréscimo é cobrado por instituição financeira distinta, o imposto estadual não incide sobre o valor do financiamento, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 237/STJ
    (...)
    (STJ. REsp 1.87.230/RS, rel. min. Herman Benjamin, j. em16-6-2009)

  • O Superior Tribunal de Justiça diferencia a venda a prazo e a venda financiada para fins de incidência do ICMS. De fato, o Tribunal superior distingue para fins de composição da base de cálculo do imposto estadual os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo e da venda financiada.

    De acordo com o Ministro Luiz Fux (ex Ministro do STJ e atual Ministro do STF), a venda a prazo é espécie de negócio jurídico único chamado compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, acrescendo-lhe um plus ao preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS, na qual se incorpora, assim, o preço “normal” da mercadoria (preço de venda à vista) e o acréscimo decorrente do parcelamento.

    Ainda segundo o Ministro, a venda financiada depende de duas operações distintas para a efetiva “saída da mercadoria” do estabelecimento (art. 2º do DL 406/68), quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento em que há a intermediação de instituição financeira, aplicando-se-lhe o enunciado da Súmula 237 do STJ: “Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.” (AgRg nos EDcl no Ag 1196539/SP)

    A fundamentação deriva dos seguintes aspectos:

    De acordo com a lei que trata do ICMS base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. A lei do ICMS refere-se apenas à operação de venda e não abrange qualquer outro negócio. Certo é que nas vendas a prazo geralmente há um acréscimo do valor da mercadoria, mas este plus corresponde apenas à correção monetária.

    https://tributarionosbastidores.com.br/2012/01/stj-diferencia-venda-a-prazo-e-venda-financiada-para-fins-de-icms/