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ID
1303123
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as teorias que tratam do concurso de agentes, indique aquela adotada como regra pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Link para aprofudamento sobres as teorias do concursos de pessoas: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Teorias sobre as consequências do Concurso de pessoas:

    a) Teoria Monista: Os vários concorrentes respondem pela mesma infração penal.

    b) Teoria Dualista: Os autores respondem por infrações penais distintas dos partícipes.

    c) Teoria Pluralista: Os vários concorrentes respondem por infrações diversas. Não há identidade de infrações.

    O Brasil adotou a teoria monista como regra (art. 29, do CP).

    Regras comuns às penas privativas de liberdade

    Art. 29, CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Fonte: Prof. Rogério Sanches.

  • A teoria adotada no BRASIL em relação ao concurso de pessoas é a MONISTA. Art. 29 CP. Só que tem a TERORIA OBJETIVO-FORMAL, que é aplicada em relação a AUTORIA: autor é quem realiza a ação nuclear tipica e partícipe quem concorre de qualquer forma. 

  • -teoria do concurso de crimes - teoria monista ou unitária;

    -teoria da autoria - regra objetivo-formal (espécie da teoria restritiva) e alguns casos a teoria do domínio do fato;
    -teoria da participação - teoria da acessoriedade limitada ou média.
    bons estudos.
  • O Código Penal adota a teoria unitária, também conhecida como teoria monista, igualitária ou objetiva. Para essa teoria, não há distinção entre autor e partícipe para efeito de responsabilização criminal, observando-se, contudo, a medida de culpabilidade de cada um (desvio subjetivo de conduta). Na hipótese de pluralidade de agentes com condutas diversas praticando um só resultado, há apenas um crime.

    Essa teoria se difere das teorias dualista e pluralistica. Aquela entende que se deve separar os autores e partícipes, respondendo cada um deles por crimes diferentes. Já esta entende que haverá tantos crimes quantos os seus autores, ou seja a pluralidade de crimes corresponde a pluralidade de autores.

    Importante destacar que, embora o Código Penal adote o teoria unitária/monista, existem exceções para essa regra: a) o primeiro deles é aquele previsto na própria parte geral do Código Penal, quando menciona a "cooperação dolosamente distinta", ou seja, se um dos concorrentes quis participar do crime menos frave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, aumentada até a metade, na hipótese de ser previsível o resultado mais grave (desvio subjetivo de conduta); b) na parte especial do Código Penal existem diversos tipos penais que fazem exceção à regra da teoria monista, quais seja: aborto (mulher que consente com o aborto responde pelo 124, enquanto quem pratica é responsabilizado pelo 126), bigamia (quem é casado responde pelo caput, quem sabe do casamento e consente responde pelo §1º), corrupção ativa e passiva, etc.

  • de tanto eu errar essa em questões, finamente não erro mais. bora nessa.

  • Letra: A

    Teoria unitária: quando mais de um agente concorre para a prática da infração penal, mas cada um praticando conduta diversa do outro, obtendo, porém, um só resultado. Neste caso, haverá somente um delito. Assim, todos os agentes incorrem no mesmo tipo penal. Tal teoria é adotada pelo Código Penal.

  • Monista (ou monástica ou unitária) 

     

    A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responder pelo mesmo crime. É a adotada pelo CP. Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um irá corresponder  à valoração de cada uma das condutas (cada um responde “na medida de sua culpabilidade). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o CP adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).

     

    (Prof. Renan Araujo, Estratégia Concursos)

     

     

  • Teoria unitária ou monista:A tradicional teoria monista, unitária ou igualitária, prega que o crime, ainda que tenha sido praticado em concurso de várias pessoas, permanece único e indivisível. Não se faz distinção entre as várias categorias de pessoas (autor, partícipe, instigador, cúmplice etc.)

    Teoria pluralista.Para a teoria pluralista, à multiplicidade de agentes corresponde um real concurso de ações diversas e, em consequência, uma pluralidade de delitos, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo.

     

    Teoria dualista.ou dualista, no concurso de pessoas há um crime para os autores e outro para os partícipes. Neste caso, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.

    Teoria objetivo-formal  ou Critério lógico-formal/ Realística: Teorias referente à tentativa:  Somente haverá tentativa se o agente começar a realizar condutas descritas no núcleo do tipo penal. Torna-se imprescindível o inicio de ações executórias que estejam formalmente descritas. Exemplo: Idêntica ao anterior, no entanto, “B” passa pelo local e “A” começa a realizar golpes de espada contra este e só não consuma o homicídio porque é impedido por terceiros. 

    Teoria subjetiva.Teorias referente à tentativa:ocorre a tentativa quando o autor demonstra clara e inequivocamente que realmente quer realizar a conduta criminosa e para tanto não importa se ele começou a realizar ações que estejam descritas no núcleo do tipo penal, pois a preparação direcionada de um crime é suficiente para demonstrar sua intenção. 
    Exemplo: “A” está armado com uma espada e oculta-se atrás de um poste para aplicar um golpe fatal em “B”, este não passa pelo local, mesmo assim estaria configurado o crime de homicídio tentado. 


    Leia mais: https://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/direito-penal-geral-tentativa-teorias/

    https://ceciliatoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/254436105/concurso-de-pessoas-conceitos-e-teorias

     

  • (Algumas) Teorias ADOTADAS no Direito Penal brasileiro

     

    Concurso de pessoas:

    - Teoria monista como regra

    - Teoria pluralista como exceção

     

    Concurso de crimes:

    - Sistema do cúmula material

    - Sistema da exasperação

     

    Autoria:

    - Teoria objetivo-formal

    - Teoria do domínio do fato

     

    Participação:

    - Teoria da acessoriedade limitada

     

    Teoria da ação ou conduta:

    - Finalismo

     

    Nexo causal:

    - Teoria da equivalência dos antecedentes causais como regra

    - Teoria da causalidade adequada como exceção

    - Teoria da imputação objetiva

     

    Tipicidade:

    - Teoria indiciária do tipo (ratio cognoscendi)

  • Trata-se da teoria monista, segundo a qual, no concurso, existe um só crime, em que todos os participantes respondem por ele.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.