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ID
1303045
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sentença de improcedência foi disponibilizada no diário eletrônico em 8 de outubro de 2009 (quinta-feira). No mesmo dia, o procurador do autor compareceu ao Cartório e obteve vista dos autos no balcão, o que restou certificado pelo escrivão. Interposta apelação pelo autor no dia 26 de outubro, não foi ela recebida pelo juiz, por intempestiva. Considerou o juiz ter transcorrido in albis o prazo recursal em 23 de outubro. Tendo agravado o autor da decisão judicial que dera pela intempestividade da apelação, ao agravo de instrumento foi negado provimento em 17 de março de 2010. O autor interpôs recurso especial da decisão, que veio a ser inadmitido na origem em 27 de maio de 2010. Interposto agravo de instrumento da decisão, veio ele a ser desprovido, à unanimidade, em 7 de junho de 2011 (terça- feira). Pretendendo o autor ajuizar ação rescisória da sentença de primeiro grau, quando se iniciou a contagem do prazo de dois anos para fazê-lo?

Alternativas
Comentários
  • Apenas a título de discussão: se o autor pretendesse rescisória do acórdão, não seria possível:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não é cabível ação rescisória de acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade. 2. Somente os acórdãos que enfrentam o mérito da questão são sujeitos a rescisão, na forma do art. 485, caput, do CPC. Nesse caso, o pronunciamento do órgão ad quem substitui a sentença contra a qual foi manejada o recurso. Porém, tal não ocorre quando o tribunal competente para o julgamento do apelo, dele não conhece. Nesse caso, não havendo substituição da sentença hostilizada, somente essa poderá dá ensejo ao ajuizamento de ação rescisória, mas não o acórdão. 3. Ademais, o prolongamento por tempo indeterminado de litígios judicializados, ainda que no âmbito de relação processual diversa da original, é incompatível com o direito à duração razoável do processo, intimamente ligado à idéia de proteção judicial efetiva. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido (STJ - REsp: 474022 RS 2002/0143295-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2009)


    Sobre a questão:

    "a pretensão rescisória não é obstada pela interposição de recurso que venha a ser considerado intempestivo, ainda assim impende considerar a boa-fé do recorrente , naqueles casos especiais em que a própria intempestividade do recurso apresenta-se passível de fundada dúvida .(...)." (STJ, REsp 2.447/RS, Quarta Turma, unânime, DJ 09/12/91).


  • Pessoal,

    poderia haver sim rescisória do acórdão, pois o recurso foi conhecido e não provido, e o caso trazido pelo colega trata-se de não conhecimento, o que sim não é passível de rescisória.

  • III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)....

    Ao meu ver, a questão nao é tão simples e envolve o estudo da natureza jurídica da decisão que inadmite o recurso...
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.

    A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover, no tempo oportuno, novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal. Precedentes citados: REsp 1.353.473-PR, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.056.694-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2012; e AR 1.328-DF, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014.



    Entendimento do STF é no sentido de que começa a contar de cada capítulo de sentença

    Recurso Extraordinário 666.589, da relatoria do Ministro Marco Aurélio na qual o Supremo Tribunal Federal (1ª turma) reformou uma decisão do STJ e fixou o entendimento de que “os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória”.

    Segue a decisão:

    COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional.

    COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.