SóProvas


ID
1303087
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao depósito recursal em ações trabalhistas, de acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B - CORRETA -SÚMULA 086  DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento:

    1.  De custas ou

    2.  De depósito do valor da condenação².

    Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial¹.

  • DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).


    Súmula Nº 128 do TST
    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139,189 e 190 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, emrelação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido ovalor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.(ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporoua OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrerde qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém,elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.(ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursalefetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósitonão pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
  • Resposta letra "A"

    Algumas sentenças trabalhistas possuem caráter meramente declaratório, eis que podem condenar o empregador apenas ao cumprimento de uma obrigação de fazer, ou seja, podem não atribuir condenação de cunho pecuniário a parte vencida na demanda. Nesse sentido, a súmula 161 do TST aduz que "se não há condenção em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.