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ID
1303000
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, é correto dizer que o seu exercício

Alternativas
Comentários
  • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  • Resposta A)

    Acredito que o erro da B) está no fato de que o enunciado fala em "poder regulamentar", enquanto a referida alternativa em "poder regulador", e há doutrina distinguido regulamentação (decreto regulamentador) de regulação (decreto autônomo). Ambos estão no art. 84 da CF, em incisos diferentes.

  • "Discrição": ato de ser discreto, não chamar a atenção... Será que eles não queriam escrever "discricionariedade"? Sinceramente, eu não entendi o que a letra "A" está dizendo...

  • Q812454

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o exercício da competência regulamentadora, no contexto do dever-poder normativo, NÃO é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Assim, atos normativos podem ser exarados por agências reguladoras ou mesmo por ÓRGÃOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA.

     

     

    Q854499

    A alteração tarifária promovida pela agência reguladora é exemplo de exercício do  PODER  REGULATÓRIO da agência sobre as concessionárias. 

     

    ATENÇÃO:      Não podemos confundir o Poder Regulamentar com o Poder Regulatório: O Poder Regulamentar é aquele que emerge do art. 84 IV, da CF/88 para expedir decretos  e regulamentos par a fiel execução das leis. Já o Poder Regulatório (art.174, CF/88) está relacionado às  Agências Reguladoras, caracterizando como o Poder do Estado em regular determinada atividade econômica no que tange às questões de ordem técnica. EX. aumento da taxa Selic pelo BACEN.

     

    - A instituição de novas penas não pode ser feita por meio do poder normativo da Administração, e sim mediante a edição de leis pelo Poder Legislativo.

     

    Q857163

     

    - O Poder Normativo NÃO inova (MODIFICA) no ordenamento jurídico. Pois, a base do poder regulamentar é a criação de mecanismos de complementação das leis, necessários para a sua efetiva aplicabilidade; consubstanciado na edição de atos normativos com a finalidade de produzir disposições operacionais uniformizadoras à execução da lei. Observados seus limites e visando à sua efetiva aplicação. 

    Para entender vide a Q836737 e  Q434331

    Sua edição faz-se necessário quando a dicção legal, por sua generalidade e abstração, comporta a disciplina da discrição administrativa dos órgãos e dos agentes encarregados da execução das atividades, com vistas a obter uma uniformidade de procedimento, oferecer segurança jurídica e aplicação isonômica da regra.

     

     

    -  A formalização do poder regulamentar normalmente se materializa por meio de decretos e regulamentos.

     

    -  O poder regulamentar insere-se na função normativa geral, competindo à administração pública expedir normas de caráter geral e com grau de abstração e impessoalidade.

     

    -  A Constituição Federal autoriza o Congresso Nacional a sustar os atos normativos que exorbitem os limites do poder regulamentar.

     

    Q852927

     

    -   O poder normativo não permite a edição de normas em caráter originário, e sim secundário, pois deve sempre respeitar os limites da lei.

    -   A Constituição, em algumas situações específicas, prevê a edição dos chamados decretos autônomos, que são atos normativos de natureza originária, vez que não dependem de uma lei prévia. Fora das hipóteses em que a CF permite a edição dos decretos autônomos, o poder normativo fica restrito a regulamentar leis preexistentes, com o objetivo de explicitar a aplicação delas aos casos concretos.

    - O poder normativo não pode ser utilizado para disciplinar situações sobre as quais inexista lei pertinente, pois ele não pode inovar o ordenamento jurídico.

     

     

     

     

  • Acertei, mas confesso que a palavra discrição na letra A está muito errada, discrição é o ato de ser discreto, a palavra mais apropriada acredito ser descrição, aí fecha perfeito. Do jeito que está ainda dá para dizer que é a menos errada. 

  • "A" correta: Propositalmente o legislador confere tratamento geral e abstrato, conferindo segurança jurídica primordial e iniciática à atuação da Administração, porém, deixando em aberto a complementação das mesmas por parte do Chefe do Executivo, da administração pública, através de decretos e regulamentos de execução, com base no poder regulamentar.

    "B" incorreta: É o inverso. O PODER NORMATIVO ABRANGE O REGULAMENTAR e o regulador da atividade econômica, uma vez que estes são espécie daquele, que é gênero.

    • Poder normativo é toda e qualquer capacidade do Estado de produzir normas jurídicas, sejam da Administração ou sejam do Legislativo, primário ou não.

    "C" incorreta: O art. 84, VI, "b", da CRFB/88, permite ao Presidente, mediante decreto, dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos. São os chamados decretos autônomos.

    "D" incorreta: O art. 84, VI, "a", da CRFB/88, permite ao Presidente, mediante decreto, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. São os chamados decretos autônomos.

    "E" incorreta: Questão confusa. Poder regulamentar e poder hierárquico são distintos e não se correlacionam. O caso em tela se refere a manifestação do poder hierárquico.