ID 1303087 Banca FUNDATEC Órgão PGE-RS Ano 2010 Provas FUNDATEC - 2010 - PGE-RS - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Sistema recursal trabalhista Quanto ao depósito recursal em ações trabalhistas, de acordo com entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, é incorreto afirmar que Alternativas deve ser realizado por empresas públicas e sociedades de economia mista quando estas forem condenadas em obrigações de fazer que não contenham condenação pecuniária. não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento do depósito do valor da condenação; esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção; atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso; a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Responder Comentários LETRA B - CORRETA -SÚMULA 086 DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento: 1. De custas ou 2. De depósito do valor da condenação². Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial¹. DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex-Prejulgado nº 39).Súmula Nº 128 do TSTDEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139,189 e 190 da SBDI-1)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, emrelação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido ovalor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.(ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporoua OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrerde qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém,elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.(ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursalefetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósitonão pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Resposta letra "A" Algumas sentenças trabalhistas possuem caráter meramente declaratório, eis que podem condenar o empregador apenas ao cumprimento de uma obrigação de fazer, ou seja, podem não atribuir condenação de cunho pecuniário a parte vencida na demanda. Nesse sentido, a súmula 161 do TST aduz que "se não há condenção em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT.