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ID
1303021
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Confusa a assertiva "c"


    Considerando o disposto nos parágrafos anteriores, pode-se concluir que o conceito clássico de relação obrigacional se revelou inadequado e insuficiente para tutelar todas as vicissitudes inerentes à visão solidarista da relação obrigacional, que não mais se

    limita ao resultado da soma de débito e crédito, devendo abandonar tal posição estática para que o vínculo obrigacional seja visto como um processo de cooperação voltado para determinado fim. 


    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/relacao_obrigacional_como_processo_na_construcao_do_paradigma_dos_deveres_gerais_de_conduta_e_suas_consequencias.pdf


  • a)Obrigação quesivel ou querable: se não eleito o local do pagamento, será ele o do domicílio do devedor. É a regra do Código Civil.

    Obrigação portável ou portable: se for eleito o domicílio do credor para o cumprimento da obrigação.

  • Alguém comenta sobre a assertiva b?

  • Dívida Quesível x Dívida Portável - Dívida quesível é aquela em que o credor vai até o domicílio do devedor receber a dívida. Dívida Portável, é aquela em que o devedor vai até o domicílio do credor pagar a dívida. *Dica p/a nunca mais errar: Quem quer a dívida? CREDOR. Dívida quesível o credor vai ao domicílio do devedor recebê-la (lembrar do Seu Barriga do Chaves que ia a casa do seu madruga pegar o aluguel). É a regra do Código Civil. *Outra Dica: Quem porta a dívida? DEVEDOR. Na dívida portável o devedor vai até o domicílio do credor pagar.

  • Gente, mas e a obrigação de não fazer, seria uma omissão e não uma atividade. Não entendi muito bem a letra "c", por isso. 

    Qual é o erro da "b"? Alguém sabe? 

    Obrigada!

  • Excelente, Augusto! Essa é pra nunca mais esquecer. 

  • Talvez alguém tenha tido o mesmo raciocínio que eu:

     

    Considerei a C como errada. A relação obrigacional é uma “relação de cooperação” à luz da boa-fé e por conta dos deveres anexos, que vinculam não só o devedor, MAS TAMBÉM O CREDOR. Essa foi o raciocínio que eu tive. 

     

    Se alguém puder contribuir, eu agradeço!

     

     

  • Letra B:

    Na dívida em dinheiro ou pecuniária, a prestação supõe a moeda como padrão de cômputo para a determinação do valor a prestar; ou por outra, que a medida da prestação será determinada pela expressão nominal da moeda e, não pelo valor intrínseco(rectius:valor imposto —valor impositus)ou pelo poder aquisitivo desta.

    Na dívida de valor, ao contrário, a medida da prestação determinará o valor a ser prestado em moeda, tomada esta igualmente pela sua expressão nominal neste último caso, o valor intrínseco da moeda ou o seu poder aquisitivo será levado em conta para determinar-se em dinheiro, a medida da prestação.

    A banca trocou os conceitos( pra variar..)

     

    A dor é temporária...........

     

  • Distingue-se a dívida em dinheiro da dívida de valor. Na primeira (dinheiro), o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo, em que o tomador do empréstimo obriga-se a devolver, dentro de determinado prazo, a importância levantada. Quando, no entanto, o dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.

    A obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito, por exemplo, constitui dívida de valor, porque seu montante deve corresponder ao do bem lesado. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Esquematizado Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2012. 2ª Edição.)

     

    https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/RE_97854_SP_1278798168100.pdf?Signature=5ck8CbM59Z%2BD4QyRvd7RlCSYDVI%3D&Expires=1526068720&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=156d32b8df5112b2a79052bd933f062f

    Nesse julgado, o STF faz distinção entre dívida de valor e dinheiro. Bem curtinho e elucidativo.